TJRN - 0800702-13.2025.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.°: 0800702-13.2025.8.20.5139 Parte autora: BANCO VOTORANTIM S.A.
Parte ré: JEOVAN FERREIRA DE LIMA DESPACHO Analisando os autos, verifico que o aviso de recebimento juntado retornou com a informação “não procurado”, o que indica a ausência de efetiva remessa ao endereço do devedor, uma vez que, nessa hipótese, os Correios não realizam a entrega na localidade.
Ressalto que não se aplica ao caso o Tema Repetitivo n. 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, pois a tese ali firmada dispõe que, nas ações de busca e apreensão fundadas em contratos garantidos por alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), basta o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova de recebimento, seja pelo destinatário, seja por terceiros.
Contudo, o referido precedente não afastou a necessidade de efetiva remessa da notificação ao endereço do devedor, apenas dispensou a demonstração de que houve recebimento.
Diante disso, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora comprove a constituição em mora do devedor, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Florânia/RN, data do sistema.
Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.°: 0800702-13.2025.8.20.5139 Parte autora: BANCO VOTORANTIM S.A.
Parte ré: JEOVAN FERREIRA DE LIMA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão promovida por BANCO VOTORANTIM S.A., em desfavor de JEOVAN FERREIRA DE LIMA, ambos qualificados nos autos.
A exordial veio acompanhada de procuração e documentos, no entanto, não há comprovação de recolhimento das custas processuais.
Ademais, não há nos autos o documento comprobatório da constituição em mora do réu.
Decido.
No tocante ao AR devolvido com a informação “Não Procurado” (ID 160619639), este não se presta à comprovação da mora do devedor, visto que a notificação não foi recebida por qualquer pessoa, o que é inservível para atestar a ciência da comunicação.
Nesse sentido, transcrevo os precedentes do nosso TJRN e do STJ: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO FORMULADO PELA FINANCEIRA.
ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
DOCUMENTO COM O REGISTRO DE “NÃO PROCURADO”.
MORA NÃO CONSTITUÍDA.
PRECEDENTES.
DELIBERAÇÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813593-65.2022.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/05/2023, PUBLICADO em 12/05/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
Registre-se que, nos casos em que reconhecida a mora do devedor por mera notificação por AR devolvido com a informação “Ausente” ou “Não procurado”, por exemplo, o TJRN vem concedendo a tutela recursal e determinando a devolução dos veículos aos devedores.
Sendo assim, oportunizo, à parte autora, a cumprir, em 15 (quinze) dias, a diligência pendente, devendo juntar aos autos documento comprobatório da constituição em mora do réu, demonstrando que o devedor foi devidamente notificado, pelo menos com a entrega da missiva em sua residência, devendo juntar, ainda, aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, cumprida a providência, voltem os autos conclusos para a caixa de decisão de urgência.
Em caso contrário, à conclusão para extinção.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:32
Outras Decisões
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13/08/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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