TJRN - 0800528-80.2023.8.20.5104
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Contato: (84) 3673-9238 TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Aos 17 de setembro de 2025, nesta 1ª Vara da Comarca de João Câmara, Estado do Rio Grande do Norte, no Fórum Municipal, onde presente se achava o Bacharel GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA, Juiz de Direito desta Comarca, comigo, LUCIENE MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Analista Judiciário, compareceu o(a) Senhor(a) ALMIR CANDIDO DO NASCIMENTO, brasileiro(a), solteiro, agricultor, portador da cédula de identidade nº 3.018.447 – SSP/RN, cadastrado no CPF/MF nº *12.***.*45-08, residente e domiciliado no Povoado Nova Vida, 09, Baixio de São Miguel, Zona Rural, POÇO BRANCO - RN - CEP: 59560-000, a quem o MM.
Juiz de Direito deferiu o compromisso legal de bem e fielmente cumprir a função de CURADOR(A) DEFINITIVO(A) de IZAURA CÂNDIDO DO NASCIMENTO, brasileiro(a), viúva, aposentada, nascido(a) em 20/03/2022, portadora da cédula de Identidade nº 00.258.752 –SSP/RN, inscrita no CPF nº *37.***.*02-87, filho(a) de: Artur Cândido do Nascimento e Eliza Angelo da Silva, residente e domiciliado na AG Nova Vista, 09, Baixio de São Miguel, Poço Branco/RN, CEP 59.560-000, cuja Curatela Definitiva foi decretada por Sentença deste Juízo datada de 12/08/2025, nos autos do Processo nº 0800528-80.2023.8.20.5104, comprometendo-se a tudo fazer em benefício do(a) curatelado(a), em caráter definitivo, administrando-lhes os bens e haveres que por ventura venha a possuir ou já possua, representá-lo(a) perante repartições públicas federais, estaduais, municipais, autarquias e demais repartições públicas ou privadas, onde houver interesse do(a) curatelado(a), e especialmente perante o INSS – Instituto Nacional de Previdência Social, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e demais instituições bancárias que houver necessidade, ficando o(a) mesmo(a) nomeado (a) depositário fiel dos valores recebidos da Previdência e também obrigado(a) à prestação de contas quando instado(a) para tanto, observando-se, o disposto na Lei, e as respectivas sanções, prestando contas a este Juízo do seu encargo, sendo terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis, ou de quaisquer natureza, pertencentes à(o) interditando(a), salvo com autorização judicial, praticando todos os atos de representação que se tornem mister para o mais fiel e completo desempenho da curatela, com as responsabilidades definidas em lei.
Aceito o compromisso, prometeu cumpri-lo com fidelidade.
Do que para constar, lavrei este termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, LUCIENE MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Analista Judiciário, que lavrei e digitei.
CURADOR(A): _______________________________________________________ JOÃO CÂMARA/RN, 17 de setembro de 2025 GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:42
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 01:45
Decorrido prazo de IGOR HERMANO DE ALMEIDA TORRES em 05/09/2025 23:59.
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28/08/2025 21:40
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 05:46
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0800528-80.2023.8.20.5104 Natureza: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: ALMIR CANDIDO DO NASCIMENTO Réu: SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de substituição de curatela ajuizada por ALMIR CÂNDIDO DO NASCIMENTO em face de sua mãe IZAURA CÂNDIDO DO NASCIMENTO.
Aduz o Autor que sua genitora já é curatelada, sendo que seu então curador veio a falecer no dia 01 de julho de 2022.
Relata que (...) se faz imperativo que seja nomeado novo curador da interditada, sendo destacado para o feito, um dos filhos, com a devida anuência dos demais filhos, para que dessa forma o requerente por ser nomeado como curador provisório, o senhor: Almir Cândido do Nascimento, para gerir as necessidades da mesma, ela precisa comer, vestir e precisa de médico; diligências administrativas perante o INSS, dentre outras que necessitam a formalização”.
Nesse sentido: ID. 96347963.
Ao ID. 96854512 foi proferida decisão liminar.
Audiência de instrução, conforme termo no ID. 152920070, em que foi ouvida a Interditada e a parte.
O Ministério Público pugnou pela procedência da demanda e substituição da curatela. É o breve relatório.
Decide-se.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO A princípio, cabe destacar que a petição inaugural encontra-se em devida forma (art. 319 e 320, todos do CPC), bem como não se identificou hipótese prevista no art. 330 (indeferimento da inicial) ou no art. 332 (improcedência liminar), ambos do CPC.
Não há coisa julgada material, litispendência, perempção, transação, convenção de arbitragem ou ausência de pagamento de custas processuais em demanda idêntica extinta anteriormente por sentença terminativa (art. 486, §2º, do CPC).
Por outro lado, a análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento da situação concretamente deduzida.
Não existe nulidade, absoluta ou relativa, que recaía sobre a presente relação processual, operando, ao menos quanto às nulidades relativas não arguidas, a preclusão.
Houve absoluto respeito ao devido processo legal na condução da relação jurídico-processual, tendo sido observados todos os direitos e as garantias inerentes ao princípio, especialmente o contraditório e a ampla defesa.
Cumpre destacar que, em se tratando de procedimento sujeito às disposições da jurisdição voluntária, não há vício na não oitiva da Fazenda Pública (art. 722 do CPC) em virtude de que eventual pedido de concessão de benefício previdenciário ou assistencial deverá ser processado com a participação do ente público interessado, sendo prova meramente relativa o reconhecimento de eventual causa de interdição.
Nessa linha: "Assiste razão ao INSS quando afirma que, apenas por meio dos documentos acostados pelo requerente, não resta suficientemente comprovado tal requisito.
Deveras, para a devida aferição da incapacidade sob exame, faz-se necessária a realização da prova técnica, na qual possa o réu formular seus quesitos, de maneira que seja possível avaliar o grau da incapacidade alegada, se total ou apenas parcial. É insuficiente, para tanto, apenas a mencionada sentença de interdição.
Assim, para que não se configure qualquer cerceamento do direito de defesa, dou provimento à apelação do INSS, determinando a nulidade da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para a realização da perícia judicial requerida (TRF5, Apelação/Reexame Necessário 00099212620134059999, julgado em 06/02/2014)."
Por outro lado, já existente sentença transitado em julgado declarando a incapacidade da Parte Interditada, sendo desnecessária perícia médica, mormente que o pedido em tela não é de revogação da interdição, mas apenas de substituição de curador.
Dessa forma, é possível o julgamento antecipado do mérito.
O tratamento jurídico dedicado à pessoa com necessidades especiais pelo ordenamento jurídico nacional (CF, CC, CPC, Estatuto da Pessoa com Deficiência, Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência etc.) é norteado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, de tal forma que a proteção daquele que, embora maior de idade, não possui a plena capacidade jurídica não se limita a aspectos patrimoniais.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência foi editado com esse exato entendimento, determinando, de um lado, ações do Estado e da sociedade capazes de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência e permitindo, de outro, a autodeterminação conforme o grau de entendimento.
A partir dessa perspectiva dignificante, o instituto da curatela deve objetivar não só a proteção do patrimônio mediante a representação ou a assistência nos atos da vida civil, mas também a proteção da parte curatelada.
Inclusive, a própria nomeação/substituição do curador deve atender, da maneira mais benéfica possível, aos interesses existências da interditada, tais quais aqueles exemplificados no art. 6º do citado estatuto.
Trata-se, portanto, de múnus público que deve ser conferido a pessoa idônea e orientada ao bem-estar da curatelada.
Na audiência de instrução (Termo no ID. 152920070) restou claro que o autor possui a confiança de sua mãe e que, apesar de ter expressado o desejo de exclusão da curatela, este feito não pode se prestar a tal objetivo, devendo prosseguir tão somente de acordo com os pedidos iniciais.
Tanto o Ministério Público quando a Defensoria Pública, na defesa dos interesses da mãe do autor, se manifestaram pela procedência da pretensão e substituição da curatela, posto que a Interditanda não pode ficar sem curador até que seja ajuizada ação competente.
O óbito de seu antigo curador é inconteste, haja vista a certidão de ID. 96347969.
Também cumpre destacar que os filhos de Izaura Cândido do Nascimento se disseram favoravelmente ao pleito, consoante anuência de ID. 96347968 e 140682308.
Do cotejo das provas produzidas, conclui-se que a pessoa interditada necessita de nomeação de novo curador.
Observa-se que a parte requerente se encontra no rol apresentado pelo art. 1.775 do CC e que não houve qualquer impugnação do interessado ou do MP, sendo cabível a nomeação para garantir o melhor interesse da curatelada, nos termos do art. 755, §1º, do CPC.
Deve o curador observar as normas legais de cuidado, notadamente quanto à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, segundo estabelecem os arts. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e o art. 758 do CPC.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de substituição da curatela, e, com fundamento no artigo 1.775, §3º, do Código Civil, nomeio ALMIR CANDIDO DO NASCIMENTO para exercer a função de curador da sua mãe IZAURA CANDIDO DO NASCIMENTO.
Lavre-se o termo de curatela definitiva.
Intime-se o curador para prestar o compromisso, nos termos do artigo 759 do CPC, lavrando-se o respectivo termo de curatela, onde deverão constar as restrições sobre a destinação que deverá ser dada à renda do interditando e sobre o disposto no art. 553 do Código de Processo Civil e suas sanções, sem prejuízo da proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens móveis ou imóveis que o interdito venha a adquirir, sem prévia autorização judicial, observadas também as disposições dos artigos 1.774 e 1.781 c/c as dos artigos 1.753, §§ 2º e 3º e 1.754 do Código Civil de 2002 e demais restrições legais ao exercício da curatela.
O alerta ao curador quanto às seguintes obrigações: a) é necessário observar as incumbências do art. 1.740 e seguintes do CC (art. 1.774 do CC); b) os bens e os valores recebidos a qualquer título, inclusive os de natureza previdenciária e assistencial, deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da parte interditada (arts. 1.741 e 1.746 c/c art. 1.774, todos do CC); c) não é possível o curador alienar ou onerar eventuais bens da parte interditada porventura existentes ou retirar valores depositados em aplicações financeiras da parte interditada porventura existentes sem autorização judicial (arts. 1.748, IV, 1.750 e 1.754 c/c art. 1.774, todos do CC); d) não é possível conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens (art. 1.753 c/c art. 1.774, todos do CC).
Dispenso a exigência de caução, uma vez que no caso tal medida acarretará considerável ônus ao curador, ressalvando, porém, que qualquer ato de disposição de eventual bem imóvel e aplicação financeira dependerá de prévia autorização do juízo.
Em obediência ao disposto no art. 755 do Código de Processo Civil e no art. 9º III, do Código Civil, registre-se a presente no Registro Civil e publique-se no Diário da Justiça do Estado.
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro no Cartório do Registro Civil, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos).
Sem custas, diante da gratuidade judiciária.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se, com as devidas cautelas.
João Câmara/RN, data do sistema.
Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 21:39
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2025 20:32
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:27
Audiência Instrução realizada conduzida por 28/05/2025 14:45 em/para 1ª Vara da Comarca de João Câmara, #Não preenchido#.
-
28/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:27
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 14:45, 1ª Vara da Comarca de João Câmara.
-
01/04/2025 02:51
Decorrido prazo de IGOR HERMANO DE ALMEIDA TORRES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:06
Decorrido prazo de IGOR HERMANO DE ALMEIDA TORRES em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 20:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2025 09:25
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
26/03/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
23/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de IZAURA CANDIDO DO NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:11
Decorrido prazo de IZAURA CANDIDO DO NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 15:16
Juntada de diligência
-
20/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:14
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 09:28
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2025 09:27
Audiência Instrução designada conduzida por 28/05/2025 14:45 em/para 1ª Vara da Comarca de João Câmara, #Não preenchido#.
-
19/03/2025 09:15
Audiência Instrução cancelada conduzida por 23/04/2025 09:00 em/para 1ª Vara da Comarca de João Câmara, #Não preenchido#.
-
18/03/2025 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/02/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 16:32
Juntada de diligência
-
24/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:20
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 13:11
Juntada de ato ordinatório
-
19/02/2025 13:10
Audiência Instrução designada conduzida por 23/04/2025 09:00 em/para 1ª Vara da Comarca de João Câmara, #Não preenchido#.
-
18/02/2025 03:47
Decorrido prazo de ALMIR CANDIDO DO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:47
Decorrido prazo de IGOR HERMANO DE ALMEIDA TORRES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:31
Decorrido prazo de ALMIR CANDIDO DO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:31
Decorrido prazo de IGOR HERMANO DE ALMEIDA TORRES em 17/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 04:12
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 04:12
Decorrido prazo de IGOR HERMANO DE ALMEIDA TORRES em 13/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 10:50
Decorrido prazo de IGOR HERMANO DE ALMEIDA TORRES em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:50
Decorrido prazo de IGOR HERMANO DE ALMEIDA TORRES em 17/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 04:48
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 05:49
Decorrido prazo de IZAURA CANDIDO DO NASCIMENTO em 29/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 07:54
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 08:32
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 06:17
Decorrido prazo de IGOR HERMANO DE ALMEIDA TORRES em 18/07/2023 23:59.
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23/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 03:36
Decorrido prazo de IGOR HERMANO DE ALMEIDA TORRES em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:15
Decorrido prazo de IGOR HERMANO DE ALMEIDA TORRES em 26/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 01:04
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2023 19:35
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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