TJRN - 0826501-94.2024.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 10:24
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 10:23
Juntada de Certidão vistos em correição
-
29/08/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:28
Decorrido prazo de DANILLO LIMA DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0826501-94.2024.8.20.5106 Ação: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: PATRICIA BEZERRA DE MELO REPRESENTADO: PRISCILA BRAGA DO NASCIMENTO, PAULA PATRICIA BRAGA DO NASCIMENTO E SENTENÇA Trata-se de Queixa Crime – Representação Criminal ajuizada por PATRÍCIA BEZERRA DE MELO em face de PRISCILA BRAGA DO NASCIMENTO e PAULA PATRÍCIA BRAGA DO NASCIMENTO (Id 136648516 e 136648516) com a finalidade de apurar eventual prática de delito contra a honra (calúnia, injúria e difamação), supostamente ocorrido em data de 18.08.2024, consoante narra na peça inicial de id 136648502.
Instado a manifestar-se, o MP, ao id 145963280, arguiu que o instrumento procuratório acostado ao ID nº 136648513 contém irregularidade por não atender ao que dispõe o art. 44 do Código de Processo Penal, requerendo que seja decretada a extinção da punibilidade das autoras do fato em relação aos delitos de calúnia, difamação e injúria, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, ante a ausência de propositura regular da ação penal privada em tempo hábil, implementando a decadência do direito correspondente. É o relatório. 1) Com razão o MP.
De plano, a procuração para fins de ajuizamento de queixa-crime deve, necessariamente, ser outorgada com observância dos requisitos do art. 44 do CPP, quais sejam, constar poderes especiais e o nome do querelante, bem como mencionar o fato delituoso.
Vide previsão do artigo 44 do CPP: "A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal." A ausência de certas particularidades, no instrumento de mandato, para esses fins judiciais, certamente trará consequências que, até mesmo, impossibilitará o processamento da ação penal privada (àquela exclusivamente privada ou propriamente dita).
Inafastável a indicação do(s) dispositivo(s) penal(ais) imputado(s) ao querelado.
A um, porque segue a disposição do art. 41 do CPP; ademais, útil, por exemplo, à situação de análise da existência de múltiplos crimes (CP, art. 69) e, por essa razão, afaste-se da alçada do Juizado Especial Criminal.
No presente caso, a querelante não elencou os dispositivos, e não mencionou os fatos que motivaram a queixa-crime, um dos pressupostos exigidos pelo Código de Processo Penal.
A omissão de referência ao fato criminoso torna a procuração outorgada carente de formalidade exigida pela legislação processual, não havendo, até a presente data, regular instrumentalização da pretensão punitiva em juízo.
Como o prazo decadencial para esse tipo de ação é de seis meses, não há tempo hábil para apresentação de nova procuração.
Consideradas as características que singularizam os prazos decadenciais, reputo inviável a regularização do vício que maculava o instrumento de transferência de poderes, uma vez transcorrido o interstício de seis meses contados da data do fato narrado na inicial acusatória.
Ao interpretar o requisito formal, a jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de sua imprescindibilidade, como forma de resguardar eventual responsabilização pelo crime de calúnia e injúria: ‘RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS" — CRIME CONTRA A HONRA — QUEIXA-CRIME — INSTRUMENTO DE MANDATO JUDICIAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP — OMISSÃO SOBRE A NECESSÁRIA REFERÊNCIA INDIVIDUALIZADORA DO FATO CRIMINOSO — IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO — CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL (CPP, ART. 38) — RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ORA RECORRENTE E CONSEQUENTE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL — RECURSO PROVIDO.’ (RHC n. 105920, Rel.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 30.10.2014) No mesmo sentido, quanto à compreensão sobre o requisito formal, cito: Petição 7872, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 12.3.2021; Petição 9866, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe nº 200 de 06.10.2021; Inquérito 4348, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe nº 171 de 03.08.2017; Petição 6349, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 31.7.2017.
Em matéria de decadência, o Código Penal é taxativo e estabelece, em seu art. 103, o prazo de 6 (seis) meses para que a vítima ofereça a devida peça inicial, a contar da data em que conheça o autor do fato criminoso.
Ademais, o prazo decadencial para a queixa-crime é improrrogável e não se sujeita a nenhuma forma de suspensão ou interrupção.
Com efeito, o direito de queixa ou representação do ofendido deve ser exercido dentro do lapso temporal de seis meses, cujo termo inicial é a data em que a vítima ou seu representante legal toma ciência de quem é o autor do delito, a teor do que dispõe o art. 103 do Código Penal e do art. 38 do CPP, in verbis: “CP - Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia”. “CPP – Art. 38 - Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia”.
No presente caso, verifica-se que decorreu o prazo de 06 (seis) meses sem que a vítima oferecesse a queixa-crime, uma vez que se trata o delito de ação penal privada.
Assim, configurada está a decadência, devendo ser declarada a extinção da punibilidade.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nos termos dos artigos 107, IV, do CP c/c artigos 30 e 38, ambos do CPP, DECLARO a decadência do direito de queixa e DECRETO a extinção da punibilidade do fato.
Intime-se a Querelante e o MP, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Apelação, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposta Apelação, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:40
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
18/06/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de PRISCILA BRAGA DO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 20:31
Juntada de diligência
-
20/02/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 06:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 06:40
Juntada de diligência
-
30/01/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0110399-76.2014.8.20.0001
Mprn - 59 Promotoria Natal
Sergio Ricardo Cabral Fagundes
Advogado: Joao Paulo Vasconcelos de Assuncao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2014 00:00
Processo nº 0800302-53.2025.8.20.5121
Thamires de Oliveira da Trindade de Mede...
Will Financeira S.A. Credito, Financiame...
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2025 11:11
Processo nº 0803722-23.2025.8.20.5103
Luciano Confessor de Oliveira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2025 20:06
Processo nº 0800702-13.2025.8.20.5139
Banco Votorantim S.A.
Jeovan Ferreira de Lima
Advogado: Edileda Barretto Mendes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2025 15:27
Processo nº 0800528-80.2023.8.20.5104
Almir Candido do Nascimento
Advogado: Igor Hermano de Almeida Torres
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2023 19:35