TJRN - 0815010-27.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:04
Juntada de Certidão
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14/01/2025 22:24
Recebidos os autos
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14/01/2025 22:24
Juntada de decisão
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21/06/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/06/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2024 01:33
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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13/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815010-27.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIA ROSILANIA DE ALMEIDA MARQUES Advogado: Advogados do(a) AUTOR: JOSE HEITOR JERONIMO DE ALMEIDA - RN20511, LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA - RN12580 Parte Ré: REU: UNIMED MOSSORO - COOPERATIVA DE TRABALHOS MEDICOS Advogado: Advogado do(a) REU: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 112239956, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 10 de abril de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 112239956.
Mossoró-RN, 10 de abril de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
10/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 01:41
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:41
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2023 05:46
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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01/12/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 11:34
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0815010-27.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIA ROSILANIA DE ALMEIDA MARQUES RÉU: UNIMED MOSSORO - COOPERATIVA DE TRABALHOS MEDICOS SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIMED MOSSORÓ.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIMED MOSSORÓ, COM QUEM A AUTORA NÃO TINHA VÍNCULO CONTRATUAL.
INACOLHIMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES.
NO MÉRITO, APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVA NA COBERTURA DE EXAMES, CONSULTAS E PROCEDIMENTOS DURANTE A INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO FILHO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DO APONTADO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015 Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, promovida por ANTÔNIA ROSILANIA DE ALMEIDA MARQUES, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor da UNIMED MOSSORÓ COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 01- É mãe de Danilo Rangel Marques de Souza, e que era usuário do Plano de Saúde da demandada, carteira da operadora n° 00620030019350946, vindo a falecer em data de 29/10/2022, no Hospital Wilson Rosado, situado nesta urbe; 02-No dia 26 de dezembro de 2021, o seu filho Danilo Rangel Marques de Souza, foi internado na Unidade de Terapia Intensiva - UTI do Hospital Wilson Rosado, conveniado à UNIMED MOSSORÓ COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS, apresentando quadro clínico de dificuldade respiratória e com a suspeita de SARS-CoV-19 e Influenza A (H1N1), pelo que realizou testes no laboratório daquele hospital; 03-Embora o laboratório fosse conveniado ao demandado, o plano de saúde não cobriu as despesas dos exames mencionados, nos valores de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e de R$ 148,50 (cento e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), recaindo sobre si essas despesas (ID nº 103882306). 04-Com a confirmação da infecção de H1N1, houve o agravamento do quadro clínico de Danilo Rangel Marques de Souza, enquanto esteve internado, sendo submetido a diversos solicitados pelos médicos da UTI, e outros, exames foram requisitados sem que o plano de saúde autorizasse o custeio (ID nº 103882306).
Ao final, além da inversão do ônus da prova, a parte autora pleiteou pela procedência dos pedidos, condenando-se a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, compreendendo exames e procedimentos não autorizados durante a internação do seu filho, calculados em R$ 12.373,50 (doze mil, trezentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), e ao pagamento de indenização pelos danos morais, sugerindo, a esse título, de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), acrescida de atualização monetária e juros de mora, desde a data da citação.
Despachando (ID nº 103909436), determinei a intimação da autora, através do seu patrono, para colacionar aos autos, no prazo de 10 dias, a cópia de seu último comprovante de rendimentos.
Manifestação da demandante (ID nº 103959286) Deferi o pleito de gratuidade judiciária (ID nº 104013465) e ordenei a citação da parte ré.
Audiência de conciliação (ID nº 107215467), infrutífera a composição do litígio.
Contestando (ID de nº 108501392), a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em sede de preliminar, impugnou a justiça gratuita, a ausência de interesse processual, além de invocar a ilegitimidade passiva ad causam da UNIMED MOSSORÓ.
No mérito, alegou a inexistência de negativa de cobertura contratual, rebatendo também a alegativa de danos morais, afirmando que os exames e procedimentos indicados não foram solicitados junto àquela cooperativa, além de impugnar o pedido de inversão do ônus da prova.
Impugnação à defesa (ID de nº 108650176).
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, eis que a matéria sob debate se revela unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas em juízo, além do cotejo documental já existente nos autos.
Antes de adentrar na defesa processual da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, entendo que a mesma é quem, de fato, ostenta legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo da lide, pelo que lhe assiste razão, ao invocar a ilegitimidade passiva ad causam da UNIMED MOSSORÓ - COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS.
In casu, o contrato de plano de saúde foi celebrado com a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, conforme se infere do documento acostado ao ID de nº 103882303, restando ausente o vínculo negocial com a UNIMED MOSSORÓ, pelo que esta não poderá responder pelas consequências do eventual acolhimento dos pedidos deduzidos na peça vestibular.
Afora isso, a despeito da citação ser dirigida à UNIMED MOSSORÓ, a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO compareceu, voluntariamente, aos autos, donde ausente qualquer prejuízo ao devido processo legal e à ampla defesa, sendo válidos os atos processuais praticados.
Logo, extingo o processo sem resolução do mérito, em relação à demandada UNIMED MOSSORÓ COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS, na forma do art. 485, VI, do Código de Ritos, autorização a inclusão da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID nº 108501392) no pólo passivo da lide. .Superado isso, passo analisar as questões preliminares pendentes, contidas na peça de bloqueio da UNIMED NATAL, seguindo a ordem do art. 337 do CPC.
De início, sobre à impugnação à justiça gratuita, concedida em prol da autora, observo que consta, no ID de nº103959286, documento probatório da insuficiência de recursos, deixando o réu de produzir prova em sentido contrário, ônus que lhe competia.
Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, apresentada na peça de defesa, tenho que o interesse processual, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730).
Entrementes, não entendo ser a demandante carecedora de interesse processual, tratando-se de ação indenizatória por danos materiais e danos morais, principalmente ao se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Assim, rejeito as preliminares supra.
No mérito, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora se apresenta, na condição de beneficiária, como destinatária final de um serviço de natureza, podemos afirmar, securitária (art. 2º, da Lei nº 8.078/90), regulado pela Lei nº 9.656, de 03.6.1998, enquanto que a empresa ré corresponde a figura do fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal.
Com efeito, os interesses dos consumidores-usuários dos planos privados de assistência à saúde, que tem contratos firmados em data anterior à edição da Lei nº 9.656, de 04.6.1998 (que regulou o setor), têm inegavelmente a proteção do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.070, de 11.9.1990).
Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) consagra a responsabilização objetiva e solidária daquelas fornecedoras de serviços, ex vi dos arts. 7º, parágrafo único, e 14, caput, do CDC, não interessando investigar as suas condutas, importando, tão somente, se foram responsáveis pela colocação dos serviços à disposição do contratante (autor).
Prescrevem os arts. 7º, parágrafo único, e 14, caput, da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: “Art. 7º. (omissis) Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Aqui, ausente a verossimilhança da alegação invocada pela autora-consumidora, que justifique a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do C.D.C.
Ora, em que pese se trate de relação consumerista, não fica o(a) consumidor livre da produção de provas, devendo demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme redação do art. 373, I, do CPC, devendo trazer aos autos elementos mínimos que sejam capazes de sustentar e dar verossimilhança às suas alegações.
O objeto desta lide envolve pretensões indenizatórias por danos materiais e danos morais, provenientes da alegada negativa de cobertura de exames, consultas e procedimentos descritos na inicial (ID nº 103882306), durante o período da internação do filho da autora, Danilo Rangel Marques de Souza, no hospital Wilson Rosado.
O Código de Processo Civil preceitua o art. 373, I, do CPC, que o ônus da prova incumbe à parte postulante, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e pela análise do conjunto probatório, entendo que a promovente não se incumbiu deste encargo.
Destarte, a demandante não apresentou nos autos prova da negativa da cobertura de exames, consultas e procedimentos descritos na inicial (ID nº 103882306), durante o período de internação de seu filho Danilo Rangel Marques de Souza no hospital Wilson Rosado, condição imprescindível para amparar os pleitos indenizatórios.
No mesmo sentido, os seguintes entendimentos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS HOSPITALARES.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. ÔNUS DA PROVA.
No caso, não obstante ser incontroversa a contratação firmada entre as partes, não há qualquer prova nos autos a amparar a negativa de cobertura pelo plano de saúde, ônus que cabia a parte autora e do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº *00.***.*90-74, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 28/03/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*90-74 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/04/2019) (grifo nosso) PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA REFORMADA PELA IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
O plano de saúde Recorrente alega que não negativa de consulta bem como de exames, tendo realizado a juntada de histórico de atendimento à consumidora, inclusive indicando dois médicos e agenda disponível para consulta.
De modo que, não havendo provas suficientes nos autos acerca da irregularidade da conduta adotada pelo plano de saúde, impõe-se a improcedência do pedido inicial, de acordo com o estabelecido no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil.
Recurso provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1028849-47.2021.8.11.0001, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/11/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2023) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA A COBERTURA CIRÚRGICA PRESCRITA POR MÉDICO ASSISTENTE DO AUTOR.
PROFISSIONAL QUE NÃO INTEGRA A REDE CREDENCIADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA RECUSA OU DE IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO PELA REDE CREDENCIADA OFERECIDA PELA RÉ.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU DE EMERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
CLÁUSULA RESTRITIVA.
COBERTURA CONTRATUAL SOMENTE PELA REDE CREDENCIADA.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 12, VI, DA LEI Nº 9656/1998.
PRECEDENTES DO TJRJ E DO STJ.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA RÉ.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE SE REFORMA INTEGRALMENTE.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos relativos a plano de saúde, como em toda relação de consumo, obriga a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor e de modo a não comprometer a natureza e finalidade da avença. 2.
Contudo, o equilíbrio financeiro do contrato deve ser observado, bem como as cláusulas limitativas livremente pactuadas, quando não contrárias ao ordenamento jurídico. 3.
Na hipótese, o autor buscou atendimento fora da rede credenciada, solicitando a cobertura do tratamento indicado e dos honorários médicos de profissionais que não estão cadastrados junto à operadora de plano de saúde. 4.
Contudo, não há prova de que o tratamento médico se deu no âmbito de situação de urgência ou de emergência, ou ainda, que tenha havido prévia recusa ou comprovação de impossibilidade de atendimento pela rede credenciada da ré. 5.
Ainda que se trate de relação de consumo, incumbe ao consumidor fazer prova mínima do seu direito alegado, ônus que lhe incumbe por força do art. 373, I, do CPC. 6.
A recusa de cobertura, na forma em que se deu, constituiu exercício regular de direito da parte ré. 7.
Dano moral não configurado, diante da inexistência de falha na prestação do serviço. 8.
Sentença de procedência que se reforma integralmente, invertendo-se os ônus sucumbenciais, com observância da gratuidade de justiça anteriormente deferida ao autor. 9.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00285405920198190205, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 14/06/2022, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022) Reitere-se, era ônus da demandante demonstrar os prejuízos gerados pelo descumprimento contratual, na forma do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu, não havendo prova nos autos da recusa/omissão para cobertura de exames, consultas e procedimentos ensejassem a negativa da parte demandada apta a gerar danos de ordem material e moral.
Logo, a improcedência dos pleitos vestibulares é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ANTÔNIA ROSILANIA DE ALMEIDA MARQUES frente à UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa (CPC, art. 98, § 3º). À Secretaria unificada cível, para proceder a alteração do polo passivo para UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, excluindo a UNIMED MOSSORÓ COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 07:49
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2023 13:11
Conclusos para despacho
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11/10/2023 02:13
Decorrido prazo de UNIMED MOSSORO - COOPERATIVA DE TRABALHOS MEDICOS em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2023 14:22
Audiência conciliação realizada para 18/09/2023 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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18/09/2023 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2023 13:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/08/2023 05:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 05:27
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 09:07
Juntada de Petição de comunicações
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02/08/2023 13:36
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0815010-27.2023.8.20.5106 Parte autora: ANTONIA ROSILANIA DE ALMEIDA MARQUES Advogados: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA - OAB/RN 12580, JOSE HEITOR JERONIMO DE ALMEIDA - OAB/RN 20511 Parte ré: UNIMED MOSSORO - COOPERATIVA DE TRABALHOS MEDICOS DESPACHO 1- DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 3- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 4- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 5- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 6- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 7- Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 26 de julho de 2023 CARLA VIRGÍNIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito -
31/07/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 15:24
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:04
Audiência conciliação designada para 18/09/2023 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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31/07/2023 13:32
Recebidos os autos.
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31/07/2023 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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31/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 10:44
Conclusos para despacho
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25/07/2023 14:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 15:26
Conclusos para despacho
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24/07/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
27/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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