TJRN - 0804528-20.2023.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:35
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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06/12/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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06/12/2024 06:45
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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06/12/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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04/12/2024 13:42
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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04/12/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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02/12/2024 05:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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02/12/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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27/11/2024 22:38
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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27/11/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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12/04/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 08:41
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 06:38
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 06:18
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:37
Decorrido prazo de LARISSA SOUSA PEREIRA em 01/04/2024 23:59.
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15/03/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 12:32
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:32
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:24
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:24
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:18
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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09/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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06/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/03/2024 07:08
Conclusos para despacho
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01/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:53
Decorrido prazo de LARISSA SOUSA PEREIRA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 10:35
Decorrido prazo de LARISSA SOUSA PEREIRA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 18:03
Decorrido prazo de LARISSA SOUSA PEREIRA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 16:08
Decorrido prazo de LARISSA SOUSA PEREIRA em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 10:56
Expedição de Alvará.
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804528-20.2023.8.20.5300 Parte Autora: J.
M.
D.
B.
Parte Ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc...
Expeçam-se alvarás em favor em favor da parte exequente e de sua advogada referente aos honorários sucumbenciais dos valores depositados na conta judicial, para que sejam transferidos para as contas bancárias informadas.
Após o pagamento dos alvarás, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:30
Conclusos para decisão
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19/02/2024 12:25
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:45
Conclusos para decisão
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16/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 17:43
Conclusos para despacho
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05/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804528-20.2023.8.20.5300 Parte Autora: J.
M.
D.
B.
Parte Ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 113434414, bem como apresentar a planilha de cálculos, conforme exige o art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 20:58
Conclusos para despacho
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16/01/2024 20:58
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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15/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:43
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 09:10
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 17:46
Decorrido prazo de LARISSA SOUSA PEREIRA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 17:46
Decorrido prazo de LARISSA SOUSA PEREIRA em 04/12/2023 23:59.
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13/11/2023 10:33
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:16
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804528-20.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
M.
D.
B.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARCIA REINALDO DANTAS REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO J.
M.
D.
B., representado por sua genitora, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais em desfavor da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, também devidamente qualificada, alegando, resumidamente, o que se segue: A) é usuário do plano de saúde demandada e que foi até o hospital na data de 29/07/2023 com febre, tosse e cansaço respiratório; B) o quadro de saúde evoluiu para uma bronquite aguda, necessitando de oxigênio suplementar, necessitando de internação em UTI; C) a parte demandada não autorizou o pedido de internação em UTI; Relatou danos morais sofridos.
Sustentou que a situação de emergência afastaria a necessidade do cumprimento do prazo de carência contratual.
Requereu, liminarmente, que o demandado autorizasse e custeasse todo o tratamento médico necessário ao restabelecimento do bom estado de saúde do autor, às custas do plano de saúde contratado.
No mérito, pugnou pela confirmação do pedido liminar e, também, pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral.
Foi deferida a tutela antecipada em plantão judiciário (ID 104215746).
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação afirmando que a parte autora encontrava-se dentro do período de carência para uso dos serviços médicos requeridos, uma vez que a contratação do plano ocorreu em 01/06/2023, inexistindo qualquer ato ilícito praticado.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 105533490).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 107045322).
Parecer final do Ministério Público (ID 109335510). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento da lide em razão da matéria controvertida ser unicamente de direito, dispensando, pois, a produção de provas em fase instrutória (art. 355, inc.
I, do CPC/15).
Cinge-se a controvérsia da demanda acerca da responsabilidade dos réus no custeio da internação do autor em UTI quando ainda pendente carência contratual, no caso de 180 (cento e oitenta) dias, e na ocorrência de dano moral em razão da negativa de tratamento.
A matéria trazida nos autos se assemelha a muitos outros casos envolvendo prazos de carência nos contratos de plano de saúde.
Para solucioná-lo, resta perquirir sobre o prazo legal mínimo da carência debatido, cuja previsão está contida no art. 12, inc.
V, da Lei nº 9.656/98, in verbis: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (grifou-se) Compulsando os autos, constata-se que os médicos que acompanharam o autor avaliaram o caso como emergencial (art. 35-C, inc.
I, da Lei nº 9.656/98), tendo, para tanto, determinado a internação do autor na Unidade de Terapia Intensiva.
Já nas primeiras impressões médicas houve destaque para a prioridade do caso, haja vista a dificuldade respiratória, em especial necessitando de oxigênio suplementar, em razão da bronquite aguda, demonstram que o autor necessitava de cuidados médicos imediatos diante da gravidade do seu quadro clínico.
Levando em conta a emergência do atendimento, tem-se que o prazo de carência a ser respeitado era apenas de 24 (vinte e quatro) horas, como destacado no preceito legal transcrito acima.
Tendo o autor iniciado a relação contratual com o plano de saúde réu no dia 01/06/2023 e a internação/tratamento sido solicitado em 29/07/2023, não há o que se falar em cumprimento de carência contratual, já que transcorrido muito mais das 24 (vinte e quatro) horas exigíveis.
Por mais que o contrato previsse período de 180 (cento e oitenta) dias para realização dos procedimentos cirúrgico e terapêuticos prescritos para o autor, a situação emergencial reclamava atuação imediata, sob pena de esvaziamento da própria finalidade securitária: promoção da saúde e da própria vida.
Nesse sentido, a jurisprudência nacional vem dando ampla interpretação aos casos urgentes e emergenciais, declarando abusivas as cláusulas contratuais que preveem prazo de carência maior do que aquele fixado na lei (24 horas).
Observe-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA FINANCEIRA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR À CONSUMIDORA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA (ABORTO ESPONTÂNEO "RETIDO") - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1.
Violação do artigo 535 do CPC não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
Prazo de carência (180 dias) estipulado pelo plano de saúde para cobertura de procedimentos cirúrgicos. 2.1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que "lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida" (REsp 466.667/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007). 2.2.
Incidência da Súmula 283/STF à espécie, pois não refutado o fundamento do acórdão estadual no sentido de que cumprido o prazo de carência estipulado no contrato. 3.
Cabimento de indenização por dano moral.
Consoante cediço nesta Corte, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa.
Precedentes. 4.
Pretensão voltada à redução do valor fixado a título de dano moral.
Inviabilidade.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 13.560, 00 (treze mil, quinhentos e sessenta reais), o que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 624.092/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015) Outrossim, a Resolução nº 13/98 do Conselho de Saúde Suplementar (art. 35-A da lei nº 9.656/98) não deve se sobrepor ao regramento legal, dada sua natureza exclusivamente regulamentar.
Ou seja, mesmo que a internação do paciente decorra da evolução de atendimentos de emergência ou urgência, deve o plano de saúde arcar com todas as despesas, tendo em vista que a Lei não faz distinção entre internações, sejam decorrentes de evolução de quadros críticos ou não.
Eis precedente de caso paradigma: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
TITULAR DO PLANO.
AFASTAMENTO.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA.
SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ.
CONFIGURAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença de procedência exarada em ação cominatória cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito decorrente da negativa do plano de saúde em cobrir o procedimento por encontrar-se o contrato em período de carência.
ILEGITIMIDADE ATIVA - O titular e beneficiário do plano de saúde coletivo estipulado pela associação de classe à qual pertence possui legitimidade para discutir em juízo eventual nulidade de cláusulas contratuais, bem como postular a concessão da cobertura securitária.
Precedentes.
COBERTURA CONTRATUAL - A Lei 9.656/98 estabelece em seu art. 35-C a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência, assim definidos aquelas situações que implicarem risco de vida ou dano irreparável ao paciente, ainda que ocorridas durante o período de carência contratual. "In casu", o autor apresentava queixa de dor no peito e suspeita de infarto aguda do miocárdio, posteriormente confirmado por intermédio de exame de cateterismo, sendo que, em razão da gravidade da patologia e das condições pessoais do paciente apresentava alto risco de morte.
Outrossim, inexistindo qualquer restrição no art. 35-C da Lei n. 9.656/98 ao período de cobertura em se tratando de urgência e emergência, não cabe à agência fiscalizadora estabelecer limitações, sobrepondo-se à norma legal.
Inaplicabilidade da resolução n. 13/98 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU.
APELAÇÕES DESPROVIDAS (TJRS - Apelação Cível Nº *00.***.*77-61, Sexta Câmara Cível, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 31/03/2016). (grifou-se) Assim, a tutela antecipada deferida, deverá ser confirmada no mérito.
Superada a análise da responsabilidade pelos custos da internação do autor, resta perquirir sobre a ocorrência de dano moral.
O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
A doutrina e jurisprudência pátrias possuem o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, automaticamente, danos morais compensáveis.
Somente em situações extremas que o dano deve ser reconhecido, levando em consideração as características particulares de cada caso concreto.
No caso dos autos, a negativa de cobertura do tratamento médico prescrito ao autor constituiu verdadeiro desrespeito ao mandamento legal, o que, sem sombra de dúvidas, representou conduta apta a gerar angústia e pressão psicológica no paciente, principalmente se levarmos em conta os altos custos que envolvem internações em UTI's, além, claro, da preocupação de melhora do seu quadro clínico.
Justamente no momento em que o autor mais precisava de paz para tratamento da doença que lhe acometia, teve que se preocupar com aspectos contratuais ilegais, como assentado alhures.
Evidente, portanto, o dano moral.
A conduta dos réus (negativa de cobertura) foi responsável diretamente pelo dano, representando o nexo de causalidade.
Já em relação ao elemento culpa, mostra-se despicienda sua verificação, já que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista).
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes.
O primeiro deles é o curto período de tempo pelo qual o autor teve de suportar a situação de negação de cobertura contratual, diante do deferimento da tutela antecipada durante o plantão do dia 30/07/2023.
Em segundo lugar, vale destacar que o autor não chegou a ser privado do tratamento médico em si, uma vez que estava recebendo o acompanhamento médico no hospital.
Diante disso, tem-se como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois, além de compensar todos o dano moral autoral, servirá como medida inibidora de novas situações semelhantes.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para (I) confirmar os termos da decisão de ID 104215746 e condenar a parte demandada, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da data de publicação da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15), levando em conta a natureza ordinária da causa, a importância dela para o autor e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios (art. 85, § 2º, do CPC).
Interposta(s) apelação (ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Registre-se no SAJ.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:05
Julgado procedente o pedido
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30/10/2023 16:16
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804528-20.2023.8.20.5300 Parte Autora: J.
M.
D.
B.
Parte Ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Vistas ao Ministério Público para o seu parecer final, no prazo de 15 dias.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 20:51
Conclusos para despacho
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02/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 03:45
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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30/09/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804528-20.2023.8.20.5300 Parte Autora: J.
M.
D.
B.
Parte Ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:46
Juntada de Petição de comunicações
-
15/09/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 01:53
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:26
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de LARISSA SOUSA PEREIRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0804528-20.2023.8.20.5300 AUTOR: J.
M.
D.
B.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARCIA REINALDO DANTAS REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 105533490), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 21 de agosto de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
21/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 08:18
Decorrido prazo de LARISSA SOUSA PEREIRA em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 13:31
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804528-20.2023.8.20.5300 Parte Autora: J.
M.
D.
B.
Parte Ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 07:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2023 16:28
Desentranhado o documento
-
30/07/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
30/07/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
30/07/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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