TJRN - 0803059-36.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803059-36.2023.8.20.5106 Polo ativo ANA MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s): Polo passivo LEANDRO FERNANDES FILGUEIRA - ME e outros Advogado(s): GILVAM LIRA PEREIRA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
VENDA DE VEÍCULO.
FALTA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO E EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por Ana Maria de Oliveira contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c obrigação de fazer, ajuizada contra Leandro Fernandes Filgueira – ME, DETRAN/RN e o Estado do Rio Grande do Norte.
A autora pleiteava a transferência de propriedade de veículo, a declaração de inexigibilidade de débitos gerados após a venda do bem, e a exclusão de sua responsabilidade por encargos e multas de trânsito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a autora comprovou a realização de negócio jurídico de venda do veículo, conforme alegado; (ii) a existência de responsabilidade solidária pela dívida gerada após a venda do veículo, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro, especialmente no art. 134, e (iii) a viabilidade de determinar a transferência do veículo e a exclusão da autora da responsabilidade pelos débitos gerados após a venda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso não deve ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica do fundamento central da sentença, qual seja, a ausência de comprovação do negócio jurídico de venda do veículo entre as partes, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade.
A sentença foi clara ao afirmar que a autora não apresentou provas do negócio jurídico alegado, o que inviabilizou a procedência da pretensão. 4.
A autora não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva venda do veículo, conforme exige o art. 373, I do Código de Processo Civil.
A simples alegação de que o veículo foi vendido não é suficiente para que a sentença seja reformada, pois carece da documentação necessária que comprove a alienação do bem. 5.
Além disso, a jurisprudência sobre a responsabilidade solidária entre comprador e vendedor pelos débitos gerados após a venda de veículo, conforme o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, exige a prova da efetiva transferência do bem, o que não foi feito no presente caso. 6.
A sentença recorrida foi fundamentada adequadamente ao julgar improcedente o pedido de exoneração de responsabilidade pelos débitos relacionados ao veículo, uma vez que não houve comprovação do negócio de venda do bem, o que impede a atribuição de responsabilidade exclusiva ao comprador.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O recurso não é conhecido por ausência de impugnação específica ao fundamento central da sentença, que é a falta de prova do negócio jurídico de venda do veículo. 2.
A comprovação do negócio jurídico de venda é essencial para que se possa transferir a responsabilidade dos débitos gerados após a venda do veículo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso inominado.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Ana Maria de Oliveira, em face da sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0803059-36.2023.8.20.5106, em ação proposta contra Leandro Fernandes Filgueira - ME, DETRAN/RN e Estado do Rio Grande do Norte.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, rejeitando preliminares e prejudiciais de mérito e fundamentando-se na ausência de comprovação da alienação do veículo objeto da demanda.
Nas razões recursais (Id.
TR 22064291), a recorrente sustenta: (a) a obrigatoriedade da transferência da propriedade do veículo pelo comprador; (b) a ausência de responsabilidade da recorrente pelos débitos gerados após a alienação do veículo; (c) a necessidade de bloqueio judicial do veículo para garantir o pagamento das dívidas pendentes.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial, incluindo a condenação dos recorridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios revertidos ao Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado (FUMADEP).
Em contrarrazões (Id.
TR 22064297), o Estado do Rio Grande do Norte e o DETRAN/RN sustentam: (a) a ilegitimidade passiva do Estado, considerando que a demanda versa sobre transferência de propriedade de veículo, competência exclusiva do DETRAN/RN; (b) a ausência de responsabilidade do DETRAN/RN, uma vez que o antigo proprietário não comunicou a alienação do veículo ao órgão de trânsito, conforme disposto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro; (c) a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que atribui ao antigo proprietário a responsabilidade solidária por infrações de trânsito caso não tenha comunicado a venda do veículo.
Ao final, requerem a manutenção da sentença recorrida, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado e o afastamento de qualquer ônus financeiro ao DETRAN/RN.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
O voto deste relator é no sentido de não conhecer do recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803059-36.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
01/11/2023 07:59
Recebidos os autos
-
01/11/2023 07:59
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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