TJRN - 0826632-59.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 07:24
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2025 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2025 06:53
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Número do Processo: 0826632-59.2025.8.20.5001 Parte exequente: FRANCISCO QUIRINO DO NASCIMENTO e outros (18) Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de liquidação de sentença que objetiva quantificar eventuais perdas vencimentais suportadas pela parte exequente em decorrência da errônea conversão de Cruzeiro para Unidade Real de valor.
A liquidação de sentença constitui-se no método utilizado para apurar o valor preciso da obrigação estabelecida em uma sentença judicial condenatória total ou parcialmente ilíquida, de modo a complementar a decisão e estabelecer o quantum certo do valor da condenação judicial que ainda não se apresenta líquida.
Conforme o artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, a liquidação da sentença será realizada por arbitramento quando: a) for determinada na própria sentença a ser liquidada; b) for convencionado pelas partes ou c) a natureza do objeto da liquidação exigir a liquidação.
Por sua vez, o inciso II, do mesmo artigo, normatiza que a arbitramento se dará pelo procedimento comum nas hipóteses em que houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Quando se verificar a necessidade da liquidação por arbitramento, o órgão julgador deverá, em um primeiro momento, intimar ambas as partes e lhes oportunizar determinado prazo para apresentação facultativa de pareceres e/ou documentos capazes de tornar líquido o objeto da sentença liquidanda.
No entanto, se, mesmo diante dos documentos apresentados pelas partes, ao juiz ainda for possível decidir de plano, deverá submeter a sentença ilíquida para um procedimento de produção de prova pericial (art. 510).
Portanto, considerando o rito específico a se aplicar no caso concreto este juízo determinou a remessa dos autos à COJUD para elaboração de laudo pericial, o qual atestou perda para todas as exequentes nos percentuais indicados nas planilhas acostadas (ID 158874215).
As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo produzido. É o que importa relatar.
Decido.
Vale mencionar que, relativamente à metodologia de cálculo impugnada, a COJUD obedeceu aos parâmetros da Lei nº 8.880/1994, como se pode ver das memórias de cálculo em anexo às planilhas.
Ademais, é entendimento pacificado neste Juízo que o mês que deve ser considerado para fins de apuração de eventuais perdas é março de 1994, conforme disposição expressa do caput do art. 22 da Lei nº. 8.880/94, que dita os parâmetros de conversão, vejamos: Art. 22.
Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: [...].
Outrossim, observo que corretamente a COJUD, efetuou a apuração dos índices utilizando-se de verbas permanentes: vencimento, salário-família, valor acrescido, visto que todas decorrem especificamente do salário, corrente a qual este magistrado se coaduna, já tendo diversas decisões nesse sentido.
Assim, levando em conta que a COJUD é órgão imparcial na situação posta, a homologação dos cálculos confeccionados pela Contadoria é medida de se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO os índices ofertados pela Contadoria Judicial ao id 158874215, relativos a março de 1994, determinando, por conseguinte que a parte exequente seja intimada para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados, até a data de reestruturação da carreira.
Apresentados os cálculos, intime-se o Estado do RN para, querendo, em 30 (trinta) dias, impugnar a execução.
Tudo feito, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
03/09/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:20
Outras Decisões
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02/09/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0826632-59.2025.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO QUIRINO DO NASCIMENTO, ANTONIO OZEIAS DA SILVA, CÍCERO LOPES DA SILVA, CICERO PAULINO DA SILVA, CRISTIANO ALVES, DAMIAO ALVES DA ROCHA, EDIVALDO COSTA, EDSON DOS SANTOS, FRANCISCO AVELINO FILHO, FRANCISCO BELARMINO DA SILVA, FRANCISCO DANTAS DE LIMA, FRANCISCO LUIZ DE MOURA, FRANCISCO PEDRO DE FRANCA, FRANCISCO TIAGO DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA DA SILVA, JOAO BEVENUTO SOBRINHO, JOAO EVANGELISTA DE SOUZA, JOAO MARINHO DE CARVALHO NETO, JOAQUIM SEBASTIAO DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, intimo as partes, por seus representantes, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem manifestação sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Natal, 4 de agosto de 2025.
CLOVIS ALEXANDRE COUTO LEOPOLDO DA CAMARA Chefe de Secretaria -
04/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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01/08/2025 14:31
Juntada de cálculo
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28/04/2025 10:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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