TJRN - 0803727-45.2025.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 09:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/09/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 06:00
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803727-45.2025.8.20.5103 REQUERENTE: JOSEFA PEREIRA GONCALVES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Inicialmente, determino que se RETIFIQUE a classe processual no sistema PJE para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, caso não tenha sido realizado o cadastro correto pelo advogado.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença definitivo proposto pela parte exequente requerendo que o ente executado lhe forneça tratamento de saúde.
Afere-se dos autos que a sentença já transitou em julgado.
Em sendo caso de obrigação de fazer, deve ser seguido o regramento imposto pelo artigo 12 da Lei 12.153/2009, segundo o qual este juízo de execução deverá oficiar a autoridade responsável pelo cumprimento da medida.
Ante o exposto, oficie-se o ente executado com cópia da sentença, bem como o Procurador e o Secretário de Saúde, para que providencie o fornecimento do medicamento necessário ao tratamento da parte exequente no prazo de 15 dias, conforme determinado no dispositivo sentencial, sob pena de adoção de medidas necessárias para a efetivação da referida obrigação, inclusive mediante o bloqueio de verba pública via o sistema SISBAJUD.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
08/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:32
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 11:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802600-83.2022.8.20.5101
Fabio Cesar de Araujo
Municipio de Caico
Advogado: Paulo Victor Dantas Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2022 16:14
Processo nº 0803382-82.2025.8.20.5102
Amanda Larissa Lima dos Santos
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Advogado: Egle Rigel Goncalves Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2025 21:01
Processo nº 0822815-46.2023.8.20.5004
Erika Oliveira de Almeida
37.935.340 Francine Adriane Rodrigues Do...
Advogado: Guilherme de Carvalho Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2023 15:46
Processo nº 0010061-21.2016.8.20.0132
Maria de Lourdes Oliveira
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2016 15:16
Processo nº 0800965-65.2025.8.20.5100
Ivan Pablo de Souza
Renato Valentim Lopes
Advogado: Paolo Igor Cunha Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2025 16:53