TJRN - 0803382-82.2025.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 05:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 00:23
Decorrido prazo de EGLE RIGEL GONCALVES FERREIRA em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:33
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 28/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:22
Decorrido prazo de EGLE RIGEL GONCALVES FERREIRA em 22/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 03:17
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 05:53
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803382-82.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: AMANDA LARISSA LIMA DOS SANTOS Endereço: RUA VERADOR LUCIANO FLÁVIO, 114, PLANALTO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Endereço: AV.
GAL.
JOÃO VARELA, 1071, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Amanda Larissa Lima dos Santos em face do SAAE, na qual a Autora alega que, ao adquirir imóvel situado à Rua Vereador Luciano Flávio, nº 114, Planalto, nesta Comarca, verificou débitos de consumo de água e esgoto anteriores à aquisição, registrados em nome do antigo proprietário, João Maria Gomes de Oliveira.
Sustenta que, apesar de apresentar a escritura pública de compra e venda comprovando a aquisição legítima do imóvel, a Ré condicionou a regularização do fornecimento de água e esgoto ao pagamento integral de débitos preexistentes, não vinculados à Autora.
Juntou documentos.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 300 do novo CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito autoral bem como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inexistindo,
por outro lado, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do art. 300 do CPC).
Analisando os autos, verifico o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida pleiteada.
Nos termos do art. 421 do Código Civil e da jurisprudência consolidada, a responsabilidade pelo pagamento de débitos relacionados a um imóvel é pessoal, devendo recair sobre aquele que contratou o serviço ou usufruiu do bem na época da ocorrência da dívida.
No caso em exame, a Autora demonstrou documentalmente que adquiriu o imóvel após a ocorrência das dívidas imputadas ao antigo proprietário, não podendo ser compelida ao seu pagamento.
Tal exigência configura prática abusiva por parte da Ré, em violação ao art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe condicionar a prestação de serviço à quitação de débito de terceiro.
Ademais, o fornecimento de água e esgoto é serviço essencial, cuja interrupção indevida pode ensejar graves prejuízos à vida cotidiana da Autora e à dignidade da pessoa humana, princípios protegidos pelo art. 1º, III, da Constituição Federal e pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, presente os requisitos, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela, para determinar ao SAAE que se abstenha de cobrar os débitos anteriores à aquisição do imóvel pela Autora, bem como DETERMINO a religação do fornecimento de água e esgoto do imóvel situado à Rua Vereador Luciano Flávio, nº 114, Planalto, em 03 dias, sob pena de aplicação no valor de R$ 1.000,00 pelo descumprimento.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cite-se o demandado para apresentar contestação, em 30 dias.
Após, intime-se a parte Demandante para apresentar réplica, em 10 dias.
Cumpra-se.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JUNIOR Juiz de Direito em substituição legal -
14/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803382-82.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: AMANDA LARISSA LIMA DOS SANTOS Endereço: RUA VERADOR LUCIANO FLÁVIO, 114, PLANALTO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Endereço: AV.
GAL.
JOÃO VARELA, 1071, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, juntando documento que comprove sua relação de propriedade com o imóvel, objeto da lide.
Após, faça-se conclusão para análise do pedido de urgência.
Cumpra-se.
O presente despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
13/08/2025 18:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:50
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2025 21:01
Conclusos para decisão
-
10/08/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828292-59.2023.8.20.5001
Elaine Cristina Martins de Melo
Municipio de Natal
Advogado: Mucio Roberto de Medeiros Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2023 15:49
Processo nº 0802025-34.2025.8.20.5113
Maria Aline da Silva
Caern - Companhia de Aguas e Esgotos do ...
Advogado: Sandra Samara Coelho Cortez
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2025 13:17
Processo nº 0843278-47.2025.8.20.5001
Vera Valbia da Costa
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveir...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2025 11:53
Processo nº 0635151-31.2009.8.20.0001
Municipio de Natal
Afonso Xavier de Souza
Advogado: Maria Ferro Peron
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/12/2009 22:30
Processo nº 0802600-83.2022.8.20.5101
Fabio Cesar de Araujo
Municipio de Caico
Advogado: Paulo Victor Dantas Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2022 16:14