TJRN - 0802025-34.2025.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
Apresentada a defesa, devidamente certificada, intime-se a parte autora para, querendo e, sendo o caso, no prazo de 15 (quinze) dias impugnar a contestação, manifestando-se sobre a necessidade de realização de audiência ou produção de provas adicionais; -
22/09/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 01:04
Publicado Citação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802025-34.2025.8.20.5113 AUTOR: MARIA ALINE DA SILVA REU: CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Com relação ao pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, observa-se que a concessão de medida liminar exige, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) reversibilidade da medida pleiteada.
No presente caso, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito, requisito essencial à concessão da tutela antecipada.
Isso porque a própria autora reconhece na exordial que deixou de efetuar o pagamento das faturas mensais de fornecimento de água desde outubro de 2024.
Tal confissão revela, portanto, que a parte autora não se encontra quite com suas obrigações contratuais, circunstância que, por si só, compromete a plausibilidade do direito à religação imediata do serviço.
A despeito das alegações de falha na prestação do serviço, inexiste nos autos, até o momento, prova mínima da interrupção integral do abastecimento de água de responsabilidade da parte ré, tampouco há demonstração inequívoca de que a autora tenha buscado meios administrativos de regularizar sua situação contratual perante a concessionária, posto que os documentos juntados, em sua maioria, sequer estão datados.
Destaca-se que o serviço de fornecimento de água, embora essencial, pressupõe a contraprestação do consumidor.
A inadimplência reiterada compromete a exigibilidade de eventual obrigação por parte da concessionária, especialmente quando se pleiteia medida de natureza antecipada.
A ausência de elementos mínimos que comprovem a verossimilhança das alegações impede o deferimento da medida liminar, sendo imprescindível a instrução probatória para que se esclareçam os fatos narrados.
Assim, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Tendo em vista que a hipótese discutida nos presentes aos autos versa sobre relação consumerista, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil e artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual deverá o demandado anexar as provas da realização de qualquer associação que justifique o desconto em questão.
Em razão do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 dispenso a análise da gratuidade judiciária no presente momento.
De acordo com o CPC (art. 319, VII, CPC), constitui requisito obrigatório da petição inicial a "opção do autor pela realização de audiência de conciliação ou mediação".
Contudo, nas demandas fazendárias deste juízo, a realização de audiência de conciliação tem se revelado inócua, o que desautoriza tal providência.
Desse modo, torna-se desnecessária a audiência prevista no art. 334, caput, CPC.
Ante o exposto: a) Recebo a inicial; b) Determino o cancelamento imediato de eventual audiência de conciliação que tenha sido aprazada automaticamente; c) O réu deve ser citado para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar contestação, devendo se manifestar sobre a necessidade de audiência de instrução ou produção de outras provas; d)Apresentada a defesa, devidamente certificada, intime-se a parte autora para, querendo e, sendo o caso, no prazo de 15 (quinze) dias impugnar a contestação, manifestando-se sobre a necessidade de realização de audiência ou produção de provas adicionais; e) Após, venham-me os autos conclusos para Sentença.
Advirto ainda que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:33
Determinada a citação de CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE
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07/08/2025 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 13:17
Conclusos para decisão
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06/08/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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