TJRN - 0802942-05.2025.8.20.5129
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 00:52
Decorrido prazo de ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES em 26/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
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12/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802942-05.2025.8.20.5129 Promovente: ALDENIR DE OLIVEIRA SILVA e outros Promovido(a): ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO MOTO SEGURANCA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ALDENIR DE OLIVEIRA SILVA e JAINARA JENIFER MIRANDA DA SILVA em desfavor da ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MUTUO MOTO SEGURADORA.
Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: "A moto se encontrava em nome da autora JAINARA JENIFER MIRANDA DA SILVA e a proteção veicular foi feita em nome do autor ALDENIR DE OLIVEIRA SILVA, o qual possuía habilitação para conduzir e era o único que conduzia a moto.
Os Requerentes relatam que contrataram junto a ré em outubro de 2024 a proteção veicular da empresa ré pagamento mensalmente o valor de R$ 162,90 (cento e sessenta e dois reais e noventa centavos) para segurar a MOTO HONDA/CB300F TWISTER ABS.
No dia, 18/02/2025, a aproximadamente 20h17min, a moto foi furtada, tudo conforme Boletim de Ocorrência registrado junto â 2ª Delegacia de Polícia da Zona NORTE de NATAL – RN.
Após realizar o boletim de ocorrência imediatamente acionou a ASSOCIAÇÃO RÉ para fazer as buscas da moto, uma vez que há rastreador na moto.
Na manhã seguinte o autor entrou em contato novamente com a ré para envio da documentação necessária e devida abertura do processo.
A Requerida indicou as providências referentes às documentações para o devido preenchimento, o que foi feito e enviado junto com as demais documentações.
Ao comparecer à Seguradora, os autores foram informados de que haveria um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a busca da moto, não localizando mais 15 dias para pagamento da indenização o que totaliza 60 (sessenta) dias para eventual ressarcimento, sendo que o pagamento seria calculado com base na Tabela FIPE.
O prazo extrapolou desde do dia 19/04/2024, e até o presente momento os requerentes não receberam a indenização pelo furto da moto.
Uma vez que o prazo para pagamento da indenização foi extrapolado o autor teve que alugar uma MOTO para poder trabalhar, uma vez que é motoboy (contrato de aluguel da moto em anexo), gastando semanalmente R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais) o que faz até a presente data desde a data do não pagamento da indenização já ter gasto com aluguel de uma moto para trabalhar o valor total de R$ 3.250,00 (Três mil duzentos e cinquenta reais) referente as 13 semanas de aluguel de moto após a data 19/04/2025".
Ao final, requereu: “A concessão da tutela de urgência, para determinar, que a Requerida efetue o pagamento da indenização devida, evitando assim mais exemplos de protelações, nos termos do Art. 300 do CPC.” É o breve relatório.
Decido.
Da gratuidade de justiça As causas no juizado especial são gratuitas e primeira instância, assim só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal.
Da inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora e a parte requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei nº. 8.078/90.
Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas.
Entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
Todavia, a parte requerente deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis.
Inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, do CDC.
Da tutela de urgência Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela.
Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC.
O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder.
Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos.
A parte autora pediu a antecipação de tutela para determinar que a parte requerida efetue o pagamento da indenização devida.
Os elementos que evidenciam a probabilidade do direito vindicado pela parte autora não restam demonstrados, isso porque, em que pese a narrativa autoral e a documentação acostada, verifica-se que para o caso de ressarcimento integral do valor do veículo do associado em caso de roubo, furto e dano irreparável, faz- se necessário a entrega de certos documentos e pagamento de multas, para que somente após seja efetuado.
No caso dos autos, não há como, em sede de análise perfunctória, verificar quais eram os documentos devidos, se estes foram entregues, além de averiguar o valor que já fora pago à parte requerente.
Ademais, entendo que na presente fase de cognição sumária a concessão da medida liminar pretendida se mostra desaconselhável, tendo em vista que o pedido, da forma como foi formulado, tem natureza satisfativa e ultrapassa os limites do provimento cautelar.
Quando a tutela de urgência pleiteada se confunde com o próprio mérito da ação de conhecimento, na medida em que é dotada de caráter eminentemente satisfativo em relação ao pedido principal, deve ser indeferida.
Ausente, portanto, o requisito do fummus boni iuris, resta prejudicada a análise do risco ao resultado útil do processo.
Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
DIANTE DO EXPOSTO, presentes os pressupostos processuais da medida liminarmente pretendida, INDEFIRO a tutela antecipada.
De acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc.
IV do art. 139 do CPC).
Na maioria dos processos que versam sobre a lide e a pretensão da parte autora, não tem sido realizado acordo nas audiências de conciliação, sendo um ato que tem ensejado, apenas, demora na resolução do feito.
Desta forma, deixo para determinar a audiência de conciliação. À Secretaria cumprir o seguinte: (Observar o cumprimento de todos os itens como mesmo número ao mesmo tempo). 1A- Intimem-se as partes do teor da decisão, com prazo de 10 dias. 1B - Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia.
A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
DECRETO a inversão do ônus da prova.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora. 2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação.
OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência).
A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia.
As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem.
Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença.
OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas).
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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