TJRN - 0807936-40.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 00:39 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
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                                            11/09/2025 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0807936-40.2025.8.20.0000.
 
 Agravante: Unimed Natal.
 
 Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto.
 
 Agravada: Simone Michelly Moraes Damascena Araújo.
 
 Advogada: Giullyana Lucenia Batalha Rocha Fernandes Lobo.
 
 Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
 
 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Natal, em face de decisão exarada nos autos do processo tombado sob o nº 0802110-35.2025.8.20.5108, deferiu a liminar requerida, determinando que a Agravante “(…) forneça à parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, 6 (seis) ampolas de POLATUZUMABE VEDOTINA 1,8 mg/kg, sob pena de realização de bloqueio de ativos financeiros via sisbajud no valor do orçamento apresentado pela parte autora. (…).” É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Em pesquisa ao Sistema PJe do 1ª Grau, constatei que em 25/07/2025, foi proferida sentença julgando procedente a demanda proposta contra a ora Agravante.
 
 Disciplina a sistemática processual, por ocasião do art. 932, inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
 
 Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
 
 Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
 
 Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850) Face ao exposto, nos termos dos arts. 485, VI c/c 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento pela perda do seu objeto e, consequentemente, não conheço do recurso instrumental.
 
 Após a preclusão recursal, arquive-se.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
 
 Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
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                                            09/09/2025 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 08:11 Não recebido o recurso de Unimed Natal. 
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                                            08/09/2025 16:36 Conclusos para decisão 
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                                            08/09/2025 16:36 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2025 00:02 Decorrido prazo de SIMONE MICHELLY MORAIS DAMASCENA ARAUJO em 28/08/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 00:02 Decorrido prazo de SIMONE MICHELLY MORAIS DAMASCENA ARAUJO em 28/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 02:32 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0807936-40.2025.8.20.0000.
 
 Agravante: Unimed Natal.
 
 Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto.
 
 Agravada: Simone Michelly Moraes Damascena Araújo.
 
 Advogada: Giullyana Lucenia Batalha Rocha Fernandes Lobo.
 
 Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
 
 DESPACHO Por força da nova sistemática legal disposta no § 2º do art. 1.021, do Código de Ritos, INTIMO Simone Michelly Moraes Damascena Araújo, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto.
 
 Após, voltem-me conclusos.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
 
 Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
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                                            04/08/2025 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2025 09:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2025 14:37 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            04/07/2025 11:20 Juntada de termo 
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                                            04/07/2025 11:19 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2025 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 08:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2025 00:01 Decorrido prazo de Juizo de Direito da 1º vara da Comarca de Pau Dos Ferros em 12/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 10:03 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            04/06/2025 13:58 Juntada de Informações prestadas 
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                                            01/06/2025 20:25 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            30/05/2025 12:09 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
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                                            30/05/2025 12:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            26/05/2025 23:05 Conclusos para decisão 
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                                            26/05/2025 14:58 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/05/2025 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 11:22 Juntada de documento de comprovação 
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                                            22/05/2025 11:22 Juntada de Certidão 
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                                            21/05/2025 13:36 Juntada de documento de comprovação 
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                                            21/05/2025 12:44 Expedição de Ofício. 
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                                            20/05/2025 16:34 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            20/05/2025 16:20 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/05/2025 21:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 08:23 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            09/05/2025 14:11 Conclusos para decisão 
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                                            09/05/2025 14:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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