TJRN - 0101445-83.2015.8.20.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA CAMARA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:06
Decorrido prazo de AMELIA EUGENIA CARIDADE DE LIRA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA CAMARA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:06
Decorrido prazo de AMELIA EUGENIA CARIDADE DE LIRA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 22:21
Expedição de Carta de ordem.
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20/08/2025 04:51
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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20/08/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Ação Penal Originária n.º 0101445-83.2015.8.20.0105.
Autor: Ministério Público do RN.
Réus: José da Silva Câmara e outros.
Advogados: Dr.
Marcos Lanuce Lima Xavier e outros.
Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Trata-se de Ação Penal instaurada em desfavor de José da Silva Câmara, ex-Prefeito de Guamaré, Edinor de Albuquerque Melo, Altino Herôncio da Cunha, Amélia Eugênia Caridade de Lira e Aldenira da Silva Oliveira, pelo possível cometimento dos delitos previstos no art. 1º, inciso I do Decreto-Lei nº 201/67, por 07 vezes; em concurso material, art. 69 c/c art. 29, ambos do CP.
Denúncia (Id 31636461) recebida em agosto/20 (Id 31636448 – pág 1-6).
Defesa de José da Silva Câmara pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição e da inépcia da denúncia e, no mérito, pela improcedência da denúncia (Id 31636448 – pág 26/51).
Intimados, os réus Altino Herôncio da Cunha, Amélia Eugênia Caridade de Lira apresentaram as defesas preliminares de Id 31636446 - pág. 155/160 e de Id 31636447 - pág. 178/194.
Reposta à acusação dos réus Altino Herôncio da Cunha, Edinor Albuquerque de Melo e Aldenira da Silva Oliveira no evento 31636454 pugnando pelo reconhecimento da inépcia da peça acusatória.
Resposta à acusação da ré Amélia Eugênia Caridade de Lira suscitando a inépcia da denúncia e, subsidiariamente, pela sua absolvição (Id 31638582).
Réplica às respostas as acusações que repousa no Id 31638586, pugnando pela rejeição de todas as preliminares levantadas pelos réus.
Processo que tramitou em primeiro grau, até o declínio de competência pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Macau (Id31638590).
Manifestação do parquet nesta instância pela ratificação da denúncia, oportunidade em que requereu a deliberação acerca das respostas à acusação apresentadas pelos réus (Id 32118571). É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, não há que se falar em prescrição, conforme defendido na resposta à acusação de José da Silva Câmara, eis que os fatos (desvio de verbas públicas no ano de 2006) possuem pena máxima de 12 anos, de forma que a prescrição somente seria consumada em 2022 (prazo de prescrição de 16 anos – art. 109,II, do CP).
Como a denúncia foi recebida em 2020 (Id 31636448 – pág 1-6) houve a interrupção da prescrição.
Desta feita, rejeita-se a preliminar de extinção da punibilidade pela prescrição.
Acerca da tese de inépcia da denúncia levantada nas defesas de todos os réus, verifica-se que também há de ser refutada.
Isto porque a denúncia de Id 31636461 preenche os requisitos do artigo 41, do CPP, não se configurando nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 395, do mesmo Estatuto, já que a inicial expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualifica os denunciados e classifica o crime, arrolando as testemunhas e requerendo provas.
Ademais, o artigo 397, do CPP, possibilita a absolvição sumária da parte acusada apenas quando preenchidos os requisitos legais, quais sejam: "I - a existência manifesta causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta .a punibilidade do agente." No caso dos autos, não se verifica nenhuma das situações previstas no art. 397 do CPP, havendo elementos suficientes a autorizarem o prosseguimento do presente feito, com a audiência de instrução, na qual serão apurados os fatos e analisada a participação ou não dos réus na empreitada criminosa.
Face ao exposto, rejeito as preliminares levantadas pelas defesas e, inexistente qualquer circunstância impeditiva, extintiva ou suspensiva da pretensão punitiva do Estado ou mesmo do seu direito de punir, mantenho a decisão anterior de recebimento da denúncia.
Com fundamento no art. 284, § 1º e 183, I, ambos do RITJRN e art. 9º, § 1º da Lei 8.038 /90, delego ao Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macau a condução e realização da audiência de instrução e julgamento, com a adoção de todas as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito.
Após, depois de tudo devidamente certificado nos autos, voltem-me conclusos.
Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça, assim como às defesas.
Cumpra-se, observadas as cautelas legais.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Ação Penal Originária n.º 0101445-83.2015.8.20.0105.
Autor: Ministério Público do RN.
Réus: José da Silva Câmara e outros.
Advogados: Dr.
Marcos Lanuce Lima Xavier e outros.
Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Trata-se de Ação Penal instaurada em desfavor de José da Silva Câmara, ex-Prefeito de Guamaré, Edinor de Albuquerque Melo, Altino Herôncio da Cunha, Amélia Eugênia Caridade de Lira e Aldenira da Silva Oliveira, pelo possível cometimento dos delitos previstos no art. 1º, inciso I do Decreto-Lei nº 201/67, por 07 vezes; em concurso material, art. 69 c/c art. 29, ambos do CP.
Denúncia (Id 31636461) recebida em agosto/20 (Id 31636448 – pág 1-6).
Defesa de José da Silva Câmara pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição e da inépcia da denúncia e, no mérito, pela improcedência da denúncia (Id 31636448 – pág 26/51).
Intimados, os réus Altino Herôncio da Cunha, Amélia Eugênia Caridade de Lira apresentaram as defesas preliminares de Id 31636446 - pág. 155/160 e de Id 31636447 - pág. 178/194.
Reposta à acusação dos réus Altino Herôncio da Cunha, Edinor Albuquerque de Melo e Aldenira da Silva Oliveira no evento 31636454 pugnando pelo reconhecimento da inépcia da peça acusatória.
Resposta à acusação da ré Amélia Eugênia Caridade de Lira suscitando a inépcia da denúncia e, subsidiariamente, pela sua absolvição (Id 31638582).
Réplica às respostas as acusações que repousa no Id 31638586, pugnando pela rejeição de todas as preliminares levantadas pelos réus.
Processo que tramitou em primeiro grau, até o declínio de competência pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Macau (Id31638590).
Manifestação do parquet nesta instância pela ratificação da denúncia, oportunidade em que requereu a deliberação acerca das respostas à acusação apresentadas pelos réus (Id 32118571). É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, não há que se falar em prescrição, conforme defendido na resposta à acusação de José da Silva Câmara, eis que os fatos (desvio de verbas públicas no ano de 2006) possuem pena máxima de 12 anos, de forma que a prescrição somente seria consumada em 2022 (prazo de prescrição de 16 anos – art. 109,II, do CP).
Como a denúncia foi recebida em 2020 (Id 31636448 – pág 1-6) houve a interrupção da prescrição.
Desta feita, rejeita-se a preliminar de extinção da punibilidade pela prescrição.
Acerca da tese de inépcia da denúncia levantada nas defesas de todos os réus, verifica-se que também há de ser refutada.
Isto porque a denúncia de Id 31636461 preenche os requisitos do artigo 41, do CPP, não se configurando nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 395, do mesmo Estatuto, já que a inicial expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualifica os denunciados e classifica o crime, arrolando as testemunhas e requerendo provas.
Ademais, o artigo 397, do CPP, possibilita a absolvição sumária da parte acusada apenas quando preenchidos os requisitos legais, quais sejam: "I - a existência manifesta causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta .a punibilidade do agente." No caso dos autos, não se verifica nenhuma das situações previstas no art. 397 do CPP, havendo elementos suficientes a autorizarem o prosseguimento do presente feito, com a audiência de instrução, na qual serão apurados os fatos e analisada a participação ou não dos réus na empreitada criminosa.
Face ao exposto, rejeito as preliminares levantadas pelas defesas e, inexistente qualquer circunstância impeditiva, extintiva ou suspensiva da pretensão punitiva do Estado ou mesmo do seu direito de punir, mantenho a decisão anterior de recebimento da denúncia.
Com fundamento no art. 284, § 1º e 183, I, ambos do RITJRN e art. 9º, § 1º da Lei 8.038 /90, delego ao Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macau a condução e realização da audiência de instrução e julgamento, com a adoção de todas as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito.
Após, depois de tudo devidamente certificado nos autos, voltem-me conclusos.
Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça, assim como às defesas.
Cumpra-se, observadas as cautelas legais.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
13/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:08
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 23:21
Recebidos os autos
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05/06/2025 23:21
Conclusos para despacho
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05/06/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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