TJRN - 0800502-18.2024.8.20.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800502-18.2024.8.20.5114 Polo ativo MUNICIPIO DE CANGUARETAMA Advogado(s): Polo passivo SIDNEY BALBINO DA SILVA Advogado(s): ALANE DOS SANTOS CABRAL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0800502-18.2024.8.20.5114 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CANGUARETAMA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAM RECORRIDO: SIDNEY BALBINO DA SILVA ADVOGADA: ALANE DOS SANTOS CABRAL RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO CARGO DE ENFERMEIRO PLANTONISTA SEM CONCURSO PÚBLICO E FORA DAS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, DETERMINANDO O PAGAMENTO DO FGTS.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DEMANDADO CONTRA A CONDENAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990 (TEMA 916 DO STF - RE 765.320/MG).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO (ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCIDÊNCIA, ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021, DOS JUROS DE MORA, À TAXA BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COMPUTADOS DA DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA (ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL), E DO IPCA-E NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DESDE A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA.
APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO, QUE NÃO SE SUJEITA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO OU DA COISA JULGADA E NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida para registrar que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
E a partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da EC nº 113/2021.
A parte recorrente é isenta de custas, mas pagará os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em seu desfavor por SIDNEY BALBINO DA SILVA, condenando-o “a pagar o valor referente ao FGTS do período em que perdurou a relação jurídico-administrativa entre as partes, salários retidos durante o período contratual, bem como ao recolhimento da contribuição previdenciária de todo o período contratado”.
Por fim, determinou que “os valores serão corrigidos aplicando-se a regra definida no Tema 905 do STJ: até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”.
Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Neste discute-se nestes autos a cobrança de verbas trabalhistas decorrentes de contratação sem concurso público.
A prova da existência do vínculo jurídico é incontroversa e está demonstrada nos autos por meio dos contratos e dos contracheques anexados a exordial, os quais comprovam que a parte autora estabeleceu vínculo com o demandado na função de enfermeiro plantonista pelo período indicado na exordial.
No que toca à disciplina normativa, em primeiro plano faz-se necessário esclarecer que a prestação de serviço à Administração Pública sem concurso público e fora das demais hipóteses de admissão de pessoal taxativamente previstas na Constituição Federal de 1988 é vedada, tendo como consequência a nulidade do contrato e a punição da autoridade responsável.
Nesse sentido, dispõe o art. 37, inciso II, § 2º, da CF/88, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Nesse aspecto, destaca-se que o entendimento atual da jurisprudência é firme no sentido de que a renovação consecutiva do contrato por prazo determinado descaracteriza a necessidade temporária de excepcional interesse público e culmina na nulidade do vínculo.
Confira-se: AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
FGTS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO RENOVADO CONSECUTIVAMENTE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
UTILIZAÇÃO DO IPCA.
JUROS MORATÓRIOS CALCULADOS COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA.
PRECEDENTES DO STF.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. (...) omissis (TJ-PB: Reexame Necessário nº 00011675120148150751, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. em 15/03/2016).
Circunstância que também descaracteriza o contrato por prazo determinado é a contratação de profissionais para atividades rotineiras da Administração, de necessidade permanente do serviço, sem que seja demonstrada a necessidade excepcional da contratação, ainda que seja levada a efeito por meio de lei específica.
Vejamos: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINAR.
EMENDA INDEVIDA À INICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADA.
MÉRITO.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
PROFISSIONAIS CONTRATADOS PARA O PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA.
ATIVIDADES ROTINEIRAS DO INTERESSE DA MUNICIPALIDADE.
NECESSIDADE PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
LEI ESPECÍFICA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, INCISOS II E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
A sentença deve refletir a realidade fática existente no momento em que é proferida.
Portanto, se houve aprovação de lei no curso da lide que influa em seu julgamento, deve ser aplicada a regra do artigo 462 do CPC.
A possibilidade de contratação temporária não é regra, mas sim, exceção, devendo ser desta forma interpretada pelos Legisladores Municipais sob pena de incorrer em ofensa ao disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal Demonstrado que lei municipal, que regulamenta a contratação temporária, prevista no artigo 37, IX da Constituição Federal, a tem como regra e não atende ao excepcional interesse público ou ao requisito da temporariedade, impõe-se a declaração incidental de sua inconstitucionalidade, uma vez que as leis municipais devem observar os princípios estabelecidos na própria Constituição, e também na Constituição do Estado a que pertencer. (TJ-MG: Reexame Necessário nº 103170707747480021 MG 1.0317.07.077474-8/002, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Armando Freire, julgado em 09/12/2008).
Colhe-se dos autos que os contratos da parte autora com o ente público demandado foi levado a efeito na função de Gari, tendo sido renovado de forma consecutiva, donde se conclui que o vínculo entre as partes não observou os estritos termos do art. 37, XI, da Constituição, nem se enquadra na estabilidade concedida pelo art. 19 do ADCT, não restando outra solução senão reputar nulo o contrato existente, o que faço nesta oportunidade.
Importante ponderar que não descaracteriza a irregularidade da contratação a celebração de contrato de trabalho por tempo determinado abrangendo apenas fração de todo o período de efetiva prestação de serviços, sem respaldo em lei do ente público que autorize a contratação por excepcional interesse público, fora das hipóteses contempladas nesta mesma lei, fundada em hipótese inconstitucional ou extrapolando o prazo máximo estipulado pela própria lei de regência.
Num segundo momento, oportuno especificar quais as verbas são devidas àqueles que prestam serviços à Administração Pública com ingresso irregular em seus quadros.
Isso porque, ainda que o contrato seja nulo, deve produzir alguns efeitos, senão estar-se-ia subtraindo direitos constitucionais fundamentais e admitindo-se o enriquecimento sem causa do ente público, pois, apesar de maculada no plano da validade, a prestação de serviços ocorreu.
Nesse sentido, estabelece o art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, que "é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário". É sabido que a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 191), no julgamento do RE 596478, declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/90.
Vejamos: Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE: 596478 RR, Relator: Min.
ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO).
Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, em sede de julgamento do REsp 1110848-RN em Recurso Repetitivo (Tema 141), que existe direito ao levantamento do depósito do FGTS no caso de nulidade do contrato de trabalho por inobservância da regra contida no art. 37, II, da CF/88.
Nesse aspecto: EMENTA. 1.
A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. (...) (REsp 1110848 RN, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 03/08/2009).
No mesmo sentido é a orientação jurisprudencial do TJRN: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, II E IX, DA CF/88.
CONTRATO NULO.
VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE FGTS.
PRECEDENTES DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL RE 596.478/RR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN - Apelação Cível nº 2014.023460-4, Relator: Juiz JARBAS BEZERRA (convocado), Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Julgamento: 22/09/2016).
Ressalva deve ser feita no tocante ao prazo prescricional.
Alterando entendimento consolidado no sentido de que a prescrição para cobrança dos depósitos do FGTS seria trintenária, o Supremo Tribunal Federal, no RE com Agravo com Repercussão Geral n. 709.212, passou a entender que a prescrição para cobrança dos valores não depositados é quinquenal, confira-se: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).
A Suprema Corte, porém, modulou os efeitos da decisão para assentar que, para os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do referido julgamento.
Na espécie, verifica-se que a parte autora laborou para a parte demandada durante o período de 09/11/2014 a 2020, de modo que conclui-se daí que são devidos os depósitos do FGTS referentes ao período laboral efetivamente prestado, no interstício acima mencionado, em que não houve recolhimento.
A teor da Súmula n. 363 do TST, também é devido ao servidor o pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor do salário mínimo, não significando que sempre terá direito à remuneração de um salário mínimo, mas que este valor deve ser observado de forma proporcional à jornada de trabalho cumprida.
Vejamos: CONTRATO NULO.
EFEITOS.
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Assim sendo, em se tratando de contratação nula, como é o caso dos autos, somente são devidos ao servidor o saldo de salários e os depósitos de FGTS, não havendo que se falar em verbas rescisórias, adicionais, férias, 13º salário, entre outras.
Na linha do entendimento do e.
TJRN, incumbe ao ente público a comprovação do pagamento das verbas pleiteadas pelo servidor demandante, por se cuidar de fato modificativo/extintivo do direito (art. 373, II, do CPC), devendo arcar com o ônus daí decorrente (TJRN.
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 2015.010757-5.
Rel.
Juíza Convocada Maria Socorro Pinto de Oliveira).
No caso concreto, deve ser reconhecido apenas o direito do autor ao percebimento do FGTS do período, vez que a petição inicial não revela pedido de saldo de salário.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido deduzido a exordial para condenar o Município requerido a pagar o valor referente ao FGTS do período em que perdurou a relação jurídico-administrativa entre as partes, salários retidos durante o período contratual, bem como ao recolhimento da contribuição previdenciária de todo o período contratado, declarando extinto o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Os valores serão corrigidos aplicando-se a regra definida no Tema 905 do STJ: até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. [...].
Em suas razões recursais, o recorrente aduziu que o “pleito referente aos depósitos do FGTS não merece acolhimento uma vez que no tocante a esse direito trata-se de vínculo jurídico cuja natureza é de direito administrativo”.
Ressaltou que “não há falar em FGTS e demais verbas de natureza trabalhista, eis que o Art. 39, §3º, da Constituição Federal não inclui entre os direitos trabalhistas assegurados ao servidor público, seja este concursado ou mesmo contratado temporariamente, o percebimento de FGTS”.
Argumentou que “não se pode tratar a Autor/Apelado como Servidor Pública detentor de cargo efetivo, por não ter se submetido a concurso público, tendo em vista que ela passou a desempenhar suas atividades laborais, apesar de inexistir contrato, em 01.08.2016 para a exercer a função de enfermeiro plantonista, não podendo por sua vez, pleitear os direitos inerentes a essa categoria, por se tratar de direitos de ordem trabalhista, não podendo tratar o Requerente/Apelado como se servidor pública fosse”.
Afinal, requereu que o recurso seja conhecido e provido para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedente o pleito inicial.
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso inominado. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida.
Dúvida não há de que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceberem vantagens legitimamente asseguradas por lei.
Por outro lado, havendo a sentença fixado a citação como o termo inicial dos juros de mora, impõe-se que referido termo a quo seja redefinido para as datas do inadimplemento de cada uma das obrigações, que são positivas e líquidas e tinham termo para serem adimplidas, aplicando-se, dessa forma, o disposto no art. 397, caput, do Código Civil, que determina que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
Registre-se que os juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público só devem incidir a partir da data da citação, nos casos de obrigações ilíquidas (art. 405 do CC).
E tal entendimento consta de enunciado da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Súmula 59).
De conformidade com o disposto no § 1º do art. 322 do Código de Processo Civil, "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios".
Ressalte-se, por conseguinte, que em sendo a correção monetária e os juros de mora consectários legais da condenação principal e integrando os pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício.
Dessa forma, alteração ou modificação do termo inicial para cômputo dos juros e da correção monetária, de ofício, não se sujeita aos institutos da preclusão ou da coisa julgada e não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
Acrescenta-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (STJ.
AgInt noAREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no REsp 1.824.000/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021).
E em relação ao índice da correção monetária, a partir do julgamento do leading case RE 870.947, definiu-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
Desse modo, até o dia 08 de dezembro de 2021 o índice a ser utilizado para a atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E e os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, desde a data do inadimplemento de cada uma das obrigações (art. 397, caput, do Código Civil).
Por outro lado, registre-se que, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
E, dessa forma, a partir de 09 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida para registrar que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
E a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A parte recorrente é isenta de custas processuais e não pagará os honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
21/02/2025 11:51
Recebidos os autos
-
21/02/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2024 11:31