TJRN - 0803223-73.2025.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 10:13
Transitado em Julgado em 23/08/2025
-
24/08/2025 00:08
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:16
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:43
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:18
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0803223-73.2025.8.20.5124 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GOMES DE SANTANA RATIS REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A Vistos em correição.
Trata-se de Ação promovida por MARIA DA CONCEICAO GOMES DE SANTANA RATIS, em face do BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., sob o argumento de serem nulas as cláusulas de seguro proteção, cadastro e despesas em suas cédulas de crédito bancário, requerendo a declaração de nulidade das cláusulas mencionadas e a restituição, em dobro, dos valores pagos.
Ocorre que, em consulta ao PJE, verifico que o processo de nº 0802810-60.2025.8.20.5124, distribuído em 18 de fevereiro de 2025 para o 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, apresenta as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, tendo sido ajuizado anteriormente aos presentes autos (24/02/2025) restando caracterizada, portanto, a litispendência.
Ademais, destaco que o processo mencionado já teve o mérito discutido naqueles autos, em sentença de improcedência datada de 24/06/2025, com o trânsito em julgado certificado em 12/07/2025.
Dessa forma, é o caso de considerar a existência de litispendência e coisa julgada, com a necessidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.
Com base no exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:47
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/05/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:54
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
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11/04/2025 05:59
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2025 05:55
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2025 05:44
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:31
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:29
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 21:06
Conclusos para decisão
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24/02/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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