TJRN - 0813734-33.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:02
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/09/2025 00:24
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:43
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0813734-33.2025.8.20.5124 Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido(a): JOSE MARCOS DA SILVA FILHO D E S P A C H O Vistos etc.
Primeiramente, registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, verifiquei a inexistência de ação de busca e apreensão envolvendo o bem que lastreia a presente ação, ressalvada ação em segredo de justiça.
Igualmente não localizei anterior ação revisional do contrato distribuída a outro Juízo a ensejar reconhecimento de prevenção e remessa à Vara competente. 1 - Do cadastro processual: Deverá a Secretaria complementar o cadastro do demandado, incluindo seu endereço/telefone indicado na exordial, a saber: Nome: JOSE MARCOS DA SILVA FILHO Endereço: Rua Francisco Ferreira da Silva, 00, Rosa dos Ventos, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59142-060 e Telefone: (84) 999196798. 2 - Das custas iniciais: Trata-se de ação de busca e apreensão entre as partes acima epigrafadas, na qual a parte autora aduz que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da parte demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia, a saber: MARCA/MODELO: FIAT/UNO ATTRACTIVE 1.0 F ANO: 2016/2016 CHASSI: 9BD195A4ZG0746798 PLACA: PXD6A31 COR: BRANCA RENAVAM: 1073647860 De início, válido ressaltar que a controvérsia acerca da validade da notificação extrajudicial foi dirimida no julgamento do Tema Repetitivo 1132 do STJ, ocorrido em 09 de agosto de 2023, sendo fixada a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros", com trânsito em julgado em 16 de novembro de 2023.
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos a operação/contrato nº 4827836/*06.***.*86-77 que contém cláusula de alienação fiduciária (id 159814344), a carta de notificação indicando o contrato/operação nº 200398834280 (id 159814347), constando o mesmo valor da parcela mensal indicada no contrato (R$ 1.389,51), nome e endereço do devedor, além do gravame da alienação fiduciária (id 159814346), ficando devidamente comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
Ocorre que não houve pagamento de custas.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Prazo 15 (quinze) dias. 3 - Da tramitação processual: Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial, quando será apreciada a liminar ou proferida decisão de cancelamento da distribuição.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcgi -
14/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:39
Conclusos para decisão
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05/08/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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