TJRN - 0804103-37.2025.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:22
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804103-37.2025.8.20.5101 AUTOR: MACIEL LUCIANO DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de anulação de ato administrativo c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maciel Luciano dos Santos em face do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN e do Estado do Rio Grande do Norte.
O autor, servidor público, sustenta ter sido eliminado indevidamente do concurso público para Técnico em Farmácia da SESAP/RN, sob a alegação de não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação, apesar de possuir pontuação suficiente para figurar na lista da ampla concorrência.
Requer, em síntese, a anulação do ato administrativo que ensejou sua eliminação, com a sua reinclusão no certame.
Foi proferido despacho prévio (ID 160655429) para manifestação da parte autora acerca da competência deste juízo.
Manifestada a parte e vindo os autos conclusos, passo a decidir. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõe o art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados da Fazenda Pública processar e julgar causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, sendo a competência de natureza absoluta.
No caso concreto, observa-se que: O valor atribuído à causa foi de R$ 100,00 (cem reais), muito inferior ao teto legal; A demanda é proposta em face do Estado do Rio Grande do Norte e envolve anulação de ato administrativo referente a concurso público, matéria típica de Fazenda Pública; O Juizado da Fazenda Pública encontra-se devidamente instalado nesta Comarca .
Dessa forma, patente a competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública para apreciação da presente ação, impondo-se a remessa dos autos.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó/RN, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009, c/c art. 64, §1º, do CPC.
Determino a remessa dos autos ao juízo competente, com as devidas anotações e comunicações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/09/2025 08:14
Conclusos para decisão
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05/09/2025 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 07:21
Declarada incompetência
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27/08/2025 08:09
Conclusos para decisão
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18/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804103-37.2025.8.20.5101 AUTOR: MACIEL LUCIANO DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DESPACHO Trata-se de ação ordinária de anulação de ato administrativo praticado no âmbito de concurso público.
Na Comarca, está devidamente instalado os Juizados da Fazenda Pública que, na forma do § 4º do Art. 2º da Lei 12.153/09, detém competência absoluta para causas que lei específica até o referido limite de 60 salários mínimos.
Assim, com fundamento no artigo 10 do CPC, que veda a decisão sem prévia manifestação das partes sobre eventual fundamento relevante ao deslinde da causa, e, antes de eventual decisão declinando da competência, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a competência deste juízo para processamento e julgamento da demanda.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 21:54
Outras Decisões
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13/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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