TJRN - 0803706-75.2025.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 17:19
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 12:00
Juntada de termo
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14/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803706-75.2025.8.20.5101 REQUERENTE: MARCELO ROCHA DE MEDEIROS REQUERIDO: MARILES RALENE DE MEDEIROS DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA ajuizada por Marcelo Rocha de Medeiros em face de Mariles Ralene de Medeiros, partes já qualificadas.
Alega a parte autora alega, em suma, que sua irmã, ora interditando(a), é portadora de quadro psicopatológico compatível com transtorno afetivo bipolar (CID-10: F31) e esquizofrenia paranoide (CID-10: F20.0) desde 2008 (anexos 2 e 3).
Durante todo esse período, foi internada diversas vezes no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), em Caicó/RN, e no Hospital Dr.
João Machado, em Natal/RN, encontrando-se atualmente internada no CAPS.
A requerida também apresenta comorbidades clínicas, sendo portadora de Diabetes Mellitus (CID-10: E11) e Hipertensão Arterial Sistêmica (CID-10: I10).
Declara que a requerida encontra-se total e definitivamente incapacitada para o trabalho produtivo – inclusive já é beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 199929389-1) (anexos 6 e 7) , e para manter vida autônoma e independente, necessitando de amparo social e assistência de terceiros por tempo Juntou documentos.
Diante disso, fez pedido de curatela provisória.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela concessão da tutela provisória em favor da parte autora (Id 160081926).
Relatado.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A respeito da probabilidade do direito, o Professor Marinoni nos ensina que No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Já o perigo da demora, na visão do citado doutrinador, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Examinemos, pois, se os requisitos legalmente exigidos estão ou não presentes.
A probabilidade do direito está presente, ante a documentação juntada pela parte autora.
Enfatiza-se o laudo médico juntado ao processo no Id 158497761, constando a doença que acomete o(a) interditando(a) (transtorno afetivo bipolar (CID-10: F31) e esquizofrenia paranoide (CID-10: F20.0), conforme aludido na exordial.
Em relação ao perigo de dano, verifico que, caso não deferido o pedido em tela, a pessoa interditada poderá sofrer danos severos sob o prisma patrimonial.
Dito de outra forma, é necessário observar, neste instante, o melhor interesse da pessoa incapaz.
Colaciona-se, por oportuno, julgado do E.
TJRN: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CURATELA PROVISÓRIA.
RETARDO MENTAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Justifica-se o deferimento da curatela provisória do irmão, que sofre de deficiência mental, quando os documentos médicos comprovam suficientemente, em cognição sumária, a incapacidade do interditando. (TJRN. 3ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento n° 2007.008047-0.
Relator: Juiz Convocado Virgílio Fernandes de Macêdo.
Julgamento: 21/02/2008 – grifos acrescidos).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, pelo que CONCEDO a curatela provisória do(a) interditando(a) Mariles Ralene de Medeiros em favor da parte autora, seu irmão, Marcelo Rocha de Medeiros.
Expeça-se o competente Termo de Compromisso.
Defiro a gratuidade judicial e determino a tramitação prioritária do feito.
Cite-se o interditando.
Habilite-se a DPE-RN nos autos para que atue no feito caso o interditando não constitua advogado (CPC, art. 752, §2º).
Sem prejuízo, oficie-se ao Núcleo de Perícias do TJRN para indicar/sortear perito(s) cadastrado(s), conforme resolução nº 233 do CNJ, ficando desde já nomeado(s) o(s) perito(s) indicado(s)/sorteado(s).
Fixo os honorários da perícia médica no valor de R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), e os honorários da perícia social no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos dos itens 3.1 e 5.1, respectivamente, do anexo da Portaria nº 504/2024 do TJRN.
Uma vez sorteado(s) o(s) perito(s) pelo NUPEJ/TJRN, este órgão ou o(s) perito(s) deverão informar o dia, horário e local para realização do ato.
Outrossim, deverá(ão) ser declinado(s) o(s) nome(s) e as respectivas credenciais do(s) profissional(is) (CPC, art. 465, §2º).
Quando as informações contidas no parágrafo anterior constarem nos autos, as partes e o MP (quando este atuar no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica) deverão ser intimados para os fins do art. 465, §1º, do CPC, assinalando-se o prazo comum de 15 dias.
Havendo arguição de suspeição ou impedimento ou eventual pedido de majoração de honorários, venham-me conclusos para apreciação.
Não sendo levantadas tais matérias, o trabalho pericial poderá ser realizado.
O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Uma vez apresentados os laudos, procedam-se os expedientes necessários, nos termos da Resolução nº 05/2018 do TJRN, para fins de pagamento dos honorários periciais, atentando-se que as partes são beneficiárias da gratuidade judicial, que ora defiro (CPC, art. 98).
Em seguida, as partes e o MP deverão ser intimadas para falarem sobre o laudo.
Prazo sucessivo: 15 dias.
Publique.
Intimem-se.
Expedientes e comunicações necessárias.
Cumpra-se CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 13:13
Conclusos para decisão
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08/08/2025 13:13
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/07/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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