TJRN - 0853651-21.2017.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:02
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 11:21
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0853651-21.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: Odete Pereira Alves CPF: *37.***.*79-49, PAULO ROBERTO ALVES MINNEMANN CPF: *04.***.*44-39, VICTOR PEREIRA CAMARA registrado(a) civilmente como VICTOR PEREIRA CAMARA CPF: *98.***.*65-09 Advogado: Advogado(s) do reclamante: VICTOR PEREIRA CAMARA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR PEREIRA CAMARA Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS D E C I S Ã O Trata-se de ação na fase de cumprimento de sentença.
Intimada para pagar sob pena de multa de 10% (dez por cento), a executada ( SANTI TOMASO E PAOLO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP,) apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega que ingressou com Ação Rescisória (processo n. 0806323-19.2024.8.20.0000), em trâmite perante o Tribunal de Justiça do RN requerendo a rescisão do Acórdão e que haja novo julgamento, portanto, suscita a prejudicialidade externa e pede a suspensão da execução.
Aduz ainda foi deferida a gratuidade judiciária no id 119036775, requerendo a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios.
Requer, finalmente, que sejam acolhidos os pedidos formulados na presente impugnação, a fim de ser suspenso o cumprimento de sentença até que seja julgada a ação rescisória, assim como seja mantido o benefício da justiça gratuita.
A exequente manifestou-se sobre a impugnação no id 145670071. É o que importa relatar.
Decido.
A impugnação é tempestiva.
Observo, que a celeuma consiste no pedido de suspensão da execução e na suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios.
Sobre a suspensão do cumprimento de sentença encontra-se elencado no § 6º do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcrevo: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (...) § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Pela leitura da norma acima transcrita, cabe ao executado demonstrar o preenchimento de todos os requisitos legalmente exigidos para deferimento do pleito de suspensão da execução, quais sejam: a probabilidade do direito; o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e, por fim, a garantia da execução por meio da penhora, depósito ou caução suficientes.
Na hipótese dos autos, primeiramente, não há comprovação de que a presente execução tenha sido garantida através de penhora.
Ademais, além da ausência de garantia do juízo por parte da executada, não tem relevância os fundamentos deduzidos.
O artigo 969 do CPC, in verbis: Art. 969.
A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
Portanto, o simples ajuizamento da ação rescisória não tem o condão de suspender a execução.
Assim, no caso em discussão não cabe a atribuição do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, com base no § 6º do art. 525 do CPC.
Sobre a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais e custas, em face de ter sido deferido o pedido de gratuidade no Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento de Recurso Especial, também não prospera.
O deferimento da justiça gratuita ao impugnante deu-se apenas em grau de recurso para isenta-lo do preparo, não abrangendo o pagamento dos honorários sucumbências e custas decorrentes da condenação.
A justiça gratuita pode ser requerida em qualquer fase do processo, mas seus efeitos são ex nunc, ou melhor, não retroagem para alcançar atos processuais já consumados.
Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Tendo em vista que não houve o pagamento voluntário do débito, defiro o pedido no id 134556236 e determino a penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada SANTI TOMASO E PAOLO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP - CNPJ/MF sob o nº 08.***.***/0001-67), via SISBAJUD, no valor de R$ 113.295,26 (cento e treze mil, duzentos e noventa e cinco reais, e vinte e seis centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%.
Havendo dinheiro em conta, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Caso não conste nos autos os dados bancários do exequente, intime-o para no prazo de 05 (cinco) dias, fornecê-los, e, em seguida libere-se tal valor ao exequente.
P.
I.
C.
Natal, 9 de julho de 2025.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
20/08/2025 11:34
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:34
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 11:02
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/03/2025 12:59
Conclusos para despacho
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18/03/2025 01:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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07/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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06/12/2024 02:08
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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06/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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27/11/2024 15:24
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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27/11/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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23/11/2024 11:14
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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23/11/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:52
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:48
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0853651-21.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: Odete Pereira Alves CPF: *37.***.*79-49, PAULO ROBERTO ALVES MINNEMANN CPF: *04.***.*44-39 Advogado: Advogado(s) do reclamante: VICTOR PEREIRA CAMARA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR PEREIRA CAMARA Requerido: SANTI TOMASO E PAOLO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP CNPJ: 08.***.***/0001-67 Advogado: Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS D E S P A C H O Defiro os pedidos constantes nos itens a e b do id 125402087.
Intime-se a parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do item c, do id 125402087.
Natal/RN, 26 de setembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
24/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:11
Conclusos para despacho
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08/07/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0853651-21.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: Advogado: Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: VICTOR PEREIRA CAMARA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR PEREIRA CAMARA D E S P A C H O Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação.
Natal/RN, 3 de junho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
06/06/2024 13:33
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/06/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/06/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/06/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:34
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 12:45
Conclusos para despacho
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22/05/2024 15:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0853651-21.2017.8.20.5001,CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SANTI TOMASO E PAOLO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP RÉU: Odete Pereira Alves e outros Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença, INTIMO a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias Natal/RN, 3 de maio de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
03/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:46
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 09:15
Juntada de Petição de comunicações
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18/04/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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18/04/2024 12:30
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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18/04/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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18/04/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 15:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 08:48
Recebidos os autos
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13/04/2024 08:47
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2019 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/11/2019 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2019 00:00
Juntada de Petição de petição
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29/10/2019 08:11
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2019 08:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/10/2019 12:27
Conclusos para decisão
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24/10/2019 12:27
Expedição de Certidão.
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09/10/2019 00:39
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS em 08/10/2019 23:59:59.
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08/10/2019 21:02
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2019 11:52
Decorrido prazo de VICTOR PEREIRA CAMARA em 18/09/2019 23:59:59.
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26/09/2019 11:51
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS em 18/09/2019 23:59:59.
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03/09/2019 08:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2019 08:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2019 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2019 12:30
Conclusos para decisão
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27/08/2019 12:29
Expedição de Certidão.
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26/08/2019 20:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2019 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2019 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2019 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2019 13:18
Julgado procedente o pedido
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20/03/2019 12:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2019 12:26
Conclusos para julgamento
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11/03/2019 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2018 10:26
Conclusos para julgamento
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26/11/2018 22:02
Juntada de Petição de alegações finais
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12/11/2018 03:15
Decorrido prazo de VICTOR PEREIRA CAMARA em 07/11/2018 23:59:59.
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24/10/2018 15:37
Juntada de Petição de alegações finais
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09/10/2018 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2018 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2018 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2018 10:17
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2018 10:17
Juntada de Certidão
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22/08/2018 09:09
Conclusos para despacho
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22/08/2018 09:06
Juntada de Certidão
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22/08/2018 08:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2018 08:55
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2018 07:33
Audiência instrução e julgamento realizada para 21/08/2018 08:30.
-
21/08/2018 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 07:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2018 10:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2018 14:21
Conclusos para despacho
-
10/07/2018 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2018 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2018 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2018 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2018 08:39
Conclusos para despacho
-
13/06/2018 00:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2018 11:31
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2018 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2018 11:28
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2018 11:26
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2018 00:49
Decorrido prazo de VICTOR PEREIRA CAMARA em 15/03/2018 23:59:59.
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02/03/2018 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2018 12:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/02/2018 07:35
Juntada de Certidão
-
08/02/2018 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2018 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2018 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2018 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2018 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2018 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2018 10:29
Audiência instrução e julgamento designada para 21/08/2018 08:30.
-
07/02/2018 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2018 22:10
Juntada de Petição de petição
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02/02/2018 11:08
Conclusos para decisão
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02/02/2018 11:05
Expedição de Certidão.
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30/01/2018 10:38
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
30/01/2018 10:38
Audiência conciliação realizada para 30/01/2018 10:00.
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29/01/2018 23:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2018 23:58
Juntada de Petição de procuração
-
29/01/2018 23:57
Juntada de Petição de documento de identificação
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29/01/2018 23:55
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2018 23:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2017 00:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
05/12/2017 13:07
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2017 13:05
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2017 11:22
Juntada de Certidão
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20/11/2017 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2017 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2017 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2017 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2017 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2017 15:16
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2017 15:14
Audiência conciliação designada para 30/01/2018 10:00.
-
20/11/2017 12:20
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
20/11/2017 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2017 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2017 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2017 23:40
Conclusos para decisão
-
19/11/2017 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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