TJRN - 0808952-97.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808952-97.2023.8.20.0000 Polo ativo ACSA RAAB COSTA BEZERRA REBOUCAS FERNANDES Advogado(s): HENRIQUE RABELO MADUREIRA Polo passivo IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CANDIDATA REPROVADA NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – TAF.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
ILEGALIDADES NA APLICAÇÃO DOS TESTES NÃO DEMONSTRADA.
CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA NOS TESTES DE BARRA ISOMÉTRICA, SHUTTLE RUN E CORRIDA 12 MINUTOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO COMPROVADA.
DESCUMPRIDOS OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO EDITAL PARA A APROVAÇÃO NO TAF.
AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em Turma, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, julgando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Acsa Raab Costa Bezerra Rebouças Fernandes em face de Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária n.º º 0835426-40.2023.8.20.5001, ajuizada pela ora Agravante em desfavor Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC e do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu tutela de urgência na qual a autora pretendia que fosse determinada a sua continuidade na próxima fase do concurso para o Curso de Formação de Praças da PMRN (Edital n.º 01/2023).
Em suas razões, a Agravante narra que participou do concurso da polícia militar do Estado do Rio Grande do Norte (Edital n.º 01/2023) concorrendo às vagas de praça e no teste de aptidão física (TAF) foi considerada inapta.
Afirma ter sido constrangida a subir em uma cadeira no teste de barra, abalando seu psicológico, e que o teste de “shuttle run” foi realizado em local e horário inadequados, impedindo-a de apresentar seu real desempenho.
Defende que a decisão recorrida se amparou na ausência de provas para indeferir o pleito, embora o juízo pudesse inverter o ônus da prova.
Argumenta que é cabível o controle de legalidade dos atos da Administração pelo Poder Judiciário, especificamente dos atos da banca examinadora que não fundamentou o recurso administrativo da Agravante e não justificou a mudança do local de prova e a não disponibilização do vídeo de execução do teste físico.
Aduz estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Pede o conhecimento e provimento do recurso para que seja concedido o “pedido pleiteado em inicial em todas as suas nuances”.
Foi proferida decisão de indeferimento da antecipação da tutela recursal (Num. 20519336), contra a qual a recorrente interpôs Agravo Interno (Num. 21233338), cuja apreciação foi postergada, por se confundir o mérito do Agravo de Instrumento (Num. 21395475).
Intimado, o IBFC apresentou contrarrazões (Num. 22000901), enquanto o Estado do Rio Grande do Norte deixou de se manifestar, conforme consta na Certidão Num. 23093874).
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 23227055). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Aprioristicamente, registre-se que a apreciação do Agravo Interno interposto restou prejudicada, na medida em que o Agravo de Instrumento encontra-se apto ao julgamento de mérito.
Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão de tutela antecipada, indeferida em Primeira Instância, consubstanciada em determinar o prosseguimento da Agravante na próxima fase do concurso para o Curso de Formação de Praças da PMRN (Edital n.º 01/2023), em razão das supostas ilegalidades pela banca examinadora durante o teste de aptidão física que a considerou inapta.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento de cognição sumária, entendo que o pedido não comporta acolhimento, não tendo a parte agravante logrado êxito em evidenciar a verossimilhança de suas alegações, demandando, de fato, maior dilação probatória, inviável na via estreita do Agravo.
Como bem destacou o Juízo a quo, a Agravante não juntou à exordial do processo de origem, tampouco ao presente recurso, qualquer documentação que permita ao julgador identificar a verossimilhança de suas alegações ou mesmo os motivos que ocasionaram a suposta inaptidão da Agravante no TAF.
Em verdade, inexistia prova sequer da participação da Agravante nos exames de aptidão física.
Constava no processo originário somente o Edital do concurso, o gabarito e o resultado da prova objetiva, todavia, não havia qualquer documento a respeito do resultado do TAF ou o recurso administrativo alegadamente protocolado pela Agravante ou algum requerimento de acesso aos vídeos do exame físico dirigido à banca examinadora.
Em sede de contrarrazões, a agravada IBFC juntou a Avaliação Física da Agravante (Num. 22000902), na qual se observa que a candidata foi considerada “inapta na barra isométrica, suttle run e na corrida de 12’”, inexistindo subsídios mínimos capazes de afastar a presunção de legalidade dos atos administrativos de avaliação, cabendo ressaltar que embora a parte alegue quebra da isonomia em relação ao procedimento de shuttle run, o mesmo não se aplica aos testes de barra isométrica e de corrida, nos quais a Agravante também reprovou, de modo que as supostas (não comprovadas) dificuldades quanto à qualidade da pista e temperatura da cidade se aplicavam aos outros candidatos, inexistindo ilegalidade na conduta da banca examinadora nesse ponto.
Inexistindo verossimilhança nas alegações da Agravante quanto às supostas ilegalidades cometidas pela banca em seu TAF, defeso ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo relativo ao resultado no exame físico, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria.
Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, julgando prejudico o Agravo Interno. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
08/02/2024 10:02
Conclusos para decisão
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07/02/2024 11:06
Juntada de Petição de parecer
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29/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:18
Juntada de Certidão
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28/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2023 23:59.
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27/10/2023 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:45
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0808952-97.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ACSA RAAB COSTA BEZERRA REBOUCAS FERNANDES Advogado(a): HENRIQUE RABELO MADUREIRA AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(a): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência recursal, foi interposto Agravo Interno.
Todavia, observado que as razões deduzidas se confundem com o próprio mérito do Agravo de Instrumento, reservo-me apreciá-las conjuntamente quando do julgamento do recurso.
Ante o exposto, intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso principal e, após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
25/09/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 09:59
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 18/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:23
Conclusos para decisão
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04/09/2023 19:07
Juntada de Petição de agravo interno
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03/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808952-97.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ACSA RAAB COSTA BEZERRA REBOUCAS FERNANDES ADVOGADO(A): HENRIQUE RABELO MADUREIRA AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DES.
DILERMANDO MOTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Acsa Raab Costa Bezerra Rebouças Fernandes em face de Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária n.º º 0835426-40.2023.8.20.5001, ajuizada pela ora Agravante em desfavor Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC e do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu tutela de urgência pleiteada.
Em suas razões, a Agravante narra que participou do concurso da polícia militar do Estado do Rio Grande do Norte (Edital n.º 01/2023) concorrendo às vagas de praça e no teste de aptidão física (TAF) foi considerada inapta.
Afirma ter sido constrangida a subir em uma cadeira no teste de barra, abalando seu psicológico, e que o teste de “shuttle run” foi realizado em local e horário inadequados, impedindo-a de apresentar seu real desempenho.
Defende que a decisão recorrida se amparou na ausência de provas para indeferir o pleito, embora o juízo pudesse inverter o ônus da prova.
Argumenta que é cabível o controle de legalidade dos atos da Administração pelo Poder Judiciário, especificamente dos atos da banca examinadora que não fundamentou o recurso administrativo da Agravante e não justificou a mudança do local de prova e a não disponibilização do vídeo de execução do teste físico.
Aduz estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Pede o conhecimento e provimento do recurso para que seja concedido o “pedido pleiteado em inicial em todas as suas nuances”. É o relatório.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Novo Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal.
Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão de tutela antecipada, indeferida em Primeira Instância, consubstanciada nas ilegalidades supostamente cometidas pela banca examinadora durante o teste de aptidão física que considerou a ora Agravante inapta.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento de cognição sumária, entendo que o pedido não comporta acolhimento, não tendo a parte agravante logrado êxito em evidenciar a verossimilhança de suas alegações, demandando, de fato, maior dilação probatória, inviável na via estreita do Agravo.
Como bem destacou o Juízo a quo, a Agravante não juntou à exordial do processo de origem, tampouco ao presente recurso, qualquer documentação que permita ao julgador identificar a verossimilhança de suas alegações ou mesmo os motivos que ocasionaram a suposta inaptidão da Agravante no TAF.
Em verdade, inexiste prova sequer da participação da Agravante nos exames de aptidão física.
Consta no processo originário somente o Edital do concurso, o gabarito e o resultado da prova objetiva, todavia, não há qualquer documento a respeito do resultado do TAF ou o recurso administrativo alegadamente protocolado pela Agravante ou algum requerimento de acesso aos vídeos do exame físico dirigido à banca examinadora.
Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
DES.
DILERMANDO MOTA Relator cs -
01/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2023 18:39
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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