TJRN - 0800428-16.2021.8.20.5163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800428-16.2021.8.20.5163 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA LUCIA LOURENCO DA COSTA Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o comprovante de pagamento no id. 148772297, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar quanto à satisfação da obrigação, cientificando que a inércia será interpretada como satisfação tácita.
Após, sigam os autos conclusos para sentença de extinção. .
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 20 de maio de 2025.
POLLYANA ARAUJO SOARES Servidor (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800428-16.2021.8.20.5163 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Polo passivo MARIA LUCIA LOURENCO DA COSTA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO REFERENTE A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO.
CONTRATO NOS AUTOS.
LAUDO PERICIAL.
CONSTATAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REFERENTE AOS DANOS MORAIS ESTABELECIDO CONFORME PRECEDENTES DESTA ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PELA PARTE AUTORA.
ABATIMENTO.
REFORMA TÃO SOMENTE NESSE PONTO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tão somente para determinar a devolução dos valores debitados na conta da parte autora, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, que nos autos da Ação Declaratória C/C Indenização por Danos Morais nº 0800428-16.2021.8.20.5163, ajuizada por Maria Lucia Lourenço da Costa em seu desfavor, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “(…) ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da dívida discutida no presente processo (originária do empréstimo nº 816181780; b) condenar o promovido ao pagamento do dobro das quantias descontadas, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo desconto – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ), além de eventuais valores demonstrados em liquidação de sentença, ABATIDAS as quantias eventualmente recebidas na conta corrente da autora; c) condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ). d) condenar o promovido ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC)”.
Contrato anexado aos autos (ID nº 25820261), como também encontra-se o laudo pericial – Perícia Grafotécnica (ID nº 25820739), com manifestação de ambas as partes.
Em suas razões recursais (ID nº 25820746) a instituição bancária apelante alega, além da regularidade da contratação do empréstimo, ausência de fundamentos para o pagamento em dobro do indébito visto ausência de má-fé, ausência de danos morais indenizáveis e, como pedido sucessivo, a diminuição do quantum arbitrado, com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Além disso, requer a devolução dos valores emprestados e depositados na conta da parte autora, com seu depósito em conta judicial.
Ao fim, pugna que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos elencados na inicial ou, subsidiariamente, a minoração do valor de indenização, e que todas as intimações sejam feitas em nome do procurador Felipe Gazola Vieira Marques.
Contrarrazões foram ofertadas (ID nº 25820750), em que a apelada suscita, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal.
No mérito, pede que se negue provimento ao recurso, com a manutenção da sentença de origem.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público declinou de sua intervenção no feito, ausente interesse social ou individual indisponível a ser resguardado (ID nº 25926663). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES Suscitou a apelada, em sede de contrarrazões, preliminar de ausência de dialeticidade recursal.
Contudo, em observância ao recurso da apelante, é possível constatar expressa impugnação acerca dos fundamentos da sentença, de modo que deve ser rejeitada a referida preliminar.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço da apelação.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de mudança do decisum que, como relatado, julgou procedente a demanda proposta pela parte ora apelada.
Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade à espécie dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297.
E, não havendo dúvida sobre o tipo de relação entre as partes, verifica-se que o Banco é o fornecedor de produto e serviço e a parte consumidora é a destinatária final.
Por conseguinte, diante da prova trazida aos processo, mostra-se clara a obrigação da instituição financeira em proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelada que, por não ter contratado o serviço impugnado, é cabível inclusive de forma dobrada ante a inexistência de encargo justificável pelo Banco, aplicando-se o previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, superada a tese de necessidade de ocorrência de má-fé, sendo também merecedora de danos morais indenizáveis.
Tais fatos restaram provados, uma vez que, compulsando o caderno processual, encontra-se nos autos laudo grafotécnico (ID nº 25820739) que concluiu pela não autenticidade da assinatura constante na cópia contratual anexada, caracterizada, portanto, a fraude na contratação do empréstimo.
In casu, o Banco BMG S/A, ao anexar contrato inválido (com ocorrência de fraude), não demonstrou que agiu no exercício regular de seu direito.
Portanto, conclui-se que não cumpriu o ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC).
Clara está a falta de informação à consumidora e a falha na prestação de serviço, restando maculado o princípio mais nobre do contrato, que é a boa-fé objetiva.
Quanto ao valor dos danos morais arbitrados, segundo entendimento desta Câmara Cível em caso semelhante ao dos autos, o seu valor é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Uma vez que, na sentença hostilizada, foi arbitrada exatamente essa quantia, vejo que não há que se falar em reforma no valor da indenização, devendo a correção monetária ocorrer a partir do seu arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros desde a citação (art. 405 do CC).
No tocante ao pedido de devolução de valores debitados na conta da parte apelada, verifico que foi realizado transferência TED para a mesma conta para a qual a parte autora recebe seus proventos (ID nº 25820265).
Assim, como não verifico a existência de depósito judicial realizado de forma voluntária, determino que o valor depositado (R$ 1.277,75) seja abatido sobre o valor total da condenação devida pela instituição financeira, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo, tão somente para determinar a devolução do valores debitados na conta da parte autora, que deverão ser abatidos do valor total da indenização, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos.
Como a parte autora da demanda sagrou-se vencedora na maior parte de seus pedidos, ficam mantidos os ônus de sucumbência fixados em primeiro grau. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800428-16.2021.8.20.5163, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de julho de 2024. -
12/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808952-97.2023.8.20.0000
Acsa Raab Costa Bezerra Reboucas Fernand...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Ricardo Ribas da Costa Berloffa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2023 18:39
Processo nº 0806344-71.2022.8.20.5106
Marlane Maria de Oliveira Silva
Francisco de Assis Silva
Advogado: Emilly Ianne Carvalho de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2022 16:13
Processo nº 0000350-22.2011.8.20.0114
Floriano Felinto
Municipio de Vila Flor
Advogado: Daniel Monteiro da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2011 00:00
Processo nº 0000350-22.2011.8.20.0114
Floriano Felinto
Municipio de Vila Flor
Advogado: Daniel Monteiro da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2020 13:48
Processo nº 0853651-21.2017.8.20.5001
Paulo Roberto Alves Minnemann
Santi Tomaso e Paolo Investimentos Imobi...
Advogado: Victor Pereira Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2017 00:59