TJRN - 0800285-28.2022.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 11:43
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/08/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:09
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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10/08/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo nº: 0800285-28.2022.8.20.5119 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: WENDDSON THELLES DA SILVA ELIAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCA JANIELE DA SILVA VALENTIM SENTENÇA WENDDSON THELES DA SILVA ELIAS, neste ato assistido por sua genitora FRANCISCA JANIELE DA SILVA VALENTIM, ajuizou a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, sob a seguinte alegação: “O requerente pretende conseguir provimento judicial que determine a retificação do seu registro civil de nascimento, em virtude de erro no nome de sua genitora e de sua avó paterna, já que consta “FRANCISCA JANIELE DA SILVA” (mãe) e “FRANCISCA MARGARIDA BILRO” (avó paterna) – cf. certidão de nascimento, doc. 02, quando deveria constar FRANCISCA JANIELE DA SILVA VALENTIM (genitora) e FRANCISCA MARGARIDA BILRO ELIAS (cf. certidão de nascimento, de casamento e RG da sua mãe, doc. 03, bem como certidão de casamento e documentos de sua avó paterna, doc. 04)”.
Ao final, pugnou pela retificação do assento de seu nascimento para constar os nomes de sua genitora e avó paterno como sendo, respectivamente, FRANCISCA JANIELE DA SILVA VALENTIM e FRANCISCA MARGARIDA BILRO ELIAS.
Com a inicial vieram documentos.
Parecer ministerial (id 100325970). É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
Conheço diretamente da pretensão, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, porquanto o feito prescinde de dilação probatória, bastando, para o convencimento deste Juízo, a documentação acostada aos autos.
O art. 109 da Lei nº 6.015/73 estabelece que “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juízo ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”.
Ao que consta da inicial, o requerente pretende retificar a sua certidão de Nascimento para fazer constar, no nome de sua genitora, FRANCISCA JANIELE DA SILVA VALENTIM, e no nome de sua avó paterna, FRANCISCA MARGARIDA BILRO ELIAS.
Compulsando os autos verifica-se que não houve impugnação de qualquer interessado ou do órgão do Ministério Público e, considerando a prova documental colacionada aos autos, não há necessidade de audiência de justificação.
Assim, sem delongas, tem-se que o caso vertente encontra-se suficientemente instruído, pelo que a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo requerente para fazer constar, corretamente, como sendo os nomes de sua genitora FRANCISCA JANIELE DA SILVA VALENTIM e avó paterna FRANCISCA MARGARIDA BILRO ELIAS.
A presente decisão servirá como mandado, a ser cumprida pelo delegatário do Cartório de Registro Civil competente, com a expedição e entrega ao requerente de uma nova certidão de nascimento, desta vez com os nomes grafados corretamente.
Faça-se constar que a requerente é beneficiária da Justiça Gratuita.
Cumpridas todas as determinações, arquive-se.
Sem custas.
Sem honorários, por não ter havido litígio.
Dê-se ciência ao d.
Ministério Público.
P.R.I.C.
LAJES/RN, 17 de julho de 2023.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:23
Julgado procedente o pedido
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18/05/2023 08:18
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 02:29
Decorrido prazo de WALLACE SILVA DE ARAUJO em 28/03/2023 23:59.
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17/02/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 15:05
Conclusos para despacho
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20/06/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2022 02:05
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Lajes em 17/06/2022 23:59.
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16/05/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 20:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2022 17:56
Conclusos para despacho
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28/04/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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