TJRN - 0804527-35.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:13
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 18/09/2025 23:59.
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01/09/2025 03:57
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 02:12
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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31/08/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804527-35.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): HERICA DANIELLE SILVA DE MENDONCA Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS - RN0015797A Ré(u)(s): SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em face da constrição de valores realizada via SISBAJUD, no cumprimento de sentença promovido por HÉRICA DANIELLE SILVA DE MENDONÇA.
A executada alega, em síntese: (i) nulidade do bloqueio por ausência de intimação pessoal para pagamento, invocando a Súmula 410 do STJ; (ii) a existência de seguro garantia já ofertado, pendente de apreciação em recurso com pedido de efeito suspensivo; e (iii) a necessidade de desbloqueio ou, subsidiariamente, suspensão do levantamento até decisão no agravo de instrumento. É o breve relatório.
Decido.
A impugnação não merece prosperar.
Com efeito, a matéria relativa à aceitação da apólice de seguro garantia já foi expressamente enfrentada por este Juízo na decisão de ID 157838106, ocasião em que se indeferiu o recebimento do documento como caução válida, decisão esta que foi objeto de agravo de instrumento perante o TJRN.
Assim, não cabe a rediscussão do tema nesta oportunidade, sob pena de violação à preclusão.
No tocante à alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal para pagamento, não assiste razão à executada.
O art. 513, § 2º, I, do CPC é claro ao estabelecer que, tratando-se de parte representada por advogado, a intimação para cumprimento da obrigação de pagar se dá na pessoa de seu patrono constituído nos autos, o que foi devidamente observado no presente caso.
A jurisprudência citada pela impugnante refere-se a hipóteses de obrigação de fazer/não fazer (astreintes), não se aplicando ao cumprimento de sentença de pagar quantia certa, como no caso dos autos.
Ainda, o simples fato de a executada ter interposto agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou sua impugnação anterior não suspende automaticamente a execução, consoante dispõe o art. 1.019, I, do CPC.
Todavia, consultando os autos do Agravo de Instrumento nº 0814272-60.2025.8.20.0000, verifica-se ausência de decisão concessiva de efeito suspensivo pelo Tribunal, devendo, portanto, a execução prosseguir regularmente.
De mais a mais, a constrição de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, observa a ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, que confere primazia ao dinheiro.
O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) deve ser interpretado de forma a compatibilizar-se com o princípio da máxima efetividade da execução, de modo que a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia só se revela admissível quando demonstrada a suficiência, idoneidade e liquidez do título ofertado — o que, como já decidido por este Juízo, não se verificou na apólice apresentada pela executada.
Assim, não há qualquer nulidade a ser reconhecida, sendo válida a constrição realizada via SISBAJUD.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, mantendo-se hígida a constrição efetivada nos autos.
Decorrido o prazo para eventuais recursos, retornem o autos conclusos para deliberação acerca do pedido de liberação de ID 161825748, ressalvada a hipótese de decisão em contrário oriunda do TJ/RN, em razão do agravo de instrumento nº 0814272-60.2025.8.20.0000, interposto pela executada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
28/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 03:48
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804527-35.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): HERICA DANIELLE SILVA DE MENDONCA Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS - RN0015797A Ré(u)(s): SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
A secretaria cumpra, na íntegra, a determinação de ID 157838106.
INTIME-SE a exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da impugnação de ID 161665455.
Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de ID 161825748.
Intime-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
26/08/2025 08:54
Conclusos para decisão
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26/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:42
Conclusos para decisão
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25/08/2025 07:42
Juntada de Certidão
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22/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 10:25
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:14
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804527-35.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): HERICA DANIELLE SILVA DE MENDONCA Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS - RN0015797A Ré(u)(s): SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por HERICA DANIELLE SILVA DE MENDONCA, em face de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, visando à satisfação de obrigação de pagar decorrente do descumprimento de obrigação de fazer anteriormente determinada na sentença de ID 114923046.
No evento de ID 128258422, a executada apresentou como garantia da execução a apólice de seguro encartada no ID 128258423.
No ID 130027455, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ao argumento de que teria autorizado o procedimento cirúrgico, buscando afastar a multa imposta por descumprimento da ordem judicial, a qual, contudo, revela-se genérica, deixando de impugnar especificamente os cálculos ofertados pela exequente, em afronta ao disposto no art. 525, § 4º, do CPC.
A exequente no ID 130046250, manifestou-se, reafirmando o descumprimento da obrigação e defendendo a validade dos cálculos apresentados, rebatendo a impugnação apresentada, no seu dizer, de forma genérica e ausência de indicação de erros concretos, conforme exigido pelos artigos 341 e 525, §4º do CPC.
Pediu, na oportunidade, a condenação da executada em litigância de má-fé (CPC, arts. 80 e 81).
No ID 132614330, determinou-se a realização de perícia técnica necessária ao deslinde do feito.
A executada, não se conformando com a determinação supra, Agravou de Instrumento junto ao TJRN (AI nº 0815188-31.2024.8.20.0000).
Contudo, nos termos do acórdão proferido no referido Agravo, restou expressamente reconhecido o descumprimento da obrigação de fazer, bem como a desnecessidade de perícia técnica, devendo o feito prosseguir com instrução limitada à apuração do valor devido pelos procedimentos cirúrgicos. É o relatório.
Decido.
Sem maiores delongas, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhida, uma vez que, de fato, limita-se a alegações genéricas e não demonstra especificamente os erros nos cálculos ofertados pela exequente, não se desincumbindo do ônus processual que lhe competia.
Nesse cenário, diante da preclusão consumada e da ausência de impugnação específica aos cálculos, impõe-se o reconhecimento da exatidão dos valores apresentados pela exequente, devendo o cumprimento de sentença prosseguir com base nesses parâmetros.
Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, hei por bem rejeitá-lo, sem prejuízo de nova análise caso persistam manifestações protelatórias ou distorcidas dos fatos.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, com fulcro no art. 525, §5º, do CPC.
HOMOLOGO, os cálculos apresentados pela exequente, nos termos da planilha constante do ID 123240064, atualizada no ID 126486380, na data de 22 de julho de 2024.
INDEFIRO, como garantia da presente execução, a apólice digital de seguro apresentada no ID 128258423, uma vez que o documento apresentado não atende aos requisitos legais de liquidez e imediata exequibilidade, tampouco representa garantia idônea e equivalente ao depósito judicial, razão pela qual deixo de recebê-lo como caução válida.
INDEFIRO, por ora, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, sem prejuízo de nova análise caso persistam manifestações protelatórias ou distorcidas dos fatos.
APLICO a multa estabelecida no art. 523, §1º do CPC/2015, e, por conseguinte, determino a indisponibilidade, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do(s) executado(s), até o montante necessário à satisfação da obrigação, através do sistema SISBAJUD, devendo a exequente ser intimada por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha atualizada do seu crédito, acrescido da multa e dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD.
Com a resposta positiva do SISBAJUD, providencie-se o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva(CPC, art. 854, § 1º).
Feito isso, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (art. 854 § 2º), ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros(CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se a quantia indisponível, para uma conta judicial, vinculada a este processo e à disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, agência TRT, sem necessidade de lavratura de termo(CPC, art. 854, § 5º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 06:44
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/05/2025 11:19
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2025 11:51
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 19:50
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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05/12/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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12/11/2024 23:44
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804527-35.2023.8.20.5106
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07/11/2024 17:43
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
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01/11/2024 08:29
Juntada de Ofício
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804527-35.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: HERICA DANIELLE SILVA DE MENDONCA Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS - RN0015797A Parte Ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 132614330, INTIMO o(a) Sr(a) Perito(a) MICHELE ARAÚJO DA SILVA, inscrita no CPF/MF *12.***.*52-24, para, tomar ciência de sua NOMEAÇÃO para atuar na presente demanda, devendo dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários periciais.
Mossoró/RN, 21 de outubro de 2024 (Assinado digitalmente) MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
21/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 05:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:34
Conclusos para decisão
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24/09/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:07
Conclusos para despacho
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02/09/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/08/2024 03:47
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:11
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:11
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:59
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:14
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 06:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/06/2024 06:16
Conclusos para despacho
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11/06/2024 06:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2024 18:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/06/2024 18:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2024 09:12
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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08/06/2024 01:54
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:12
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2024 15:05
Conclusos para decisão
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26/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
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25/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:48
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:29
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:57
Julgado procedente o pedido
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27/01/2024 03:49
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 16:57
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 09:51
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 22/01/2024 23:59.
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15/12/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 21:17
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804527-35.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): HERICA DANIELLE SILVA DE MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS - RN0015797A Ré(u)(s): SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 DESPACHO A parte autora, por seu patrono, noticiou no evento de ID 109028105, o julgamento do Tema 1069 - STJ sobre a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós cirurgia bariátrica.
Reiterou, o pedido de bloqueio via SISBAJUD, para pagamento dos procedimentos a que será submetida, tendo em vista, no seu dizer, o descumprimento da liminar.
A demandada, por seu patrono, no evento de ID 105533193, afirma que a liminar foi devidamente cumprida, com autorização total dps procedimentos, requerendo, na oportunidade, o afastamento da descabida alegação de descumprimento.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça publicou, em 19/09/2023, o acórdão de mérito dos feridos Recursos Especiais, firmando a seguinte tese: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento de uma junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador".
Assim sendo, passo a pré sanear o processo através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, pelas partes, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 30 de outubro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
24/11/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 12:02
Desentranhado o documento
-
24/11/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
24/11/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:35
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 05:15
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 01:03
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
27/08/2023 03:16
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:43
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:03
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 22:50
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 22:18
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 21:45
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:04
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 22:25
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
15/08/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804527-35.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): HERICA DANIELLE SILVA DE MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS - RN0015797A Ré(u)(s): SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 DECISÃO Ao proferir o despacho de ID 103973946, este magistrado incorreu em erro material ao determinar a intimação da parte autora em vez de parte demandada, para se manifestar sobre a notícia de descumprimento da liminar.e. chamo o feito à ordem, para alterar o despacho 103973946, e fazer constar a intimação da parte DEMANDA, nos seguintes termos: "intime-se a parte DEMANDADA, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição de ID 102774236 e documentos anexados, que noticia o descumprimento da liminar." Intime-se.
Mossoró - RN, 31 de julho de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
03/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:26
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804527-35.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): HERICA DANIELLE SILVA DE MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS - RN0015797A Ré(u)(s): SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição com ID 102774236 e documentos anexados, que noticia o descumprimento da liminar.
Int.
Mossoró/RN, 25 de julho de 2023 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/07/2023 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 22:15
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 12:45
Juntada de Petição de termo
-
10/05/2023 12:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2023 12:22
Audiência conciliação realizada para 10/05/2023 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
09/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:33
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 00:34
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 20/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 02:01
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
01/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:12
Audiência conciliação designada para 10/05/2023 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/03/2023 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
27/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:35
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
23/03/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
23/03/2023 06:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2023 19:49
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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