TJRN - 0831351-55.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 17:18 Expedição de Mandado. 
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                                            09/08/2025 00:07 Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 08/08/2025 23:59. 
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                                            09/08/2025 00:07 Decorrido prazo de ALVARO BARROS MEDEIROS LIMA em 08/08/2025 23:59. 
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                                            09/08/2025 00:07 Decorrido prazo de Julio Cezar Soares Meirelles em 08/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 09:47 Juntada de Ofício 
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                                            28/07/2025 07:44 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2025 15:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/07/2025 15:00 Juntada de diligência 
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                                            18/07/2025 06:15 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 06:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            17/07/2025 13:29 Expedição de Mandado. 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0831351-55.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER NATAL SUL REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JULIO CEZAR SOARES MEIRELLES EXECUTADO: LUIZ TADEU ANTONIO BULLIO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER NATAL SUL em desfavor de LUIZ TADEU ANTONIO BULLIO.
 
 A execução fora fundada em taxas condominiais, obrigação propter rem.
 
 Citado o executado não realizou o pagamento do débito exequendo.
 
 Frustrados o bloqueio via SISBAJUD e a pesquisa RENAJUD, bem como rejeitada a proposta de parcelamento e conciliação judicial, o credor requereu a constrição dos bens geradores dos débitos, ID 128470384 e 144512246.
 
 Diante do exposto, defiro a penhora e avaliação dos imóveis geradores do débito (Unidades 48 e 56, Av.
 
 Prudente de Morais, 3857, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59056-902).
 
 Expeça-se o respectivo mandado.
 
 Realizada a constrição, intime-se o devedor e eventual cônjuge, se houver.
 
 Figurará como depositário fiel preferencialmente o possuidor do bem, na sua ausência, pessoa indicada pelo devedor e, em caso de desinteresse no encargo, eventual indicado pelo credor.
 
 P.
 
 I.
 
 NATAL/RN, data do sistema.
 
 Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
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                                            16/07/2025 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 12:13 Outras Decisões 
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                                            11/04/2025 09:38 Conclusos para decisão 
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                                            04/03/2025 19:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 01:22 Publicado Intimação em 17/02/2025. 
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                                            17/02/2025 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
 
 Horário de atendimento: 8h às 14h.
 
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 Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
 
 PROCESSO n. 0831351-55.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER NATAL SUL REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JULIO CEZAR SOARES MEIRELLES EXECUTADO: LUIZ TADEU ANTONIO BULLIO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, em razão da juntada da petição da parte executada de ID Num. 141061661, requerer o que entender de direito.
 
 NATAL, 13 de fevereiro de 2025.
 
 ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            13/02/2025 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 09:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2025 07:59 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            28/01/2025 02:59 Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 27/01/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 01:12 Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 27/01/2025 23:59. 
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                                            27/01/2025 17:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2024 03:19 Publicado Intimação em 04/12/2024. 
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                                            07/12/2024 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
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                                            06/12/2024 15:32 Publicado Intimação em 04/12/2024. 
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                                            06/12/2024 15:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
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                                            06/12/2024 03:54 Publicado Intimação em 30/08/2024. 
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                                            06/12/2024 03:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 
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                                            05/12/2024 12:41 Publicado Intimação em 17/06/2024. 
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                                            05/12/2024 12:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 
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                                            03/12/2024 23:07 Publicado Intimação em 08/08/2024. 
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                                            03/12/2024 23:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
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                                            03/12/2024 00:00 Intimação TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0831351-55.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER NATAL SUL REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JULIO CEZAR SOARES MEIRELLES EXECUTADO: LUIZ TADEU ANTONIO BULLIO DESPACHO Intime-se o executado, através de seu patrono, para se manifestar em 10 dias, acerca da proposta de acordo do exequente de Id. 132486472.
 
 P.
 
 I.
 
 NATAL/RN, data do sistema.
 
 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs
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                                            02/12/2024 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 12:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/11/2024 05:44 Publicado Intimação em 30/08/2024. 
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                                            29/11/2024 05:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 
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                                            22/11/2024 08:06 Publicado Intimação em 11/04/2024. 
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                                            22/11/2024 08:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 
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                                            08/10/2024 18:50 Conclusos para decisão 
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                                            30/09/2024 17:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 00:00 Intimação TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0831351-55.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER NATAL SUL REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JULIO CEZAR SOARES MEIRELLES EXECUTADO: LUIZ TADEU ANTONIO BULLIO DESPACHO Em 15 dias, o credor deverá apresentar as certidões de matrícula dos imóveis por si indicados à constrição.
 
 P.
 
 I.
 
 NATAL/RN, data do sistema.
 
 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LNF
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                                            28/08/2024 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 14:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2024 15:13 Conclusos para decisão 
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                                            14/08/2024 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2024 00:00 Intimação TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0831351-55.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER NATAL SUL REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JULIO CEZAR SOARES MEIRELLES EXECUTADO: LUIZ TADEU ANTONIO BULLIO DESPACHO Conforme consulta RENAJUD ora anexada, o devedor não possui veículos.
 
 Assim, intime-se o credor para, em 15 dias, indicar efetivos bens do devedor à penhora, sob pena de arquivamento provisório do feito em "aguardando-se a localização de bens do devedor." P.
 
 I.
 
 NATAL/RN, data do sistema.
 
 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/08/2024 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2024 12:26 Juntada de documento de comprovação 
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                                            26/07/2024 12:17 Outras Decisões 
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                                            22/07/2024 15:49 Conclusos para decisão 
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                                            16/07/2024 03:47 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2024 03:47 Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 15/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 03:35 Decorrido prazo de ALVARO BARROS MEDEIROS LIMA em 15/07/2024 23:59. 
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                                            14/06/2024 00:00 Intimação TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0831351-55.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER NATAL SUL REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JULIO CEZAR SOARES MEIRELLES EXECUTADO: LUIZ TADEU ANTONIO BULLIO DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER NATAL SUL em desfavor de LUIZ TADEU ANTONIO BULLIO.
 
 O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
 
 Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
 
 Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
 
 Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
 
 O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
 
 Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
 
 A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos, opôs, por petição simples, exceção de pré-executividade, acolhida parcialmente apenas para expurgo de uma taxa mensal prescrita e readequação da vencida em 05/02/2023.
 
 Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, observando-se a atualização de ID. 119355897.
 
 Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(a;s) executado(a;s) deste.
 
 Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome da parte devedora por meio do RENAJUD.
 
 Com o resultado da diligência acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
 
 P.
 
 I.
 
 NATAL/RN, data do sistema.
 
 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            13/06/2024 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2024 10:01 Juntada de guia 
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                                            06/06/2024 12:28 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            26/04/2024 04:07 Decorrido prazo de ALVARO BARROS MEDEIROS LIMA em 24/04/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 03:23 Decorrido prazo de ALVARO BARROS MEDEIROS LIMA em 24/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 11:19 Conclusos para decisão 
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                                            17/04/2024 15:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2024 00:00 Intimação TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0831351-55.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER NATAL SUL REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JULIO CEZAR SOARES MEIRELLES EXECUTADO: LUIZ TADEU ANTONIO BULLIO DESPACHO Os demonstrativos acostados à vestibular não continha cômputo de honorários, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% do valor da dívida em execução.
 
 Contudo, a nova planilha acostada pelo credor contém honorários na base de 20% sem qualquer base contratual ou legal, assim, em 5 dias, o exequente deverá justificar o cômputo de honorários em tal percentual, sob pena de indeferimento de sua pretensão P.
 
 I.
 
 NATAL/RN, 2 de abril de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            09/04/2024 08:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 10:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2024 13:33 Conclusos para decisão 
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                                            26/03/2024 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2024 08:49 Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 25/03/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 08:28 Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 25/03/2024 23:59. 
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                                            18/03/2024 20:11 Publicado Intimação em 18/03/2024. 
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                                            18/03/2024 20:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 
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                                            15/03/2024 00:00 Intimação TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0831351-55.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER NATAL SUL REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JULIO CEZAR SOARES MEIRELLES EXECUTADO: LUIZ TADEU ANTONIO BULLIO DESPACHO Readequados os cálculos, retifique-se o valor da causa no registro de autuação, na sequência, intime-se o credor para, em 15 dias, indicar bens do devedor à penhora, sob pena de arquivamento provisório do feito em "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
 
 P.
 
 I.
 
 NATAL/RN, 14 de março de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/03/2024 15:05 Publicado Intimação em 27/02/2024. 
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                                            14/03/2024 15:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 
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                                            14/03/2024 15:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 
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                                            14/03/2024 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2024 11:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2024 09:56 Conclusos para despacho 
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                                            08/03/2024 08:35 Publicado Intimação em 13/12/2023. 
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                                            08/03/2024 08:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 
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                                            06/03/2024 17:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2024 00:00 Intimação TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0831351-55.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER NATAL SUL REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JULIO CEZAR SOARES MEIRELLES EXECUTADO: LUIZ TADEU ANTONIO BULLIO DECISÃO Embora nominada de embargos à execução, a peça protocolada dentro dos autos pelo devedor será analisada como exceção de pré-executividade, considerando não ter observado que embargos à execução é ação incidental, a antedita peça não deduziu pedidos próprios à ação em comento, apenas para enfrentamento das questões de ordem pública a dispensar dilação probatória.
 
 No caso em comento, o devedor excipiente pretende o reconhecimento da prescrição da taxa condominial com vencimento em maio de 2018, e descompasso da cobrança relativa a 05/02/2023, tendo em vista que a ata da assembleia categoricamente imputou a taxa aprovada para vigência a partir de 05/03/2023.
 
 Intimado a falar, o credor ofereceu manifestação genérica quanto à prescrição, não abordando igualmente o ponto relativo a cobrança em fevereiro de 2023 de taxa condominial com vigência a partir de 05/03/2023, ressaltando apenas que qualquer tentativa de acordo deveria ser apresentada nos autos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Assiste razão ao devedor excipiente.
 
 Taxas condominiais prescrevem em cinco anos, a presente demanda foi ajuizada em 12/06/2023, portanto, encontram-se prescritas as taxas condominiais relativas ao mês de maio de 2018, das lojas 48 e 56, no importe de R$ 390,00 cada uma delas, vencidas em 05/06/2018, suplantando o quinquênio anterior ao ajuizamento.
 
 Conforme ata acostada, o reajuste da taxa condominial para R$ 500,00, aprovado na assembleia de janeiro, somente seria passível de cobrança a partir de 05/03/2023, inaplicável a inserção a partir de 05/02/2023.
 
 Diante do exposto, acolho a insurgência do executado para declarar prescrita a taxa condominial relativa a 05/06/2018 (referência maio 2018) no importe de R$ 390,00 para cada uma das lojas mencionadas no demonstrativo, bem como determinar a readequação da taxa vencida em 05/02/2023, pois não se mostra possível a cobrança da taxa reajustada em flagrante divergência com a vigência aprovar em assembleia.
 
 Em 10 dias, o exequente deverá expurgar as taxas prescritas e readequar a com vencimento em 05/02/2023.
 
 P.
 
 I.
 
 NATAL/RN, 23 de fevereiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            23/02/2024 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2024 10:48 Outras Decisões 
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                                            19/02/2024 08:32 Conclusos para despacho 
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                                            15/02/2024 18:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2023 00:00 Intimação TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0831351-55.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER NATAL SUL REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JULIO CEZAR SOARES MEIRELLES EXECUTADO: LUIZ TADEU ANTONIO BULLIO DESPACHO Observo que, sem ato judicial de recebimento da exordial, foi expedido mandado de citação, penhora e avaliação, tendo inclusive apresentado, de forma indevida, embargos à execução por petição simples, alegando excesso de execução e prescrição de parte do débito.
 
 Considerando tais fatos, tenho a inicial por recebida, superada a citação, oportunidade, em que fixo os honorários do causídico do exequente em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
 
 Sopesando haver matéria de ordem pública aduzida na petição nominada de embargos à execução, intime-se o credor para, em 15 dias, oferecer manifestação sobre a peça de ID. 112076888.
 
 NATAL/RN, 11 de dezembro de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            11/12/2023 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2023 10:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/12/2023 09:35 Conclusos para decisão 
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                                            11/12/2023 09:35 Expedição de Certidão. 
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                                            06/12/2023 16:02 Juntada de Petição de embargos à execução 
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                                            14/11/2023 11:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/11/2023 11:40 Juntada de diligência 
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                                            08/09/2023 12:22 Expedição de Mandado. 
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                                            06/09/2023 15:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2023 15:28 Juntada de custas 
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                                            15/08/2023 22:45 Publicado Intimação em 03/08/2023. 
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                                            15/08/2023 22:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 
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                                            07/08/2023 13:14 Juntada de custas 
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                                            07/08/2023 08:47 Publicado Intimação em 03/08/2023. 
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                                            02/08/2023 14:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 
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                                            02/08/2023 00:00 Intimação TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0831351-55.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER NATAL SUL REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JULIO CEZAR SOARES MEIRELLES EXECUTADO: LUIZ TADEU ANTONIO BULLIO DESPACHO Intime-se o credor, por seu advogado, para, em 15 dias, demonstrar documentalmente a alegada hipossuficiência mediante apresentação dos saldos em contas e aplicações de sua titularidade, bem como discriminação do montante existente em fundo de reserva, considerando que a taxa de inadimplência é fruto de sua inércia em promover a cobrança respectiva, não podendo ela ser analisada de forma isolada.
 
 P.
 
 I.
 
 NATAL/RN, 13 de junho de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            01/08/2023 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2023 10:28 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER NATAL SUL. 
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                                            01/08/2023 09:58 Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2023 10:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2023 12:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2023 11:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/06/2023 16:43 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2023 16:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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