TJRN - 0835861-43.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:22
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 19/09/2025 23:59.
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08/09/2025 06:03
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0835861-43.2025.8.20.5001 Parte autora: AVANI DE MEDEIROS DIAS SILVA Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por AVANI DE MEDEIROS DIAS SILVA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, todos qualificados na inicial.
Narra, em síntese, que: integra o quadro de pensionistas do Estado do Rio Grande do Norte; recebeu o salário do mês de dezembro e a gratificação natalina referentes ao ano de 2018 de forma extemporânea; os pagamentos se deram sem a incidência de juros e correção monetária.
Diante disso, requer a condenação dos Demandados ao pagamento dos juros de mora e atualização monetária incidentes sobre as verbas pagas em atraso.
A parte requerida, em contestação, arguiu preliminarmente, a ilegitimidade passiva do IPERN, impugnou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, suscitou falta de interesse de agir, sustentou ausência de autorização legal do Procurador do Estado para comparecer em audiência de conciliação e, no mérito, alegou que o Estado se encontra no limite prudencial, o que ensejou a inadimplência de seus débitos.
Pugna pela improcedência do pedido (ID 153913267). É o relato.
Fundamento.
Decido.
A ação comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência.
Primeiramente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas.
Assim, cumpre destacar que, em relação aos servidores públicos, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que envolvem o pagamento de proventos aquele que é responsável pelo seu adimplemento.
Como sabido, o pagamento dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos estaduais é custeado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE- IPERN, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria distinta do Ente Federativo.
Desta feita, compete, com exclusividade, ao IPERN responder pelos fatos denunciados na lide em tela, isso porque a autora, em dezembro/2018, já ostentava a qualidade de pensionista, conforme evidenciado documentação acostada nos ID 152201631.
Portanto, rejeito a preliminar de ILEGITIMIDADE da Autarquia Previdenciária e reconheço, de ofício, a ilegitimidade do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para figurar no polo passivo desta lide, e extingo o processo sem resolução de mérito em relação a este Demandado, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Prosseguindo, é de conhecimento público que o Governo do Estado do Rio Grande do Norte pagou, em atraso, os salários e a gratificação natalina de seus servidores referentes ao mês dezembro de 2018, pagamentos estes que ocorreram entre os anos de 2021 e 2022.
Dessa forma, compreende-se que a prescrição deve ser contada a partir da data em que o Estado efetuou o pagamento do salário de dezembro de 2018 e da gratificação natalina sem a incidência de juros e correção monetária.
Nesse sentido é o entendimento do STJ sobre o assunto: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ATRASO NO PAGAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA. 1.
O prazo prescricional em relação à correção monetária e aos juros moratórios se inicia a partir do momento em que é efetuado o pagamento do débito em atraso sem a atualização, tendo em vista que é nesse momento que se caracteriza lesão do direito subjetivo à recomposição do valor monetário e aos juros da prestação. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 951717 MG 2007/0218234-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/12/2007, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/02/2008 p. 94REVJMG vol. 183 p. 311) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VENCIMENTOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE COM ATRASO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DO EFETIVO PAGAMENTO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
Agravo regimental no qual se alega violação do artigo 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos declaratórios, foi omisso ao não analisar o argumento do recorrente de que o direito de ação dos recorridos estaria alvejado pela prescrição. 2.
O acórdão recorrido consignou que as declarações fornecidas pela Diretora do Departamento de Recursos Humanos do Município de Governador Valadares certifica que os vencimentos relativos aos meses de novembro e dezembro de 1996 somente foram pagos às recorridas, em 12/7/2001 e 23/2/2001, sem correção. 3.
A Corte estadual rejeitou a arguição de prescrição, ventilada pelo recorrente, em razão da pretensão inicial, referente ao pagamento da correção monetária e aos juros moratórios, ter sido ajuizada em 2/5/2005, dentro do prazo de 5 (cinco) anos. 4.
A jurisprudência desta Casa é no sentido de que em se tratando de ação proposta para cobrar a correção monetária sobre o pagamento atrasado de parcelas remuneratórias, o prazo prescricional tem início a partir da data do pagamento administrativo realizado sem a devida correção. 5.
Assim, não há falar em violação do artigo 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem reconheceu o direito das recorridas ao recebimento da correção monetária a contar do pagamento dos vencimentos em atraso, afastando a prescrição. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1197128 MG 2010/0103360-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/10/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2010) Com efeito, o recebimento do pagamento sem ressalva administrativa não impede o credor de cobrar os consectários não adimplidos, decorrentes da mora no pagamento (arts. 394 e 397, do CC), o que pode ser feito judicialmente dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual se inicia a partir do pagamento da obrigação principal em atraso, efetuado sem a inclusão dos consectários, por ser este o momento em que nasce para o prejudicado a pretensão (actio nata) de atualização monetária e compensação dos respectivos valores (precedentes do STJ).
Desta feita, este juízo compreende que a prescrição quinquenal tem seu marco inicial do descumprimento em relação ao inadimplemento do pagamento dos juros e da correção monetária.
Ademais, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que, muito embora o Estado do Rio Grande do Norte tenha realizado acordo com o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público da Administração Direta do Estado do Rio Grande do Norte nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.010763-3, sendo inclusive homologado judicialmente, o writ trata de um “compromisso” assumido pelo Estado em não mais atrasar o pagamento do seu quadro de servidores.
Ademais, a ação foi proposta em 2016 e os valores cobrados na presente demanda datam de dezembro de 2018, o que evidencia que o Estado Réu não cumpriu com o acordado desde o seu ajuizamento, tanto que o acordo só foi homologado em 2023.
Logo, trata-se de objeto distinto do discutido nestes autos.
Ainda, acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE 240/2002.
Passo a análise do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que pretende a parte autora obter o pagamento de juros e correção monetária quanto ao pagamento de sua remuneração.
Segundo suas alegações, o pagamento do salário e da gratificação natalina foi feito pelo Estado do Rio Grande do Norte de forma atrasada, motivo pelo qual requer, nestes autos, a condenação do demandado ao pagamento de juros e correção monetária sobre as verbas pagas em atraso.
Pois bem, versando sobre o pagamento do funcionalismo, dispõe o art. 28, §5º, da Constituição Estadual, in verbis: Art. 28, da Constituição Estadual do RN. "No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 5º.
Os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo (Conforme ADI nº 144/RN).
Quanto à gratificação natalina, disciplina a Lei Complementar nº 122/94, senão vejamos: Art. 71.
A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único.
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias é considerada como mês integral.
Art. 72.
A gratificação natalina é paga no mês de dezembro.
Parágrafo único.
Juntamente com a remuneração do mês de junho, pode ser paga a respectiva metade como adiantamento da gratificação.
O salário é o meio de sobrevivência do trabalhador empregado, deve ele estar ao abrigo de todas as garantias aos direitos fundamentais da pessoa humana.
Sabedora disso, a nossa Constituição Federal elevou o salário ao nível de direito fundamental e estabeleceu garantias para a sua proteção.
Portanto, sempre será relevante a reafirmação de que o salário é um direito de todo aquele que oferece sua força física e intelectual no desempenho de atividades desenvolvidas no meio social, não podendo ser suprimindo senão por um motivo legal e justificado.
Dessarte, como se observa do diploma acima em destaque, a norma Constitucional Estadual impõe que o referido adimplemento seja feito no último dia do mês trabalhado.
Entretanto, admite a possibilidade de cumprimento da obrigação após o último dia de cada mês, contanto que haja correção monetária, ou seja, poderão ser pagos, mesmo que extrapolado o último dia do mês, desde que incida sobre os vencimentos correção monetária.
Impende ressaltar, que o fato público e notório é aquele de conhecimento geral por toda a coletividade, tanto que o próprio CPC, no art. 334, inciso I, estabelece que o fato notório independe de prova.
Nessa toada, é de conhecimento público que o Governo do Estado do Rio Grande do Norte (RN) pagou, em atraso, os salários e a gratificação natalina de seus servidores referentes ao mês dezembro do ano de 2018.
Nesse sentido, já decidiu a Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO DO SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO DO EXERCÍCIO DE 2018 PAGOS EM ATRASO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
ERROR IN PROCEDENDO.
FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
EXEGESE DO ART. 374, I, CPC.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART.1.013, §3º, I, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DA ANGULARIZAÇÃO DO PROCESSO.
RETORNO DOS AUTOS À TRAMITAÇÃO REGULAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0855208-33.2023.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 02/07/2024, PUBLICADO em 05/07/2024) Outrossim, o próprio Demandado não contestou o débito pugnado na exordial, pelo ao contrário, alegou que não cumpriu a obrigação de pagar em virtude da crise econômica e fiscal pela qual o Estado vivencia, não tendo, pois, o réu se desvencilhado do ônus de provar que efetuou o pagamento integral do subsídio de dez/2018 dentro do prazo legal, consoante lhe impõe o art. 373, inciso II, do CPC.
Registra-se, por oportuno, que a crise financeira enfrentada pelo nosso Estado, amplamente noticiada pela mídia, não é desconhecida deste Juízo, mas não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal, até porque as normas acima descritas não estabelecem qualquer hipótese fática ou jurídica que autorize a sua não observância.
No mais, quanto à impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Incabível o argumento.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF), eis que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento da remuneração a que tem direito.
Ora, a concessão de qualquer vantagem ao servidor pressupõe o prévio planejamento do impacto orçamentário que lhe corresponde, de tal forma que, o argumento apresentado pela Administração de que a falta de pagamento se deve ao limite de gastos imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não favorece a demandada, ao contrário revela o descumprimento da determinação da Carta Magna pelo ente público.
Em suma, não ocorrendo o pagamento no tempo descrito em lei, deverá ser pago tanto a correção monetária quanto os juros de mora do período.
Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de rejeitar a preliminar arguida e reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, extinguindo processo sem resolução de mérito em relação a este Demandado, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; e no mérito, JULGAR PROCEDENTE a pretensão autoral veiculada na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE- IPERN ao pagamento em favor da parte autora da correção monetária e juros de mora sobre as verbas pagas em atraso, referentes ao salário do mês de dezembro de 2018, bem como a gratificação natalina do mesmo ano.
Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido.
Sobre os valores retroativos, incidem juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, e atualização monetária com base no IPCA-E, ambos a partir do momento do vencimento da dívida.
A partir de 09/12/2021, pela SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. É o projeto de sentença.
WESLEY STÊNIO LOPES Juiz Leigo SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN.
Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:26
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 04:01
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0835861-43.2025.8.20.5001 EXEQUENTE(S): AVANI DE MEDEIROS DIAS SILVA EXECUTADO(S): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se foi beneficiada pelo acordo homologado nos autos do processo nº 0006371-89.2016.8.20.0000.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
12/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/07/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:24
Decorrido prazo de AVANI DE MEDEIROS DIAS SILVA em 07/07/2025 23:59.
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13/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 06:42
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 08:26
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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