TJRN - 0853003-60.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:05
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0853003-60.2025.8.20.5001 Parte autora: LUCIA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos em correição.
Considerando o pedido de prorrogação de prazo da parte autora, conforme Id 162639805, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da diligência determinada na decisão de Id 158991471.
Expirado o prazo acima determinado, conclua-se novamente para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:24
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 10:00
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:23
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 05:55
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0853003-60.2025.8.20.5001 Parte autora: LUCIA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - promova a emenda à petição inicial (art. 319 e ss., CPC), carreando aos autos a ficha funcional, datada deste ano de 2025, bem como, instrumento de mandato atualizado e assinado, posto que o juntado aos autos não está assinado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Atendida a ordem acima, conclua-se novamente para despacho inicial.
Não atendida a ordem, conclua-se para sentença de homologação e(ou) extinção.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:57
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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