TJRN - 0801277-97.2024.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/08/2025 07:08
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 10:12
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2025 10:10
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: . .
PROCESSO Nº 0801277-97.2024.8.20.5125 Exequente: SUBTENENTE TAVARES registrado(a) civilmente como ELINALDO TAVARES DA SILVA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE .
DESPACHO .
Intime(m)-se a(s) parte(s) para tomar(em) ciência do(s) OFÍCIO(S) REQUISITÓRIO(S), em anexo, para, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias nos termos do artigo 11 da Resolução 17/2021, INTIMANDO-SE a(s) parte(s) EXECUTADA(s) para que, no prazo constitucional de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 535, § 3°, II do CPC/2015, EFETUE O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO VALOR DEVIDO, nos termos do art.13 da Lei nº 153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
A contagem do prazo para o pagamento voluntário se trata por meio eletrônico, sendo contados a partir do registro da ciência no sistema PJE.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto na Resolução nº 17/2021-TJRN.
Efetuado o bloqueio do valor, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 620/RN, a qual determinou que nenhum valor seja bloqueado de contas vinculadas a convênios modificando a destinação de recursos públicos previamente direcionados para a promoção de outros projetos, intime-se a fazenda pública/executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar e comprovar nos autos se o valor bloqueado está vinculado a alguma conta convênio.
Decorrido o prazo sem manifestação expeçam-se os alvarás em favor do(s) credor(es), intimando-o(s) para falarem acerca da satisfação do crédito no prazo de 05 dias.
Expeçam-se ofícios e guias para recolhimento das retenções obrigatórias, juntando-se as respostas e comprovantes nos autos.
Após tudo cumprido, em se tratando unicamente de RPV, venham os autos conclusos em seguida para extinção da execução; caso haja precatório pendente de pagamento, consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Sobrevindo comunicação de quitação do precatório, faça-se conclusão para extinção da execução.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Patu/RN, data do sistema. .
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/06/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:12
Processo Reativado
-
04/04/2025 08:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/04/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 07:21
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/04/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 15:17
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
02/04/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 20:14
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 07:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 10:42
Juntada de diligência
-
09/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2024 08:07
Conclusos para julgamento
-
07/12/2024 09:46
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 19:52
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000102-92.2002.8.20.0107
Banco do Nordeste do Brasil SA
Manoel Ferreira da Costa
Advogado: Jose Moraes Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2002 00:00
Processo nº 0814227-88.2025.8.20.5001
Cid Soares Reginaldo
Fundacao de Atendimento Socioeducativo D...
Advogado: Ana Debora Batista Silva Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2025 21:18
Processo nº 0853003-60.2025.8.20.5001
Lucia de Fatima Silva de Oliveira
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2025 13:44
Processo nº 0866235-42.2025.8.20.5001
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Barbara Alexsandra Ferreira da Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/08/2025 17:42
Processo nº 0806322-66.2024.8.20.5001
Iran Fernandes de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2024 14:39