TJRN - 0809081-05.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809081-05.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: JOAO DINARTE PATRIOTA FILHO E OUTRO ADVOGADO: TARCY GOMES ALVARES NETO AGRAVADO: SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE QUEIROZ, BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
 
 A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
 
 Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. À Secretaria Judiciária observar o requerimento de intimação exclusiva em nome do Bel.
 
 TARCY G. ÁLVARES NETO, OAB/RN 7.080.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809081-05.2023.8.20.0000 (Origem nº 08651067520208205001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
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                                            09/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809081-05.2023.8.20.0000 RECORRENTES: JOÃO DINARTE PATRIOTA FILHO E WAGNER JÁCOME PATRIOTA ADVOGADO: TARCY GOMES ALVARES NETO RECORRIDA: SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
 
 ADVOGADOS: THIAGO TAVARES DE QUEIROZ E OUTRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27789266) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
 
 Os acórdãos impugnados restaram assim ementados: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE.
 
 MATÉRIA QUE CONSTITUI O PRÓPRIO MÉRITO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA JÁ JULGADO.
 
 MATÉRIA PRECLUSA.
 
 ART. 507 DO CPC.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO VÍCIO DE CITAÇÃO SUPOSTAMENTE EXISTENTE NO FEITO INCIDENTAL.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 248, §4º, DO CPC.
 
 DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS MÁCULAS ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC.
 
 ACLARATÓRIOS MANEJADOS COM PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
 
 Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação aos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil (CC) sob alegação que o acordão recorrido ignorou a sua ilegitimidade passiva.
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 28392465). É o relatório.
 
 Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
 
 Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
 
 De início, importa relembrar o conteúdo dos dispositivos apontados como violados: Art. 1.003.
 
 A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
 
 Art. 1.032.
 
 A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
 
 Assim, observo que em nenhum momento essas matérias foram objeto de discussão por este Colegiado Potiguar, o que traz a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ: Súmula 211/STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
 
 A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 AÇÃO RESCISÓRIA.
 
 RESCISÃO DE ACÓRDÃO.
 
 INEXIGIBILIDADE ISSQN SOBRE CONTRATOS DE FRANQUIA.
 
 ART. 489 DO CPC/2015.
 
 SÚMULA N. 343/STF.
 
 SÚMULA N. 83 DO STJ.
 
 SÚMULA N. 211 DO STJ.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 
 I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de São Paulo contra o agravado, pretendendo a rescisão de acórdão do TJSP que determinou a inexigibilidade de ISSQN incidente sobre contratos de franquia.
 
 No Tribunal a quo, a ação rescisória foi julgada improcedente.
 
 II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
 
 A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".
 
 EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
 
 III - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "não cabe ação rescisória, sob alegação de ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais", a teor da Súmula n. 343/STF.
 
 Nesse sentido: AgInt na AR n. 5.699/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023; AR n. 5.694/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 19/12/2023.
 
 IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
 
 V - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
 
 Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
 
 Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
 
 VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.490.067/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO DO ORA INSURGENTE E DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
 
 A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2.
 
 A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
 
 Incidência da Súmula 211/STJ. 3.
 
 Os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa. 3.1.
 
 A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam a revisão de benefício previdenciário complementar (Repetitivo/Tema 936/STJ). 3.2.
 
 A Justiça Comum não é competente para apreciar o pedido direcionado ao ex-empregador de recolhimento da cota patronal para recomposição da reserva matemática (Repercussão Geral/Tema 1.166/STF). 3.3.
 
 Recomposição (decorrente da modulação de efeitos no julgamento dos Repetitivos 955 e 1021/STJ) deve ocorrer na forma delineada no julgamento do EREsp 1.557.698/RS, pela Segunda Seção desta Corte. 3.4.
 
 Entendimento reafirmado por esta Quarta Turma, no sentido da impossibilidade de participação do Banco Brasil em demandas similares, no julgamento do AgInt no RESP 1.525.337/DF. 4.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.917.753/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) No que diz respeito à ilegitimidade passiva da recorrente, verifico que apesar de toda a sua argumentação fática-jurídica acerca dessa matéria, descurou-se de mencionar de forma precisa que (quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo, notadamente, quando se interpõe o recurso especial com espeque somente na alínea “a”, III do art. 105 da CF.
 
 Nesse contexto, o apelo extremo deve ser inadmitido ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada ao Recurso Especial por analogia, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
 
 Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 211 do STJ e 284 do STF.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4
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                                            01/11/2024 00:00 Intimação A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Recorrida, para contrarrazoar(em) ao Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Natal/RN, 31 de outubro de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas
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                                            08/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809081-05.2023.8.20.0000 Polo ativo JOAO DINARTE PATRIOTA FILHO e outros Advogado(s): TARCY GOMES ALVARES NETO Polo passivo SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE QUEIROZ, BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS MÁCULAS ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC.
 
 ACLARATÓRIOS MANEJADOS COM PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento opostos por João Dinarte Patriota Filho (ID. 24527508) em face do acórdão da Primeira Câmara Cível em turma, à unanimidade de votos, conheceu negou provimento ao recurso por si interposto, nos seguintes termos (ID. 23979260): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE.
 
 MATÉRIA QUE CONSTITUI O PRÓPRIO MÉRITO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA JÁ JULGADO.
 
 MATÉRIA PRECLUSA.
 
 ART. 507 DO CPC.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO VÍCIO DE CITAÇÃO SUPOSTAMENTE EXISTENTE NO FEITO INCIDENTAL.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 248, §4º, DO CPC.
 
 DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Irresignado com o referido pronunciamento, o recorrente dele embargou, argumentando, em resumo, que: a) “a legitimidade das partes, na condição de matéria de ordem pública, é passiva de ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, estando imune à preclusão ou a coisa julgada, não havendo que se falar que caberia aos Embargantes a terem arguido unicamente nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica”; b) “desde 25 de maio de 2011, não possuem vínculo algum com a empresa GLOBOCARD LTDA. (devedora principal), conforme faz prova o Aditivo 02, da predita empresa, o que não carece de dilação probatória, pois documentalmente demonstrado no processo”; c) “esse TJRN não adentrou no mérito no tema, sustentando tão somente tratar-se de matéria preclusa, o que datissima maxima venia, descabe, por ser claro caso de matéria de ordem pública, passiva de ser arguida e analisada pelo Julgador, há qualquer momento”.
 
 Requereu, por fim, o conhecimento e provimento dos aclaratórios, com a consequente reforma do acórdão.
 
 Contrarrazões ao ID. 24969787. É o relatório.
 
 VOTO Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do integrativo.
 
 Pois bem, a legislação processual civil ao trazer o específico regramento do tipo recursal ora analisado assim previu as hipóteses em que cabível o seu manejo: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Na espécie, verifica-se que o desiderato do embargante é, claramente, de rediscussão das razões que motivaram o julgamento promovido por esta Primeira Câmara Cível.
 
 Com efeito, fora realizada a análise de todos os argumentos renovados no presente integrativo, não havendo de se falar em contradição, omissão, ou obscuridade.
 
 Deveras, o acórdão fora claro o suficiente ao ratificar o entendimento da magistrada de Primeiro Grau, no sentido de que “eventual acolhimento da exceção aviada na instância originária dependeria da constatação de vícios no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica de nº 0866999-04.2020.8.20.5001, isto porque a alegada ilegitimidade consiste no cerne do referido incidente, isto porque o ingresso dos agravantes no polo passivo da lide executória só se deu após a devida tramitação do aludido incidente.
 
 Da análise do processo de nº 0866999-04.2020.8.20.5001, percebe-se que não houve manifestação dos insurgentes, os quais, a despeito de citados, permaneceram inertes, não arguindo a defesa tempestivamente, tendo a decisão final do incidente transitado em julgado em 06 de setembro de 2021, como se vê à certidão de ID. 74320504 dos autos originários”.
 
 Nessa diretriz, afigura-se nítida a pretensão de revolvimento da temática analisada, pelo que impositiva é a sua rejeição, integralmente, na esteira da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ALEGADA OMISSÃO QUANTO A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS MORAIS QUE OS EMBARGADOS ALEGAM TER SUPORTADO E QUANTO A INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REFERENTE CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO E DA RESPECTIVA QUANTIFICAÇÃO DESTE ÔNUS.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PRETENSÃO DE DISCUTIR MAIS UMA VEZ MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
 
 INVIABILIDADE.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 Consoante dicção emanada do Art. 1.022 do CPC/2015 os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, corrigir erro material. 2.
 
 Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. 3.
 
 Desnecessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, que restaram afastados, de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, se com estes incompatíveis. (TJ-RN - ED: 20180006416000100 RN, Relator: Desembargador João Rebouças, Data de Julgamento: 30/10/2018, 3ª Câmara Cível).
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
 
 SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT).
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 CONTAGEM A PARTIR DA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ.
 
 RESP Nº 1.388.03/MG.
 
 ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
 
 PROVA DOCUMENTAL UNÍSSONA QUANTO A ORIGEM DA LESÃO.
 
 LAUDO PERICIAL FIRME NA INDICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE INCAPACIDADE FISIOLÓGICA NO MEMBRO INFERIOR DIREITO DA AUTORA.
 
 ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE À ÉPOCA DO SINISTRO.
 
 INDENIZAÇÃO DEVIDA.
 
 PROPORCIONALIDADE APLICADA DE FORMA CORRETA.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUTIR AS TESES JÁ ANALISADAS E REJEITADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 MEIO INAPROPRIADO.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - ED: 20180103239000101 RN, Relator: Juiz João Afonso Morais Pordeus (convocado), Data de Julgamento: 03/09/2019, 3ª Câmara Cível).
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
 
 AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
 
 PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-RN - ED: 20160204085000100 RN, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, Data de Julgamento: 03/09/2019, 1ª Câmara Cível).
 
 Dessarte, diante da ausência das máculas apontadas pelos embargantes, há de ser mantido inalterado o decisum.
 
 Quanto ao prequestionamento, pontue-se não ser necessário que o Juízo se manifeste expressamente acerca de todos os dispositivos questionados, especialmente quando eles não influenciam na fundamentação que lastreia o seu posicionamento, máxime diante do que determina o art. 1.025, do CPC[1].
 
 Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, mantendo irretocado o veredito, salientando que a reiteração de teses já rejeitadas pelo Juízo poderão ocasionar a incidência das penalidades a que se refere a legislação processual civil. É como voto.
 
 Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 1.025.
 
 Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
 
 Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.
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                                            10/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809081-05.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 9 de setembro de 2024.
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                                            13/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº0809081-05.2023.8.20.0000 DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
 
 Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
 
 Conclusos após.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator
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                                            10/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809081-05.2023.8.20.0000 Polo ativo JOAO DINARTE PATRIOTA FILHO e outros Advogado(s): TARCY GOMES ALVARES NETO Polo passivo SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE QUEIROZ, BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE.
 
 MATÉRIA QUE CONSTITUI O PRÓPRIO MÉRITO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA JÁ JULGADO.
 
 MATÉRIA PRECLUSA.
 
 ART. 507 DO CPC.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO VÍCIO DE CITAÇÃO SUPOSTAMENTE EXISTENTE NO FEITO INCIDENTAL.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 248, §4º, DO CPC.
 
 DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 Vencido o Des.
 
 Claudio Santos.
 
 Foi lido o acórdão e aprovado.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Dinarte Patriota Filho e Wagner Jácome Patriota em face de decisão exarada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0865106-75.2020.8.20.5001, movido por Sua Casa Materiais de Construção Ltda., rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos ora agravantes, nos seguintes termos (ID. 102100436): Pelo exposto, rejeito as exceções de pré-executividade apresentadas nas petições de ID's nºs 98939365 e 99628697.
 
 Não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada exceção de pré-executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, Dje 29/6/2009).
 
 Intimem-se os executados João e Wagner, por meio da sua causídica (art. 513, § 2º, inc.
 
 I, do CPC/15), a pagarem, em 15 dias, o crédito exequendo indicado pela parte exequente na petição inicial da fase de cumprimento de sentença, sob pena de multa e honorários (art. 523, § 1º, do CPC/15), além da prática de atos expropriatórios.
 
 Transcorrido o prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, suas impugnações, ficando destacado desde já que a questão da legitimidade passiva somente poderá ser ventilada em caso de rescisão da decisão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
 
 Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 dias, concluindo-se, em seguida, os autos para decisão em fase de cumprimento de sentença.
 
 Não havendo pagamento ou impugnação, dê-se continuidade nos termos da decisão de ID nº 97886175.
 
 Irresignados com o referido pronunciamento, os demandados dele agravam, aduzindo, em resumo, que: a) “não possuem vínculo algum com a empresa GLOBOCARD LTDA. (devedora principal), conforme faz prova o Aditivo 02, da predita empresa”; b) “Não há que se falar em certeza e liquidez do título judicial ora executado, em relação aos Agravantes JOÃO DINARTE PATRIOTA e WAGNER PATRIOTA, por comprovadamente serem estes partes ilegítimas, denotando-se nulo o presente feito, bem como o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica n.º 0866999-04.2020.8.20.5001, no que tange as suas pessoas, o que deveria ter sido declarado de ofício pela Magistrada de primeiro grau”; c) são nulas as citações do incidente de desconsideração; d) “o link temporal suscitado pela Agravada em sua defesa as exceções ofertadas, de maio de 2011 (data da retirada dos sócios Agravantes) a agosto de 2012 (data do ajuizamento da demanda executória), datissima maxima venia, não há de ser considerado, posto que, as pessoas físicas dos Agravantes, em data de agosto de 2012, não compunham o polo passivo da pretensão executiva, tampouco existia o título judicial ora executado, o que resta documentalmente comprovado nos autos”; e) “Superior Tribunal de Justiça – STJ, já fixou o entendimento, no sentido de que o sócio retirante somente será responsável pelas dívidas contraídas no período em que ainda era sócio, pelo prazo de 02 (dois) anos”.
 
 Requerem o acolhimento do “recurso de Agravo de Instrumento, em consonância com o entendimento firmado pela jurisprudência acerca da matéria, além do preconizado no Parágrafo único, do artigo 1.003 e no artigo 1.032, ambos do Código Civil, restando acolhidas as Exceções de Pré-Executividade em apreço (ID 98188210 e ID 99628697), com a consequente extinção do Cumprimento de Sentença em estudo, em relação aos Agravantes”.
 
 Agravo interno ao ID. 21225673.
 
 Sem contrarrazões, consoante certidão de ID. 21818904. É o relatório.
 
 VOTO Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do instrumental.
 
 Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de primeiro grau que, no âmbito do cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade proposta pelos executados.
 
 A pretensão, diga-se, não merece prosperar.
 
 Com efeito, na linha do que reportado pela magistrada sentenciante, a questão da legitimidade ou ilegitimidade dos agravantes constituiu o cerne do debate travo no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É este, afinal, o precípuo desiderato deste instrumento processual, submeter quem ordinariamente não seria parte legítima em determinado processo aos seus efeitos.
 
 Dito isto, entendo que eventual acolhimento da exceção aviada na instância originária dependeria da constatação de vícios no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica de nº 0866999-04.2020.8.20.5001, isto porque a alegada ilegitimidade consiste no cerne do referido incidente, isto porque o ingresso dos agravantes no polo passivo da lide executória só se deu após a devida tramitação do aludido incidente.
 
 Da análise do processo de nº 0866999-04.2020.8.20.5001, percebe-se que não houve manifestação dos insurgentes, os quais, a despeito de citados, permaneceram inertes, não arguindo a defesa tempestivamente, tendo a decisão final do incidente transitado em julgado em 06 de setembro de 2021, como se vê à certidão de ID. 74320504 dos autos originários.
 
 Desta feita, deixou a discussão alusiva à possibilidade de atingimento do patrimônio dos ex-sócios de ser promovida no meio adequado.
 
 Ademais, é preciso que se diga que a exceção de pré-executividade é instrumento cabível para que se questionem matérias de ordem pública e desde que não seja imprescindível dilação probatória, como se vê do aresto abaixo (grifos acrescidos): RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 JUROS DE MORA.
 
 TAXA SELIC.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 OMISSÃO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 REQUISITOS.
 
 JUROS DE MORA.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 COGNOSCIBILIDADE DE OFÍCIO.
 
 CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1- Recurso especial interposto em 14/7/2022 e concluso ao gabinete em 19/12/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) é cabível exceção de pré-executividade para questionar o índice de juros de mora aplicado na espécie; e c) o índice de juros de mora previsto no art. 406 do CC é a taxa SELIC. 3- No que diz respeito à tese relativa à aplicação da Taxa SELIC como índice de juros de mora, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. 4- Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) desnecessidade de dilação probatória. 6- Os juros de mora, consequência lógica e jurídica da mora ou do inadimplemento absoluto das obrigações, inserem-se no âmbito das matérias de ordem pública, isto é, entre aquelas matérias que afetam os interesses essenciais do Estado ou da coletividade, ou que estabelecem, no direito privado, as bases jurídicas fundamentais sobre as quais repousa a ordem econômica ou moral de uma determinada sociedade. 7- As matérias de ordem pública, em regra, são cognoscíveis de ofício pelo juiz, como se extrai, contrario sensu, do art. 141 do CPC, que veda ao juiz o conhecimento, tão somente, das questões a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. 8- É cabível a exceção de pré-executividade para questionar o índice de juros de mora aplicado à hipótese, desde que 9- Recurso especial desnecessária a dilação probatória. conhecido em parte e, nesta extensão, provido para determinar o retorno dos autos à origem para que o juízo prossiga no exame do mérito da exceção de pré-executividade. (REsp n. 2.052.225/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Para que os recorrentes comprovem que a citação realizada no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não observou as cautelas legais, imprescindível seria o aprofundamento da instrução, a qual, contudo, como visto, não se apresenta viável no bojo da exceção.
 
 Nesse sentido, reproduz-se o trecho abaixo constante do édito atacado: “Destaque-se, ademais, que não houve nenhuma alegação de nulidade processual em relação ao incidente, a exemplo de nulidade de citação.
 
 Sem contar que o endereço indicado pelo executado João Dinarte (vide qualificação na petição de ID nº 98188210) é exatamente o mesmo daquele utilizado para fins de citação no incidente (vide AR de ID nº 64334702 do incidente), provando que as citações foram válidas.
 
 Ou seja, aos excipientes foi concedida a oportunidade de defesa em relação à responsabilização pelo crédito ora executado”.
 
 Além disso, o ato de citação realizado em condomínio edilício, nos termos do art. 248 do CPC, pode ser realizado por meio do funcionário responsável pelo controle da correspondência, dispensando-se, dessarte a citação pessoal.
 
 Confira-se, neste particular, o excerto legislativo: Art. 248.
 
 Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. [...] § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
 
 A doutrina, também corrobora a validade da citação.
 
 Vejamos (grifos acrescidos): "o caso previsto no § 4.º do art. 248 do CPC/2015, pressupõe a lei processual que exista algum vínculo de subordinação entre o funcionário da portaria (que, normalmente, tem vínculo empregatício com o condomínio) e o condômino.
 
 O funcionário da portaria, assim, não é considerado um “auxiliar extravagante” que recebe um encargo da justiça (cf., a respeito, comentário ao art. 149 do CPC/2015), mas alguém que, de acordo com o § 4.º do art. 248 do CPC/2015, ao menos para o recebimento da citação atuará como representante do demandado, devendo assinar, em seu próprio nome, o aviso de recebimento (que, como regra, deve ser assinado pelo citando, cf. § 1.º do art. 248 do CPC/2015).
 
 A recusa ao recebimento da carta de citação só é admissível se o funcionário da portaria declarar por escrito que o citando encontra-se ausente."[1] Por fim, interpretando o aludido dispositivo, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça (grifos acrescidos): RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 CITAÇÃO.
 
 NULIDADE.
 
 FUNCIONÁRIO DA PORTARIA.
 
 ENTREGA.
 
 DOCUMENTO ESCRITO.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA.
 
 PROVA EM CONTRÁRIO.
 
 ADMITIDA. 1.
 
 Ação de cobrança ajuizada em 30/06/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/08/2022 e concluso ao gabinete em 10/05/2023. 2.
 
 O propósito recursal é decidir se é absoluta a presunção de validade da citação entregue a funcionário da portaria do condomínio sem declaração por escrito que o citando está ausente. 3.
 
 O art. 248, §4º, do CPC determina que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 4.
 
 A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que a expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente receber a informação. 5.
 
 Presume-se relativamente válida a citação entregue sem ressalvas ao funcionário da portaria, de forma a possibilitar ao réu alegar e comprovar sua ausência ao tempo da entrega da carta no condomínio, na primeira oportunidade que lhe couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). 6.
 
 Na espécie, a citação foi entregue a funcionário da portaria sem ressalvas, contudo, um oficial de justiça já havia afirmado que o réu não residia naquele endereço antes mesmo do ajuizamento da presente ação.
 
 Dessa forma, afasta-se a presunção de validade da citação. 7.
 
 Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.069.123/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) Neste sentido, não havendo comprovação da falha no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, e compreendendo-se que a questão alusiva à legitimidade passiva dos réus deveria ser debatida naquele incidente, deve ser mantida incólume a decisão a quo porquanto, de acordo com a norma do art. 507 do CPC, “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”, sendo certo, como já dito alhures, que a legitimidade passiva constitui o mérito do próprio incidente já sentenciado e transitado em julgado Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao instrumental.
 
 Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator [1] MEDINA, José.
 
 Capítulo II.
 
 Da Citação In: MEDINA, José.
 
 Código de Processo Civil Comentado.
 
 São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022.
 
 Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-de-processo-civil-comentado/1590357491.
 
 Acesso em: 23 de Janeiro de 2024.
 
 Natal/RN, 18 de Março de 2024.
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                                            29/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809081-05.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 26 de janeiro de 2024.
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                                            19/10/2023 15:08 Conclusos para decisão 
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                                            19/10/2023 11:29 Juntada de Petição de parecer 
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                                            17/10/2023 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2023 12:45 Expedição de Certidão. 
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                                            11/10/2023 00:10 Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 10/10/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 00:07 Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 10/10/2023 23:59. 
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                                            19/09/2023 09:06 Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 18/09/2023 23:59. 
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                                            15/09/2023 08:58 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            15/09/2023 08:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 
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                                            06/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0809081-05.2023.8.20.0000 DESPACHO Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno e sobre o mérito do Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, vistas ao Ministério Público para o parecer de estilo.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator
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                                            05/09/2023 08:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2023 08:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/09/2023 13:56 Conclusos para decisão 
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                                            04/09/2023 12:24 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            03/08/2023 01:07 Publicado Intimação em 03/08/2023. 
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                                            03/08/2023 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 
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                                            02/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809081-05.2023.8.20.0000 Agravantes: João Dinarte Patriota Filho e Wagner Jácome Patriota Agravado: Sua Casa Materiais de Construção Ltda. e outros Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Dinarte Patriota Filho e Wagner Jácome Patriota em face de decisão exarada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0865106-75.2020.8.20.5001, movido por Sua Casa Materiais de Construção Ltda., rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos ora agravantes, nos seguintes termos (ID. 102100436): Pelo exposto, rejeito as exceções de pré-executividade apresentadas nas petições de ID's nºs 98939365 e 99628697.
 
 Não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada exceção de pré-executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, Dje 29/6/2009).
 
 Intimem-se os executados João e Wagner, por meio da sua causídica (art. 513, § 2º, inc.
 
 I, do CPC/15), a pagarem, em 15 dias, o crédito exequendo indicado pela parte exequente na petição inicial da fase de cumprimento de sentença, sob pena de multa e honorários (art. 523, § 1º, do CPC/15), além da prática de atos expropriatórios.
 
 Transcorrido o prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, suas impugnações, ficando destacado desde já que a questão da legitimidade passiva somente poderá ser ventilada em caso de rescisão da decisão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
 
 Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 dias, concluindo-se, em seguida, os autos para decisão em fase de cumprimento de sentença.
 
 Não havendo pagamento ou impugnação, dê-se continuidade nos termos da decisão de ID nº 97886175.
 
 Irresignados com o referido pronunciamento, os demandados dele agravam, aduzindo, em resumo, que: a) “não possuem vínculo algum com a empresa GLOBOCARD LTDA. (devedora principal), conforme faz prova o Aditivo 02, da predita empresa”; b) “Não há que se falar em certeza e liquidez do título judicial ora executado, em relação aos Agravantes JOÃO DINARTE PATRIOTA e WAGNER PATRIOTA, por comprovadamente serem estes partes ilegítimas, denotando-se nulo o presente feito, bem como o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica n.º 0866999-04.2020.8.20.5001, no que tange as suas pessoas, o que deveria ter sido declarado de ofício pela Magistrada de primeiro grau”; c) são nulas as citações do incidente de desconsideração; d) “o link temporal suscitado pela Agravada em sua defesa as exceções ofertadas, de maio de 2011 (data da retirada dos sócios Agravantes) a agosto de 2012 (data do ajuizamento da demanda executória), datissima maxima venia, não há de ser considerado, posto que, as pessoas físicas dos Agravantes, em data de agosto de 2012, não compunham o polo passivo da pretensão executiva, tampouco existia o título judicial ora executado, o que resta documentalmente comprovado nos autos”; e) “Superior Tribunal de Justiça – STJ, já fixou o entendimento, no sentido de que o sócio retirante somente será responsável pelas dívidas contraídas no período em que ainda era sócio, pelo prazo de 02 (dois) anos”.
 
 Requerem a antecipação dos efeitos da tutela para que seja “determinado ao Juízo a quo que, se abstenha de indisponibilizar os bens dos Agravantes, antes da prolação da decisão de mérito deste recurso, com fundamento no acima relatado e no disposto no Parágrafo único, do artigo 1.003 e no artigo 1.032, ambos do Código Civil”. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo.
 
 Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
 
 Para tal concessão antecipatória, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da irresignação.
 
 Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a medida pretendida.
 
 Do exame que se faz do veredito impugnado, não se evidencia, de pronto, a existência de falha na prestação jurisdicional a justificar a reforma do decisum.
 
 Com efeito, trata-se de procedimento na fase de cumprimento de sentença movido em desfavor de pessoa jurídica – Globocard Ltda – ME –, consoante pleito formulado pela agravada em incidente conexo, fora realizada a desconsideração da personalidade jurídica da aludida empresa, após o que, então, foram os ora agravante inseridos no polo passivo do executivo.
 
 Neste sentido, reporte-se que as teses dos recorrentes no sentido de que fosse reconhecida a ilegitimidade de ambos os sócios haveria de ser deduzida no incidente de desconsideração.
 
 Da análise do processo de nº 0866999-04.2020.8.20.5001, percebe-se que não houve manifestação dos insurgentes, os quais, a despeito de citados, permaneceram inertes, não arguindo a defesa tempestivamente, tendo a decisão final do incidente transitado em julgado em 06 de setembro de 2021, como se vê à certidão de ID. 74320504 dos autos originários.
 
 Desta feita, deixou a discussão alusiva à possibilidade de atingimento do patrimônio dos ex-sócios de ser promovida no meio adequado.
 
 Ademais, é preciso que se diga que a exceção de pré-executividade é instrumento cabível para que se questionem matérias de ordem pública e desde que não seja imprescindível dilação probatória, como se vê do aresto abaixo (grifos acrescidos): RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 JUROS DE MORA.
 
 TAXA SELIC.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 OMISSÃO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 REQUISITOS.
 
 JUROS DE MORA.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 COGNOSCIBILIDADE DE OFÍCIO.
 
 CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1- Recurso especial interposto em 14/7/2022 e concluso ao gabinete em 19/12/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) é cabível exceção de pré-executividade para questionar o índice de juros de mora aplicado na espécie; e c) o índice de juros de mora previsto no art. 406 do CC é a taxa SELIC. 3- No que diz respeito à tese relativa à aplicação da Taxa SELIC como índice de juros de mora, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. 4- Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) desnecessidade de dilação probatória. 6- Os juros de mora, consequência lógica e jurídica da mora ou do inadimplemento absoluto das obrigações, inserem-se no âmbito das matérias de ordem pública, isto é, entre aquelas matérias que afetam os interesses essenciais do Estado ou da coletividade, ou que estabelecem, no direito privado, as bases jurídicas fundamentais sobre as quais repousa a ordem econômica ou moral de uma determinada sociedade. 7- As matérias de ordem pública, em regra, são cognoscíveis de ofício pelo juiz, como se extrai, contrario sensu, do art. 141 do CPC, que veda ao juiz o conhecimento, tão somente, das questões a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. 8- É cabível a exceção de pré-executividade para questionar o índice de juros de mora aplicado à hipótese, desde que desnecessária a dilação probatória. 9- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido para determinar o retorno dos autos à origem para que o juízo prossiga no exame do mérito da exceção de pré-executividade. (REsp n. 2.052.225/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Para que os recorrentes comprovem que a citação realizada no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não observou as cautelas legais, imprescindível seria o aprofundamento da instrução, a qual, contudo, como visto, não se apresenta viável no bojo da exceção.
 
 Assim, ausente a probabilidade do direito autoral, despicienda é a análise do perigo da demora, porquanto somente a presença de ambos os requisitos é autorizativa da medida antecipatória.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
 
 Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento da insurgência.
 
 Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator
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                                            01/08/2023 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2023 16:55 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/07/2023 17:30 Conclusos para decisão 
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                                            24/07/2023 17:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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