TJRN - 0820058-06.2014.8.20.5001
1ª instância - (Inativo) 3ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:31
Decorrido prazo de ROSANGELA ROCHELE SANTANA em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0820058-06.2014.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO DESPACHO Recebi hoje.
Vistos etc., Intime-se a autora ROSANGELA ROCHELE SANTANA, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão de Id. 159530982, requerendo o que entende de direito.
Porém, decorrido o aludido prazo, sem resposta, intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, por carta, para cumprir a diligência referida, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestando interesse no feito, sob pena de extinção.
Sem resposta, dê-se vista à Fazenda Pública para manifestação.
Após, venham-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 4 de agosto de 2025.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
03/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:14
Decorrido prazo de CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 20:03
Juntada de diligência
-
29/05/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 01:25
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 08:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0820058-06.2014.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO DESPACHO Recebi hoje.
Vistos etc., Defiro as diligências solicitadas pelo(a) representante da Fazenda Pública Estadual de Id. 147516594.
Dessa forma, intime-se a inventariante, por seus advogados, para apresentar um plano de partilha atualizado com a devida qualificação dos herdeiros (CPF e residência), no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o aludido prazo, sem manifestação, intime-se a parte inventariante, pessoalmente, por mandado, para cumprir a diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de destituição.
Cumprida ou não a diligência, dê-se nova vista à Fazenda Pública Estadual para manifestação.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 4 de abril de 2025.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
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13/03/2025 00:32
Decorrido prazo de CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:15
Decorrido prazo de CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS em 12/03/2025 23:59.
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04/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 01:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 01:16
Juntada de devolução de mandado
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03/12/2024 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 22:13
Juntada de diligência
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29/11/2024 01:52
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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29/11/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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22/11/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0820058-06.2014.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO REQUERENTE: REQUERENTE: ROSANGELA ROCHELE SANTANA, JULIA DA SILVA MELO REQUERIDO(A) INVENTARIADO: LAECIO VIEIRA DE MELO DESPACHO Recebi hoje.
Vistos etc., Exclua-se o RMP dos autos (Id. 104774150).
Por sua vez, defiro as diligências solicitadas pelo(a) representante da Fazenda Pública Estadual de Id. 135764814.
Dessa forma, intime-se a inventariante e os demais herdeiros, pessoalmente, por mandado, para que proceda a exclusão do bem situado na Rua vereador José Horácio de Gois, 46, Santo Antônio do Potengi, São Gonçalo do Amarante/RN, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando novas declarações, com tais modificações.
Cumprida ou não a diligência, dê-se nova vista à Fazenda Pública Estadual para manifestação.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 11 de novembro de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 08:44
Conclusos para despacho
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08/11/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 07:29
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0820058-06.2014.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO REQUERENTE: ROSANGELA ROCHELE SANTANA, JULIA DA SILVA MELO INVENTARIADO: LAECIO VIEIRA DE MELO D E S P A C H O Recebi hoje.
Vistos etc., Em razão do teor da Certidão de Id. 134756100, dê-se vista dos autos ao representante da Fazenda Pública.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 30 de outubro de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 07:33
Conclusos para despacho
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29/10/2024 07:32
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:25
Decorrido prazo de CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS em 03/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:14
Decorrido prazo de ROSANGELA ROCHELE SANTANA em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 11:49
Juntada de diligência
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03/08/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 21:05
Ato ordinatório praticado
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07/07/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2024 08:52
Juntada de diligência
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16/04/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 08:43
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2024 08:40
Juntada de Certidão
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12/10/2023 02:23
Decorrido prazo de CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS em 11/10/2023 23:59.
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15/08/2023 22:18
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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15/08/2023 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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09/08/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0820058-06.2014.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO REQUERENTE: ROSANGELA ROCHELE SANTANA, JULIA DA SILVA MELO INVENTARIADO: LAECIO VIEIRA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Analisando os autos verifico se tratar de INVENTÁRIO JUDICIAL, na qual a Fazenda Pública requereu que este Juízo decidisse acerca da inclusão ou não de bem sem registro público no rol de bens a partilhar neste inventário, conforme petição de Num. 102218893.
Compulsando os autos verificamos inexistirem, até o presente momento processual, documentos juridicamente aptos (CC, art. 108) à comprovação da propriedade do imóvel situado na Rua vereador José Horácio de Gois, 46, Santo Antônio do Potengi, São Gonçalo do Amarante/RN, consubstanciado(s) em certidão(s) atualizada(s) do cartório(s) de registro imobiliário competente(s).
Destarte, ausente na espécie documento essencial e, portanto, indispensável ao regular processamento deste feito, desenha-se-nos, sob o aspecto jurídico-processual, a falta da condição da ação entrouxada no 'interesse de agir', conditio sine qua a prosperidade desta demanda.
Nesse viés, é a sedimentada jurisprudência a respeito, reveladas nas ementas, cuja redação, por emblemáticas, trazemos à colação: "INVENTÁRIO - AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
No inventário, inexistindo bens a inventariar, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC.
Recurso provido. (Apelação Cível nº 1.0079.00.007928-9/001, Tribunal de Justiça de MG, Pimeira Câmara Cível, Relatora: Des.
Eduardo Andrade,Julgado em 10/10/2003, à unanimidade de votos) (grifo nosso) "INVENTÁRIO.
DECLARAÇÃO DE BENS.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
DISPONIBILIDADE DO DIREITO.
REGISTRO DE IMÓVEIS.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO.
TRANSMISSÃO DE DOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE.
Inventário.
Certidões do RGI.
Exigibilidade.
Conquanto, em caso de sucessão "mortis causa", a propriedade imóvel se transmita aos herdeiros com a sua abertura, a prova de sua titularidade se faz por certidão do registro imobiliário, daí porque deve ela instruir as declarações de bens se nelas se declara ter sido o "de cujus" titular de propriedade de imóveis.
Recurso desprovido." (Agravo de Instrumento nº 1999.002.00882.
Tribunal de Justiça do RJ.
Quinta Câmara Cível.
Relator: Des.
CARLOS RAYMUNDO CARDOSO.
Julgamento: 09/03/1999) (grifo nosso) "CIVIL - PROCESSO CIVIL.
DIREITO SUCESSÓRIO.
PEDIDO DE INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO HÁ PROVAS SOBRE A TITULARIDADE DO ÚNICO BEM OBJETO DO INVENTÁRIO.
NÃO HAVENDO BEM A SER PARTILHADO, NÃO HÁ OBJETO NA AÇÃO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO." (Apelação Cível nº 2008.009805-4.
Tribunal de Justiça do RN. 1ª Câmara Cível.
Relatora: Juíza Convocada Maria Neíze de A.
Fernandes.
Julgamento: 02/12/2008) (grifo nosso) Dessa forma, indefiro o pedido de inclusão na partilha de direitos possessórios sobre o o imóvel situado na Rua vereador José Horácio de Gois, 46, Santo Antônio do Potengi, São Gonçalo do Amarante/RN, relacionado na inicial, posto que não possui registro público, os quais deverão ser previamente regularizados no ofício de notas competentes e partilhados em outra ação judicial, através de sobrepartilha, caso não seja regularizado do transcorrer deste processo.
Em consequência, determino que o(a) inventariante proceda a exclusão do referido bem, no prazo de 30 (trinta) dias, posto que que não possui documentação no presente inventário, apresentando novas declarações, com tais modificações.
Cumprida a diligência, dê-se novas vistas à Fazenda Pública.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 27 de julho de 2023.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:17
Outras Decisões
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03/07/2023 13:30
Conclusos para despacho
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22/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:42
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
27/03/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 01:21
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 01:21
Decorrido prazo de CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS em 16/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 02:24
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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03/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 19:34
Juntada de Certidão vistos em correição
-
02/09/2022 15:47
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 19:01
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 10:23
Decorrido prazo de CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS em 08/06/2022 23:59.
-
31/03/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 06:58
Decorrido prazo de JULIA DA SILVA MELO em 22/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2022 16:56
Juntada de termo
-
26/01/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 09:11
Juntada de Certidão vistos em correição
-
06/10/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2021 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 20:01
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 16:12
Juntada de Petição de parecer
-
09/08/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 11:37
Decorrido prazo de ROSANGELA ROCHELE SANTANA em 06/08/2021.
-
07/08/2021 00:42
Decorrido prazo de ROSANGELA ROCHELE SANTANA em 06/08/2021 23:59.
-
15/07/2021 11:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/06/2021 01:13
Decorrido prazo de ROSANGELA ROCHELE SANTANA em 22/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2021 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2021 20:01
Outras Decisões
-
18/03/2021 17:28
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 17:26
Decorrido prazo de ROSANGELA ROCHELE SANTANA em 17/03/2021.
-
18/03/2021 10:58
Decorrido prazo de ERIKA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA em 17/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 03:04
Decorrido prazo de ERIKA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA em 09/03/2021 23:59:59.
-
28/02/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2021 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 17:44
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 17:43
Decorrido prazo de ROSANGELA ROCHELE SANTANA em 08/05/2020.
-
07/10/2020 11:16
Juntada de Certidão vistos em correição
-
13/06/2020 02:53
Decorrido prazo de ROSANGELA ROCHELE SANTANA em 08/05/2020 23:59:59.
-
17/04/2020 16:14
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2020 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 00:19
Decorrido prazo de ERIKA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA em 29/01/2020 23:59:59.
-
12/12/2019 09:19
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 00:15
Decorrido prazo de ROSANGELA ROCHELE SANTANA em 05/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 11:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/11/2019 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 09:30
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2019 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2019 16:55
Decorrido prazo de ERIKA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA em 13/08/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2019 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) em 23/05/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 12:43
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 11:36
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 11:36
Decorrido prazo de ROSANGELA em 05/10/2017.
-
15/03/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 00:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
19/12/2017 00:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
18/12/2017 14:06
Conclusos para despacho
-
06/10/2017 01:07
Decorrido prazo de ROSANGELA ROCHELE SANTANA em 02/10/2017 23:59:59.
-
27/09/2017 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2017 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2017 14:50
Expedição de Mandado.
-
21/08/2017 14:46
Expedição de Certidão.
-
21/08/2017 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2016 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2016 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2016 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2016 09:27
Conclusos para despacho
-
15/04/2016 14:16
Decorrido prazo de em 17/02/2016.
-
18/02/2016 04:41
Decorrido prazo de ERIKA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA em 17/02/2016 23:59:59.
-
15/12/2015 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2015 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2015 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2014 11:34
Conclusos para despacho
-
19/12/2014 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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