TJRN - 0809050-82.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809050-82.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA DAS GRACAS MOTA BORGES Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Agravo de Instrumento n° 0809050-13.2018.8.20.5001.
Agravante: Estado do Rio Grande do Norte.
Procurador: Lucas Christovam de Oliveira.
Agravada: Maria das Graças Mota Borges.
Advogado: Luzinaldo Alves de Oliveira.
Relatora: Berenice Capuxú (Juíza Convocada).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O PERCENTUAL OBTIDO PELA COJUD.
INEXISTÊNCIA DE REPARO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Estado do Rio Grande do Norte interpôs agravo de instrumento (Id. 20537024) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 91028444 – processo 0813349-13.2018.8.20.5001) que homologou os índices ofertados pela Contadoria Judicial (COJUD) para o cálculo dos valores devidos.
Em suas razões recursais aduziu (Id. 20537024): a) o Juiz a quo ignorou a sistemática de cálculo correta a ser aplicada nos casos que envolvem supostas perdas remuneratórias decorrente da conversão da URV, utilizando-se de índice pré-definido de forma aleatória e abusiva, sem atentar para as circunstâncias do caso concreto; b) não poderia a COJUD ter desprezado a média apurada e ter feito a comparação com a remuneração recebida em fevereiro de 1994; e c) devem ser observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
Ao final requereu o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para que seja reconhecida a ausência de perdas para exequente.
Contrarrazões refutando os argumentos da parte adversa e pugnando pelo desprovimento do agravo (Id. 21072919).
Sem intervenção ministerial (Id. 21261310). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Reside o mérito recursal quanto a homologação dos índices apresentados pela COJUD que, segundo o recorrente, estão contrários aos parâmetros fixados pelo STF e desprezou a média apurada e ter feito a comparação com a remuneração recebida em fevereiro de 1994.
Restou elaborada pela Contadoria Judicial – COJUD da Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais, no processo originário 0813349-13.2018.8.20.5001 (Id 81220038), apurando uma perda variável entre a exequente, cujo percentual foi homologado pelo Juízo a quo.
Entendo que a prova técnica, produzida por profissionais de confiança do Juízo e equidistante das partes não pode ser desconsiderada em face de meras ilações e a despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que se tratando de controvérsia cuja solução dependa de prova, por força do artigo 156 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante.
Fixadas as balizas deste recurso, não vislumbro razões para a reforma da decisão agravada, isso porque, após apurado o valor, com base nos parâmetros acima, os cálculos serão novamente revistos, podendo as partes apresentarem manifestação nos autos, assegurado, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
E mais, o eventual cumprimento ou descumprimento dos parâmetros fixados pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN dar-se-á na apuração dos valores.
Sobre o tema, esta Corte de Justiça decidiu em casos análogos: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS EM PERÍCIA CONTÁBIL PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
MARCO TEMPORAL DA CONVERSÃO.
CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSITIVO DA SENTENÇA EXECUTADA.
TESE FIXADA NO RE 561.836/RN.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 5/STF.
NÃO INFRINGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803327-19.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/08/2022) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL-COJUD.
PERDAS MONETÁRIAS.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801961-42.2022.8.20.0000, Magistrado(a) JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Tribunal Pleno, ASSINADO em 26/04/2022) Por todas as razões acima, constato que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte agravante.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809050-82.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de outubro de 2023. -
08/09/2023 09:37
Conclusos para decisão
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06/09/2023 17:29
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2023 00:15
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Processo: 0809050-82.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADA: MARIA DAS GRAÇAS MOTA BORGES Relatora: DESEMBARGADORA MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Ausente o pedido de tutela recursal, determino a intimação da agravada para responder ao agravo de instrumento, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópia e peças que entender necessárias (art. 1.019[1], inciso II, do NCPC).
Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do NCPC).
Ultrapassadas as diligências, à conclusão.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1]Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (…) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/08/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 10:58
Conclusos para despacho
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24/07/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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