TJRN - 0805846-77.2019.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0805846-77.2019.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: WSC - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA.
Polo passivo: ROSILEIDE CANDIDO DE LIMA Despacho Defiro o pedido de concessão de prazo suplementar de 15 (quinze) dias para a realização da diligência faltante, sem direito a nova prorrogação. Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 26 de junho de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
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02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA HELENA ALVES DO REGO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA HELENA ALVES DO REGO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 05:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 04:33
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 01:58
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0805846-77.2019.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: WSC - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA.
Polo passivo: ROSILEIDE CANDIDO DE LIMA Decisão A parte exequente informou na petição de ID 127089558, a recusa do Oficial do Cartório (1º Cartório) em efetuar o registro da penhora, sob o argumento da ausência de registro em nome do executado, requerendo que seja oficiado ao respectivo Cartório a ordem de averbação. É o relatório.
Decido.
A averbação da penhora é necessária, pois com a sua efetivação, o credor resguarda o seu direito sobre o imóvel penhorado para a garantia da execução, incumbindo ao mesmo a realização dos atos necessários a sua efetivação.
No caso dos autos, o Ofício do Cartório onde deve ser realizado o registro da penhora, negou-se a efetivá-la, afirmando que o imóvel não tinha registro em nome da parte executada.
O Registro de imóveis, prescinde de uma sequência registral de todas as transferências do bem, até chegar ao último proprietário.
Não havendo registro em nome do executado, a penhora não pode ser efetivada pelo Oficial do Cartório, pela ausência da sequência registral necessária.
Entretanto, o Juízo da execução não tem a competência para emitir ordem ao Cartório de Imóveis, para a regularização do imóvel, para que ocorra a averbação da penhora, como pretende o exequente.
Nesse sentido, nos norteia a nossa jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão indeferiu a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Jaboticabal/SP para determinar a averbação da penhora na matrícula 39.653 – Recusa do Cartório de RI para averbar a penhora, por pertencer o imóvel a terceiro, apresentando nota de exigência para cumprimento do ato - Incompetência do juízo da execução para análise e decisão sobre a pertinência ou não da recusa e exigências efetuadas pelo oficial registrador – Caso de suscitação de dúvida perante o juízo competente – Inteligência do art. 198, V e VI da Lei 6.015 de 31/12/1973 – Recurso negado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2077903-77.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 18/10/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2023) Nesse passo, indefiro o requerimento de expedição de ofício realização do registro da penhora, sem a existência de registro em nome da executada.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 18/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/03/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:01
Outras Decisões
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29/01/2025 08:54
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 05:43
Publicado Citação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 01:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0805846-77.2019.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: WSC - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA.
Polo passivo: ROSILEIDE CANDIDO DE LIMA Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial em que, até agora, não foram localizados bens dos devedores passíveis de penhora.
Intimado para indicar bens passíveis de penhora, pertencentes a parte executada, sob pena de suspensão, o exequente se manteve inerte.
Deveras, quanto não forem localizados bens penhoráveis a execução deve ser suspensa nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
POSTO ISSO, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 ano, devendo a Secretaria diligenciar a contagem do prazo.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos (CPC, artigo 921, § 2º), iniciando-se a contagem do prazo prescricional.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 10/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/12/2024 11:10
Conclusos para despacho
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27/11/2024 08:01
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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27/11/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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25/11/2024 10:02
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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25/11/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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24/11/2024 07:50
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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24/11/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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22/11/2024 14:12
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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22/11/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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22/11/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 05:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 04:32
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:05
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:01
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:53
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:50
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0805846-77.2019.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: WSC - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA.
Polo passivo: ROSILEIDE CANDIDO DE LIMA Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se mantém interesse no imóvel penhorado ou requerer a penhora sobre outro bem, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 14 de outubro de 2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:10
Conclusos para despacho
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30/07/2024 09:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2024 03:36
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0805846-77.2019.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: WSC - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA.
Polo passivo: ROSILEIDE CANDIDO DE LIMA Despacho Proceda a exequente o registro da penhora no Registro de Imóveis competente, comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para análise do pedido de inclusão em hasta pública do imóvel penhorado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/06/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:23
Conclusos para despacho
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01/05/2024 14:42
Juntada de termo
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19/04/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA HELENA ALVES DO REGO em 18/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0805846-77.2019.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: WSC - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA.
Polo passivo: ROSILEIDE CANDIDO DE LIMA Despacho Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a penhora realizada no ID 113244882.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 07:20
Juntada de diligência
-
30/11/2023 07:59
Expedição de Mandado.
-
15/11/2023 01:25
Decorrido prazo de MARIA HELENA ALVES DO REGO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:25
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO em 14/11/2023 23:59.
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25/10/2023 01:46
Decorrido prazo de VANDA MARIA JACINTO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:24
Decorrido prazo de JOAO JACINTO NETO em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0805846-77.2019.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: WSC - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA.
Polo passivo: ROSILEIDE CANDIDO DE LIMA Despacho Proceda-se a exclusão do advogado Bel.
Waltency Soares Ribeiro Amorim do cadastro processual, bem como inserir a Bela.
Clarissa Queiroz de Oliveira, como requerido no ID 108290182.
Expeça-se o competente Mandado de Penhora e Avaliação do imóvel Rua Alameda das Mangueiras, nº 34, conjunto Ulrick Graff, bairro Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 08:21
Juntada de diligência
-
29/09/2023 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 08:15
Juntada de diligência
-
25/08/2023 08:46
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 08:46
Expedição de Mandado.
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13/08/2023 01:58
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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13/08/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0805846-77.2019.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: WSC - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA.
Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO - RN0008134A, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 Polo passivo: , ROSILEIDE CANDIDO DE LIMA CPF: *09.***.*80-10 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA HELENA ALVES DO REGO - RN16050 Despacho Intimem-se os vendedores João Jacinto Neto e Vanda Maria Jacinto, com endereço na rua Nossa Senhora Aparecida nº 05, 6º andar, apto. 602, Joaquim Borges Residencial, bairro Costa e Silva, Mossoró-RN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a quitação da compra e venda de uma casa residencial, área total de 300m², situada na rua Alameda das Mangueiras, nº 34, conjunto Ulrick Graff, bairro Presidente Costa e Silva; realizada para a executada, advertindo que o seu silêncio será entendido como quitação referido do pagamento.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
02/08/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 09:02
Conclusos para despacho
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20/06/2023 19:10
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:53
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
02/06/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 20:31
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 01:31
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
02/03/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 12:39
Juntada de termo
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16/01/2023 11:56
Conclusos para despacho
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17/11/2022 05:04
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 01:43
Decorrido prazo de MARIA HELENA ALVES DO REGO em 27/10/2022 23:59.
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17/10/2022 19:57
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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14/10/2022 04:54
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 09:49
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 09:42
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 09:27
Expedição de Certidão.
-
20/01/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 17:23
Juntada de Certidão
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17/11/2020 12:54
Expedição de Ofício.
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19/08/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 10:31
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 12:40
Juntada de termo
-
13/03/2020 11:31
Expedição de Carta precatória.
-
04/11/2019 10:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
22/10/2019 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 13:24
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 10:39
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 10:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 09:52
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2019 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2019 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2019 12:31
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 12:29
Expedição de Mandado.
-
28/05/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 11:37
Conclusos para decisão
-
07/05/2019 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2019 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 08:22
Conclusos para despacho
-
10/04/2019 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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