TJRN - 0801405-84.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801405-84.2023.8.20.5600 Polo ativo PEDRO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA Advogado(s): OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0801405-84.2023.8.20.5600 Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Apelante: Pedro Henrique Bezerra da Silva Advogado: Dr.
Otoniel Maia de Oliveira Junior (OAB nº 6.749/RN).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA BENESSE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3).
NÃO ACOLHIMENTO.
ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A ADOÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O STJ orienta que: “A Terceira Seção desta Corte, na mesma direção, afirmou recentemente a "possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena";(HC n. 725.534/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/6/2022). 2.
No caso, considerando que o Juízo a quo utilizou a variedade de drogas apreendidas para fixar a fração mínima do tráfico privilegiado, deve ser mantido o percentual de redução estabelecido na sentença combatida. 3.
Recurso conhecido e desprovido ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Pedro Henrique Bezerra da Silva, já qualificado nos autos, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN (Id. 20609263), que o condenou a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, a ser iniciada em regime semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, em função da prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03).
Nas razões recursais de Id. 20734643, a defesa do apelante busca a aplicação da fração máxima do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas).
Em sede de contrarrazões (Id. 20959832), após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Por intermédio do parecer do Id. 20982758 a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, a controvérsia recursal limita-se ao ponto relativo à dosagem da reprimenda, motivo pelo qual o enfrento desde logo.
A defesa do apelante busca a aplicação da fração máxima do tráfico privilegiado.
A pretensão da defesa não pode ser acolhida.
Isto porque, o magistrado natural utilizou a variedade de entorpecentes para modular a fração da benesse do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, vejamos (Id. 20609263 - Pág. 6): “(...) observa-se que a incidência da causa de aumento resulta na redução de pena no patamar de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), de modo que a Defesa pleiteia a aplicação da fração máxima, no patamar e 2/3.
Considerando, entretanto, a pluralidade de drogas apreendidas, sobretudo a apreensão de variações de cocaína, a qual tem potencialidade de causar consideráveis danos à saúde pública, e dos instrumentos característicos do tráfico, como supracitado, entendo como adequada a aplicação no patamar de 1/6 (um sexto).
Pela concatenação das razões expostas, portanto, entendo que deverá incidir a causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. (...)”.
Grifei.
Sobre o assunto, o STJ orienta que: "Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
A Terceira Seção desta Corte, na mesma direção, afirmou recentemente a "possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena";(HC n. 725.534/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/6/2022).
Grifei.
Desse modo, considerando que o Juízo a quo utilizou a variedade de drogas apreendidas para fixar a fração mínima do tráfico privilegiado, deve ser mantido o percentual de redução estabelecido na sentença combatida.
Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801405-84.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
22/08/2023 14:38
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
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21/08/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 10:06
Juntada de Petição de parecer
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18/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:04
Recebidos os autos
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18/08/2023 08:04
Juntada de diligência
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04/08/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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04/08/2023 15:25
Juntada de termo de remessa
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03/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0801405-84.2023.8.20.5600 Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Apelante: Pedro Henrique Bezerra da Silva Advogado: Dr.
Otoniel Maia de Oliveira Junior (OAB nº 6.749/RN).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
01/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:20
Juntada de termo
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28/07/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 12:50
Recebidos os autos
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27/07/2023 12:50
Conclusos para despacho
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27/07/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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