TJRN - 0800088-64.2022.8.20.5122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800088-64.2022.8.20.5122 AUTOR: AGOSTINHA PAULO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BANCO BRADESCO S/A (id 122036760).
Em síntese, alega a impugnante excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte autora/exequente, argumentando que o valor do dano moral não observou os parâmetros da sentença. É o breve relato.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que a divergência entre as partes reside, precipuamente, no valor devido a título de indenização por dano moral.
Segundo a parte exequente, o dano moral perfaz o montante de R$ 4.871,09 (ID 117831808), ao passo que a executada entende como devida a quantia de R$ 4.389,95 - ID 122036759, resultando em uma diferença de R$ 529,26 (considerando os honorários advocatícios de sucumbência).
Não assiste razão à executada.
Isso porque o acórdão de ID 108701961 fixou o seguinte parâmetro para a correção do valor devido a título de danos morais: i ) correção monetária a partir do arbitramento; ii) juros de mora desde a citação inicial, que ocorreu em outubro de 2022.
Nessa linha, percebe-se a incorreção dos cálculos da executada, vez que considerou como termo inicial dos juros a data de 01/09/2023, contrariando o acórdão.
Lado outro, a exequente, seguindo o que restou determinado, fez incidir os juros de mora a partir de 06/10/2022 (data da citação) e a atualização monetária desde a data da sentença (data do arbitramento, ainda que o valor tenha sido posteriormente majorado).
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO DE ID 122036760, vez que não há excesso de execução.
Por conseguinte, reconheço como devido à autora o valor de R$ 11.506,89 especificado no ID 117831806.
Considerando que o executado não efetuou o pagamento voluntário dentro do prazo legal, incidem as penalidades do art. 523, § 1º CPC (10% de multa e 10% de honorários), de modo que é devido à autora o valor total de R$ 13.808,27.
No mais, considerando que já houve o depósito integral da quantia executada (ID 124701529), determino a expedição de alvará em favor da exequente.
P.Intimem-se.
Cumpridas todas as diligências acima, volvam conclusos para sentença de extinção.
MARTINS/RN, 15 de janeiro de 2025.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800088-64.2022.8.20.5122 Polo ativo AGOSTINHA PAULO DA SILVA Advogado(s): EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. 2.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência de provas que justifiquem os descontos realizados, e, consequentemente, da idoneidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora recorrente. 3.
Em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 4.
O quantum indenizatório fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela apelante, reputa-se inadequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 5.
Precedentes do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0800154-18.2020.8.20.5121, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 16/02/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0800136-57.2022.8.20.5143, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, j. 01/11/2022). 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial à apelação, majorando o valor indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo a sentença em seus demais fundamentos, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de uma apelação cível interposta por AGOSTINHA PAULO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Martins (Id. 20158620), que, nos autos da Ação Declaratória de Relação Jurídica (Proc. 0800088-64.2022.8.20.5122), proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “a) DECLARAR a inexistência da contratação da tarifa CESTA B.
EXPRESS 01; b) CONDENAR o demandado a devolver em dobro os valores descontados na conta da parte autora, com juros moratórios, de 1% ao mês, a contar da citação, respeitando o prazo prescricional, além da correção monetária pelo INPC a contar data de cada desconto indevido; d) CONDENAR ainda o BANCO BRADESCO ao pagamento, à parte autora, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Sobre o valor da condenação por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.) e atualização monetária (Tabela JFRN) a contar da prolação da sentença, conforme entendimento do STJ (REsp 903258);” 2.
No mesmo dispositivo, em razão da sucumbência, condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.
Em suas razões recursais (Id. 20158623), AGOSTINHA PAULO DA SILVA pediu pelo provimento do recurso apresentado, requerendo a reforma da sentença no intuito de majorar a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 4.
Contrarrazoando (Id. 20158629), BANCO BRADESCO S/A refutou os argumentos do apelo interposto e, ao final, pediu pelo seu desprovimento. 5.
Instado a se manifestar, o Dr.
HERBERT PEREIRA BEZERRA, Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id. 20299910). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 8.
Busca a parte recorrente a modificação da sentença objetivando a majoração do dano moral indenizatório. 9.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a apelada é uma instituição financeira e a parte apelante é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo. 10.
Ademais, em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assentou que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 11.
Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, conforme se vê na leitura do art. 373, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 12.
Nesse caso, deixou o banco de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte apelante. 13.
Logo, acertada a fundamentação da sentença monocrática, a qual concluiu que (Id. 20158620): “Não tendo o réu comprovado a contratação e a autorização ou solicitação das tarifas pela parte autora, a cobrança é indevida, pois a conta corrente pode ter todos os produtos financeiros, receber transferências de terceiros e ainda assim ser isenta de tarifa de manutenção, basta que o correntista opte pelo pacote de serviços essenciais.” 14.
Portanto, carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência de documento que justifique tal medida. 15.
No que concerne ao pleito de majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que nesse ponto merece parcial reforma a sentença a quo, como passo a expor. 16.
A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os Arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 17.
Com efeito, para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis que, no dizer de Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, ed.
Atlas, São Paulo, 2012, p. 19, constituem-se: “Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem". 18.
A seu turno, Sílvio de Salvo Venosa, in Direito Civil, Responsabilidade Civil, vol. 4, 3ª edição, São Paulo, ed.
Altas S.A., p. 39, ao tratar do nexo causal como sendo o fator que define o causador do dano e, por sua vez, o responsável pela reparação, enfatiza que: “O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável.
A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal.
Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida." 19.
De resto, em casos de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 20.
Patente, pois, que restou configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido pela parte autora recorrente, em face do desconto indevido em seus proventos. 21. É certo que, no momento da fixação do dano moral, deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 22.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 23.
In casu, entendo que o valor fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora recorrente, reputa-se inadequado, devendo ser majorado considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça que, em casos semelhantes, gravitam em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 24.
A esse respeito, elenco adiante precedente de minha relatoria: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÕES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM O PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO BANCO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800170-90.2021.8.20.5135, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 20/05/2022) 25.
Logo, revela-se indevida a cobrança da tarifa impugnada na inicial e, por conseguinte, a conclusão de existência de prática de conduta ilícita pela instituição financeira, a ensejar reparação moral. 26.
No tocante à incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, contam-se da citação inicial por se tratar de responsabilidade contratual, no percentual de 1% (um por cento) ao mês. 27.
Quanto à correção monetária, a incidência foi estabelecida pela Súmula 362 do STJ, que reza: "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", à luz da jurisprudência do STJ.31. 28.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial à apelação, no sentido de majorar o valor do dano moral para o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 29.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 30. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR Relator 12/9 Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800088-64.2022.8.20.5122, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de julho de 2023. -
07/07/2023 09:29
Conclusos para decisão
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07/07/2023 09:10
Juntada de Petição de parecer
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05/07/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 12:55
Recebidos os autos
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27/06/2023 12:55
Conclusos para despacho
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27/06/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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