TJRN - 0802720-86.2023.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/02/2024 11:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/02/2024 11:27 Transitado em Julgado em 21/02/2024 
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                                            22/02/2024 02:15 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/02/2024 23:59. 
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                                            27/11/2023 07:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2023 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2023 11:29 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            13/11/2023 14:28 Conclusos para despacho 
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                                            06/11/2023 11:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/10/2023 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2023 07:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2023 10:10 Conclusos para julgamento 
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                                            24/10/2023 10:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2023 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2023 11:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/10/2023 10:38 Conclusos para julgamento 
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                                            11/10/2023 10:38 Juntada de Certidão 
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                                            11/10/2023 09:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2023 16:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2023 00:38 Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 28/09/2023 23:59. 
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                                            19/09/2023 15:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2023 07:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2023 03:17 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/09/2023 23:59. 
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                                            14/09/2023 17:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2023 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2023 09:49 Juntada de ato ordinatório 
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                                            13/09/2023 09:48 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2023 09:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2023 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2023 10:51 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2023 21:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/08/2023 09:34 Decorrido prazo de THAIZ LENNA MOURA DA COSTA em 15/08/2023 23:59. 
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                                            13/08/2023 19:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/08/2023 12:31 Publicado Citação em 03/08/2023. 
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                                            10/08/2023 12:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 
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                                            02/08/2023 00:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/08/2023 00:18 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/08/2023 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0802720-86.2023.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
 
 E.
 
 G.
 
 M.
 
 N. qualificado(a) nos autos, ingressou em Juízo com Ação de Procedimento Comum com Pedido de Tutela de Urgência em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte. 2. É o relatório.
 
 DECIDO. 3.
 
 Ao analisar o pedido liminar referido no presente processo, é importante enfatizar que a tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade, não servindo ao jurisdicionado apenas a prestação jurisdicional no sentido técnico, sem a efetiva resolução da causa que levou a parte autora a buscar a intervenção do Estado-Juiz.
 
 Assim, tratando o presente processo de direito à saúde, passo a analisar o pedido liminar mesmo sem a manifestação da parte contrária, já que em praticamente todas as vezes que é determinada a oitiva, o Estado do Rio Grande do Norte não toma nenhuma providência, deixando o cidadão a mercê da desorganização na Secretaria Estadual de Saúde, que não consegue, sequer, fornecer à população medicamentos básicos.
 
 Destaco, também, que em caso de concessão da medida liminar, o promovido terá prazo suficiente para cumprir voluntariamente a obrigação ou mesmo apresentar ao Juízo informações técnicas acerca do pleito ora sob julgamento. 4.
 
 Fica claro, assim, que não se pode pensar em efetividade do processo na sociedade contemporânea sem que o sistema processual possibilite ao juiz a concessão da tutela de urgência, muitas vezes sem audiência da parte contrária, porém, após verificar se estão presentes os requisitos da prova inequívoca do direito alegado, da verossimilhança das alegações e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, deve o Magistrado conceder o que foi requerido liminarmente, tudo com base na interpretação conjunta do art. 536 do Código de Processo Civil, do art. 11 e 12 da Lei nº 7.347/85, do art. 84, §3º, da Lei nº 8.078/90 e do art. 300 CPC/2015. 5.
 
 Em relação à prova inequívoca do direito alegado, declaro que constam nos autos documento(s) assinado(s) pelo(s) profissional(is) que acompanha(m) a parte requerente, sendo a(s) referida(s) no sentido de que é imprescindível o fornecimento do(s) medicamento(s), sob pena de serem causados danos irreparáveis ou de difícil reparação (ID 104254242). 6.
 
 Em relação ao requisito da verossimilhança das alegações, considero que a mesma está presente, tendo em vista o que estabelece a Constituição Federal em seu artigo 196 e seguintes, ou seja, a garantia de forma textual e clara ao direito à saúde, estabelecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos pela saúde, conforme facilmente se observa no texto da Carta Federal. 7.
 
 Considero, portanto, preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela específica, ressaltando que não basta a afirmação de o processo dever garantir os direitos, sendo possível, inclusive, caso não haja o cumprimento voluntário pelo Ente Público das determinações constantes da presente decisão, o bloqueio de valores para custeio da compra dos medicamentos (AgRg no REsp 1002335/RS, Rel.
 
 Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008). 8.
 
 Ressalto, ainda, que a presente medida, considerada extrema, somente está sendo tomada em razão de o promovido não se organizar com políticas públicas efetivas e gastar milhões de reais com publicidade, por exemplo, quando na verdade muitas pessoas morrem a cada dia em razão da falta de assistência à saúde. 9.
 
 E, por fim, para que não alegue falta de interesse de agir por parte do autor ou outras defesas genéricas, destaco que antes de bloquear os valores será concedido prazo para cumprimento voluntário, podendo, inclusive, o promovido depositar em Juízo o(s) medicamento(s) que necessita a parte autora (provar que entregou) ou mesmo mandar médico(s) de seus quadros para examinar a parte autora, QUE PODEM PRESCREVER MEDICAMENTOS MAIS BARATOS QUE OS REQUERIDOS NA INICIAL, ASSINANDO DOCUMENTO COM A INFORMAÇÃO CLARA NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DO(S) MEDICAMENTO(S), EVITANDO, ASSIM, QUE A INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS CONTINUE A EXPLORAR OS RECURSOS PÚBLICOS EM RAZÃO DE SEREM MEDICAMENTOS PRESCRITOS POR MÉDICOS APENAS EM RAZÃO DE SUAS MARCAS. 10.
 
 O Judiciário não está alheio à preocupação com os recursos públicos, ressaltando que espera uma postura mais ativa por parte dos entes públicos (no sentido de comprovar a existência de outros medicamentos eficientes para tratar do mal da parte autora e com menor custo), isso considerando que a indústria farmacêutica cobra preços caríssimos por medicamentos em razão da marca, muitas vezes prescritos pelos médicos por razões publicamente desconhecidas, ressaltando, dessa forma, que o bloqueio de recursos públicos para atender as demandas do cidadão não será para custear medicamentos de marcas "A" ou "B", mas para custear o medicamento mais eficiente e com menor custo.
 
 DISPOSITIVO. 11.
 
 De acordo com as razões acima expostas, DEFIRO a tutela de urgência na forma específica, razão pela qual DETERMINO: a) a intimação pessoal ao Secretário de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte para, em 30 (trinta) dias: a.1) juntar aos autos comprovante de que entregou à parte autora o(s) medicamento(s) requerido(s) e referido(s) no item 5; a.2) juntar aos autos documento assinado por médico do Estado do RN informando que outro(s) medicamento(s), mais barato(s), é(são) eficaz(es) para o tratamento da doença que acomete a parte autora; a.3) juntar aos autos petição informando, explicando e comprovando que o(s) medicamento(s) referido(s) nos autos não tem o fornecimento como responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte. b) a CITAÇÃO do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 242, §3º do CPC, para apresentar defesa no prazo legal e/ou mesmo cumprir o determinado no item 11 'a'; c) caso apresentadas alegações preliminares na defesa, intimem-se a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias; d) caso não sejam apresentadas questões preliminares ou mesmo após o transcurso do prazo referido no item 11 'c', encaminhem-se os autos com vista ao Ministério Público. 12.
 
 Publicada e registrada no sistema PJe.
 
 Intimem-se, inclusive o Ministério Público, ficando a parte autora ciente de que, para garantir a tramitação do processo de conhecimento, sem tumulto, como vários pedidos de bloqueio de valores, prestações de contas, entrega de alvarás, dentre outros, o eventual PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA PRESENTE DECISÃO deverá ser feito diretamente no PJe, não juntado ao presente processo, mas de forma independente, distribuindo-se à 1ª Vara de Currais Novos, por prevenção, devendo ao pedido a parte anexar os seguintes documentos: a) a presente decisão; b) prescrição médica indicando o(s) medicamento(s) necessário(s); c) pelo menos três orçamentos relativos ao(s) medicamento(s) requerido(s) ou mesmo comprovação de que não foi possível conseguir os orçamentos e o motivo; d) certidão a ser fornecida pela secretaria da 1ª Vara de Currais Novos, informando que transcorreu o prazo referido no item 11 'a' e o Secretário Estadual de Saúde não cumpriu a obrigação ou mesmo se apresentou manifestação e em que sentido a manifestação foi apresentada (a cada novo pedido de bloqueio deve a parte fazer um pedido independente, de modo a possibilitar em cada processo ser materializada a decisão e fiscalizada a aplicação dos recursos públicos bloqueados).
 
 Currais Novos/RN, data e horário constantes no sistema PJe Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)-5
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                                            01/08/2023 09:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2023 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2023 09:20 Expedição de Mandado. 
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                                            01/08/2023 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2023 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2023 08:11 Outras Decisões 
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                                            31/07/2023 14:50 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2023 14:50 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            31/07/2023 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2023 14:42 Declarada incompetência 
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                                            31/07/2023 11:34 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2023 11:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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