TJRN - 0864747-52.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 02:51 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0864747-52.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: S.
 
 D.
 
 F.
 
 Parte Passiva: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros DESPACHO Intime-se a parte autora, em 30 dias, juntar aos autos cópia da íntegra do processo administrativo no qual foi requerida a promoção vertical para o nível IV, sob pena de extinção, tendo em vista tratar-se de documento indispensável à propositura da ação, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil.
 
 Depois de cumpridas as diligências acima, dê-se prosseguimento ao feito com as providências que seguem determinadas.
 
 Enquadrando-se a tutela provisória pretendida pela parte autora na categoria de tutela de evidência fundamentadas no artigo 311, IV do Novo Código de Processo Civil, deve a mesma ser apreciada somente após a resposta do requerido.
 
 Inexistindo Lei Estadual e Municipal que autorize os Procuradores a transigirem, não há espaço para audiência prévia.
 
 Deixo, portanto, de aplicar o artigo 334 do NCPC, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, II.
 
 Cite-se, pois, a parte requerida para responder à ação no prazo de 30 dias, observando-se, quanto ao mandado, o disposto no artigo 250 do Novo Código de Processo Civil.
 
 Após, conclua-se em separado para apreciação da medida de urgência.
 
 No mais, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não consta dos autos nenhuma informação capaz de desconstituir a presunção de veracidade da alegação da parte autora de ser pobre na forma da lei.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 7 de agosto de 2025.
 
 AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito
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                                            07/08/2025 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 09:14 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAFIRA DUARTE. 
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                                            06/08/2025 15:06 Conclusos para decisão 
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                                            06/08/2025 15:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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