TJRN - 0823866-72.2021.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 08:16 Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2 
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                                            30/08/2025 00:22 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 17:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 02:55 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0823866-72.2021.8.20.5001 EXEQUENTE(S): GILMAR MARTINS DA SILVA EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
 
 Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
 
 Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
 
 Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
 
 Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
 
 Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
 
 Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
 
 Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 7.567,87 (sete mil, quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 08/03/2023, conforme ID 96375050.
 
 Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
 
 Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 96375055), em favor de CLODONIL MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN n° 1220, CNPJ n° X37.694.573/0001-72, consoante petição de ID 96375055.
 
 Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
 
 Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
 
 Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 JUIZ DE DIREITO
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                                            07/08/2025 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 14:43 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            28/07/2025 14:43 Processo suspenso em razão da expedição de RPV 
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                                            08/07/2025 20:16 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2025 00:03 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2025 00:03 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2025 23:59. 
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                                            28/04/2025 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 15:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/02/2025 12:38 Conclusos para despacho 
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                                            20/02/2025 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 12:34 Juntada de Ofício 
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                                            12/12/2024 08:44 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2024 08:43 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2024 08:12 Expedição de Ofício. 
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                                            28/11/2024 11:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2024 11:04 Conclusos para despacho 
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                                            16/08/2024 17:39 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2024 16:00 Juntada de Certidão 
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                                            15/06/2024 01:42 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/06/2024 23:59. 
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                                            13/06/2024 12:51 Expedição de Ofício. 
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                                            05/06/2024 14:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2024 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2024 11:45 Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0823866-72.2021.8.20.5001 
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                                            25/04/2024 07:35 Conclusos para despacho 
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                                            22/04/2024 10:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2024 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 12:25 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            25/03/2024 09:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2024 15:25 Conclusos para decisão 
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                                            20/03/2024 15:25 Juntada de Certidão 
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                                            29/06/2023 03:27 Decorrido prazo de GILMAR MARTINS DA SILVA em 27/06/2023 23:59. 
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                                            19/06/2023 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2023 12:19 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            13/06/2023 15:13 Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805408-38.2022.8.20.0000 
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                                            07/06/2023 19:15 Conclusos para decisão 
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                                            17/04/2023 16:07 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/04/2023 23:59. 
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                                            10/04/2023 12:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2023 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2023 11:21 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            16/03/2023 20:16 Conclusos para despacho 
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                                            16/03/2023 20:15 Processo Reativado 
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                                            15/03/2023 08:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2023 08:26 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            13/03/2023 08:21 Conclusos para decisão 
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                                            09/03/2023 10:36 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            06/02/2023 08:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/02/2023 12:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/01/2023 10:38 Conclusos para despacho 
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                                            31/01/2023 10:32 Recebidos os autos 
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                                            31/01/2023 10:32 Juntada de acórdão 
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                                            29/10/2021 08:51 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            27/10/2021 10:07 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/10/2021 23:59. 
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                                            28/09/2021 14:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/09/2021 14:53 Juntada de ato ordinatório 
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                                            23/08/2021 15:01 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            21/08/2021 08:23 Julgado improcedente o pedido 
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                                            17/08/2021 18:07 Conclusos para julgamento 
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                                            11/08/2021 05:08 Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 10/08/2021 23:59. 
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                                            15/07/2021 00:23 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/07/2021 23:59. 
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                                            10/06/2021 15:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/05/2021 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2021 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2021 10:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2021 10:30 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2021 10:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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