TJRN - 0811909-26.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 13:42
Conclusos para despacho
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05/09/2025 13:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2025 13:42
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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05/09/2025 13:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2025 00:13
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:13
Decorrido prazo de Heitor Antunes Torres Marinho em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 07:37
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:35
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0811909-26.2025.8.20.5004 Parte autora: JAIRO ARAUJO REIS Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
No entanto, se faz necessária uma breve síntese acerca dos fatos narrados na exordial.
JAIRO ARAUJO REIS ajuizou a presente demanda contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, narrando que: I) em setembro de 2023, efetivou o cancelamento de seu plano, o qual possuía vencimento dia 18 de cada mês, sendo que o último boleto pago se refere ao com vencimento em 18/09/2023; II) posteriormente, foi emitido novo boleto com vencimento em 18/10/2023, no valor de R$ 423,59 (quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos); III) já havia cancelado seu plano no mês anterior, não entendendo o motivo da referida cobrança; IV) descobriu que seu nome estava negativado apenas 08 meses depois, quando buscou contratar “empréstimo MEI”; V) tentou solucionar a controvérsia amigavelmente, porém, não obteve o êxito esperado.
Com isso, requereu a condenação em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Instado a se manifestar, a ré alegou, em síntese, ausência de ato ilícito e inexistência de danos morais, considerando que a negativação ocorreu em virtude de débito existente. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia desta demanda em aferir a responsabilidade do réu pela suposta inscrição nos cadastros restritivos de crédito em decorrência de suposta inadimplência verificada.
Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de comprovar que houve efetivo cumprimento de todos os termos contratuais e que inexistiu falha do serviço ou mesmo apresentação de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A negativação do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito deve observar critérios rigorosos de legalidade e razoabilidade, sendo obrigação do credor adotar conduta diligente no controle de seus recebíveis e atualização de seu sistema de cobrança.
No caso em exame, verifica-se que a contestação apresentada pela ré Unimed Natal mostra-se genérica e incapaz de afastar, de forma específica e satisfatória, as alegações do autor quanto à cobrança indevida.
Ao revés, o demandante trouxe aos autos e-mail emitido pela própria operadora, no qual se confirma expressamente a inexistência de débitos relativos ao contrato em questão, circunstância que, à luz do art. 341 do Código de Processo Civil, revela-se fato incontroverso, por não ter sido impugnado de maneira efetiva (ID 157051273).
Ademais, restou igualmente incontroverso que a própria ré havia informado ao autor que realizaria a correção e anulação da cobrança, reforçando o reconhecimento de sua ilicitude.
Cumpre salientar que, não obstante tenha afirmado que apresentaria extrato de utilização dos serviços no período abrangido pela suposta cobrança, a ré quedou-se inerte quanto à efetiva juntada de tal documento, descumprindo o ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, II, do CPC.
Assim, deixou de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pelo consumidor, reforçando a presunção de veracidade das alegações iniciais.
Diante desse quadro, não subsiste justificativa plausível para a negativação perpetrada, a qual se mostra manifestamente ilegal, pois fundada em débito inexistente e já reconhecido como tal pela própria fornecedora.
Tal conduta, além de ofender o dever de boa-fé objetiva nas relações contratuais, configura abuso passível de reparação, impondo-se o reconhecimento da ilegalidade da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos.
Ademais, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falha na prestação do serviço.
Neste contexto, a negligência da ré em atualizar seus registros internos com o pagamento efetuado implica prestação defeituosa, pois é seu dever manter controle eficaz e atualizado de suas bases de dados, sobretudo no que se refere a medidas drásticas como a restrição ao crédito do consumidor. É bem verdade que o credor pode negativar o nome do consumidor em caso de inadimplemento, no exercício regular de um direito.
Contudo, esse exercício deve estar em conformidade com os fatos concretos e respaldado em dados fidedignos.
Ao ignorar o pagamento tempestivamente realizado dentro do mês e, ainda assim, efetivar a inscrição negativa, a ré extrapolou os limites da boa-fé objetiva, agindo com manifesta desídia.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, “a negativação indevida é a modalidade mais comum de ofensa ao crédito do consumidor, e, ainda que o abalo seja meramente presumido, a inscrição indevida, por si só, é suficiente para gerar dano moral” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 15. ed.
São Paulo: Atlas, 2022, p. 125).
Acrescente-se que a ausência de diligência mínima para conferência da quitação da obrigação por parte da ré evidencia a quebra da confiança contratual e agrava a ilicitude da conduta, sobretudo em se tratando de um serviço que lida com dados sensíveis e de alto impacto para a vida financeira do consumidor. É também pertinente trazer à baila o art. 43, §2º, do CDC, o qual impõe aos órgãos de proteção ao crédito e fornecedores o dever de manter informações corretas e atualizadas.
A falha nesse dever gerencial viola frontalmente os princípios da boa-fé e da função social do contrato, com reflexos diretos no patrimônio moral do consumidor, que se vê tolhido em seu acesso ao crédito de maneira indevida.
Portanto, tendo em vista que o consumidor comprovou o prévio cancelamento e adimplência até o fim do contrato, aliado ao fato de ausência de comprovação de débito legítimo existente que justificasse a negativação antes da inclusão de seu nome no rol de inadimplentes, resta evidente a inscrição indevida e a negligência do fornecedor na correta atualização de seus sistemas internos, ensejando reparação pelo dano causado à honra objetiva do consumidor e ao seu bom nome perante o mercado.
Quanto aos danos morais, destaca-se que o instituto consiste no prejuízo que atinge o sentimento ou a integridade moral da vítima e pressupõe ofensa anormal à personalidade.
A compensação deve ocorrer quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo, ou seja, quando lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo.
Assim, ocorrendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber, conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal.
Caberia ao autor provar o dano e a relação de causalidade entre a conduta da ré e os supostos prejuízos morais, providências imprescindíveis à compensação por danos morais.
Destaca-se que é patente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da caracterização do dano moral presumido em razão da inclusão indevida em cadastros de inadimplentes.
Dessa forma, ilegal a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, porquanto indevidas as cobranças relativas aos supostos débitos tratados nos autos, cuja contratação não foi legitimamente comprovada.
Assim sendo, resta caracterizado o dever imposto à ré de indenizar os prejuízos daí advindos.
O dano moral decorrente do cadastro indevido nos órgãos restritivos de crédito caracteriza-se como “in re ipsa”, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, não necessitando de demonstração.
No tocante à apresentação, pela ré, de histórico de negativação preexistente em nome do autor, observa-se que tal anotação já havia sido devidamente excluída anteriormente, não subsistindo à época da negativação objeto da presente demanda.
Dessa forma, não se verifica a hipótese autorizadora de aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que pressupõe a existência concomitante de outra inscrição legítima no momento do apontamento questionado.
Assim, inexistindo registro ativo à época dos fatos, não há que se falar em mitigação ou afastamento da indenização por danos morais, pois a conduta ilícita ora analisada foi praticada de forma autônoma e desvinculada de eventual restrição pretérita.
O fundamento da súmula, que é a ausência de dano moral quando há outras inscrições regulares e simultâneas, não se amolda à realidade fática deste caso concreto.
Portanto, a exclusão prévia da negativação anterior reforça que a inscrição atual foi a única existente no período, e, por isso, seus efeitos lesivos não podem ser relativizados.
Trata-se, portanto, de registro indevido que, por si só, é apto a ensejar reparação, haja vista a violação ao bom nome e à credibilidade do consumidor.
O entendimento supracitado é corroborado pelos Tribunais pátrios: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência da autora.
DANO MORAL.
Negativação indevida.
Aplicação da Súmula 385 do STJ.
Descabimento.
As anotações, preexistentes, em nome da autora já haviam sido excluídas quando do registro incluído a pedido do réu.
Ausência de legítima inscrição preexistente, a afastar a aplicabilidade da Súmula nº 385 do E.
STJ.
Indenização moral devida.
Extensão do dano que não justifica o valor pleiteado.
Valor fixado em R$5.000,00 em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1015807-89.2023.8.26.0405; Relator (a):Hélio Marquez de Farias; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024) CIVIL E CONSUMIDOR.
APELO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE REGULAR QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANOS MORAIS.
APLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Na sentença, o Juízo a quo reconheceu estar caracterizada a ilegitimidade da inscrição, diante da ausência do comprovante de notificação respectivo. 2.Observa-se que as supostas inscrições preexistentes legítimas foram excluídas na data de 11/10/2022 e 22/02/2023, conforme documento juntado no corpo do texto da apelação, de forma que quando o consumidor procedeu a consulta ao SPC, em 30/11/2023, 9 meses após a exclusão da última dívida, havia apenas a inscrição ilegítima destes autos. 2.1.
Some-se a isso que o consumidor protocolou a ação na data de 20/12/2023, quando só havia uma inscrição nos cadastros, a referente a estes autos. 3.
Tendo em vista que a inscrição foi considerada ilegítima justamente pela ausência de notificação, é evidente que o consumidor não possuía conhecimento desta dívida.
Ele pagou as anteriores, e meses depois veio a ter ciência da inscrita pelo apelante, que não cumpriu com a devida notificação. 3.1.
Em outras palavras, não havia inscrição legítima preexistente nos cadastros de proteção ao crédito quando o consumidor procedeu a consulta, bem como quando protocolou esta ação indenizatória, não sendo aplicável ao caso a súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Importa destacar que tanto a inscrição ilegítima, como a sua manutenção, é passível de indenização. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - Acórdão 1890312, 0752348-76.2023.8.07.0001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/07/2024, publicado no DJe: 25/07/2024.) Portanto, ilegal a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, porquanto indevidas as cobranças relativas aos supostos débitos tratados nos autos, cuja contratação não foi legitimamente comprovada.
Assim sendo, resta caracterizado o dever imposto à ré de indenizar os prejuízos daí advindos.
O dano moral decorrente do cadastro indevido nos órgãos restritivos de crédito caracteriza-se como “in re ipsa”, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, não necessitando de demonstração.
O entendimento supracitado é corroborado pelos julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em face dela, julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de débito no valor de R$ 391,65, determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida e condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se houve omissão da sentença quanto à análise do pedido de revogação da justiça gratuita; (ii) definir se restou demonstrada a existência de relação contratual que legitimasse a cobrança e a negativação do nome do autor; (iii) verificar a presença de dano moral indenizável e a adequação do valor fixado a título de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença não incorre em nulidade por omissão (citra petita), pois apreciou expressamente a impugnação à justiça gratuita, rejeitando-a com base na ausência de provas suficientes apresentadas pela ré e na presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
A relação havida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora por danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação de serviços, conforme art. 14 do CDC. ré não se desincumbe do ônus probatório que lhe cabia, ao deixar de apresentar contrato assinado, gravação ou comprovação inequívoca da contratação e do efetivo consumo dos serviços educacionais, sendo os document os apresentados (relatórios de acesso e prints de tela) unilaterais e desprovidos de confiabilidade.
Demonstrada a ausência de relação jurídica válida entre as partes, é indevida a negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, configurando ato ilícito indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
O dano moral, em casos de negativação indevida, é presumido (in re ipsa), prescindindo de prova do efetivo prejuízo, sendo adequado e proporcional o valor fixado na sentença (R$10.000,00), considerado o caráter compensatório e pedagógico da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A apreciação do pedido de justiça gratuita não exige produção probatória de ofício pelo juízo quando ausente prova robusta capaz de afastar a presunção legal de hipossuficiência decorrente de declaração firmada pela parte.
A ausência de prova inequívoca da contratação e da prestação dos serviços torna ilegítima a cobrança e a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes.
A negativação indevida do nome do consumidor configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs.
XXXIV e LXXIV; CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 99, §§ 2º a 4º, 341, III, 374, II e III, 489 e 490.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão analisado. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.089179-3/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2025, publicação da súmula em 23/06/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA.
TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA ACOLHIMENTO. 2.
MÉRITO. 2.1.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA ELABORADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
PRETENSÃO QUE EXIGE MANEJO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. 2.2.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
ABALO MORAL.
DANO IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL RECONHECIDO. 2.3.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO PARA REPARAÇÃO EM PATAMAR QUE OBSERVE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DEVIDA. 2.4.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSAGRADO NA SÚMULA 362 DO STJ. 2.5.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO DO PATAMAR ESTABELECIDO NO JUÍZO DE ORIGEM.
CORRETA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808701-53.2019.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023) Configurado o dever de indenizar, necessário se mostra o arbitramento do quantum indenizatório.
Nessa perspectiva, o Juiz deve ter sempre em mente que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode se tornar fonte de lucro.
Em outras palavras, o valor fixado não pode ser irrisório, tampouco em montante excessivo, sob pena de enriquecimento indevido.
Ademais, na árdua tarefa de se quantificar a ofensa de ordem moral, deve ser considerada, no caso, o teor da Súmula 23 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que assim dispõe: Súmula 23.
A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto.
Valendo-se do critério da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor dos danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, tudo no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC, acrescidos de juros moratórios com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a contar do evento danoso (inscrição indevida) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data desta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 17 de agosto de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0811909-26.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JAIRO ARAUJO REIS Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
04/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:16
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 18:32
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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