TJRN - 0803468-50.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 06:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/09/2025 23:59.
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05/09/2025 06:22
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: FLAVIA MAIA FERNANDES Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0803468-50.2025.8.20.5103 AUTOR: PAULO TENAN REU: BANCO BRADESCO S/A.
CURRAIS NOVOS/RN, 3 de setembro de 2025. ___________________________________ ADRIANA MARIA DOS SANTOS MENESES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR -
03/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:52
Juntada de aviso de recebimento
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02/09/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 11:28
Juntada de termo
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06/08/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 08:07
Juntada de Certidão
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02/08/2025 00:08
Decorrido prazo de BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. em 01/08/2025.
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02/08/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:13
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803468-50.2025.8.20.5103 DECISÃO 1.
Josefa Carlos Lima da Silva, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogada, com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REQUERIMENTO LIMINAR em desfavor do Banco BMG S/A, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial (ID 158946344), destacando que a parte autora também juntou os extratos comprovando os descontos, indicados como indevidos (ID 158946354), bem como a planilha de valores descontados até o ajuizamento da ação (ID 158946344 – pág. 4 e 5). 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, eis que suficientemente justificado. 4.
No mesmo sentido, verifico as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial. 5.
No tocante ao pleito liminar, considero que este merece acolhimento, isso em razão de ser direito da parte autora a declaração de que não deseja utilizar o serviço bancário indicado na inicial, destacando que para uma pessoa aposentada, a existência de desconto de valores consideráveis, representam a presença do periculum in mora.
Destaco, por oportuno, a ausência do periculum in mora inverso, eis que é possível o restabelecimento dos descontos se, ao final do processo.
Presentes os requisitos para o deferimento do pleito liminar, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento. 6.
Por outro lado, considerando que são verossímeis as suas alegações da parte autora, que é hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), DECLARO que a parte promovida deverá comprovar que a parta autora contratou o serviço e solicitou a inclusão em débito na sua conta, destacando que a ausência de prova implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial.
DISPOSITIVO. 7.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, RECEBO a inicial e DEFIRO o pleito liminar. 8.
Considerando a remota possibilidade de composição consensual da lide, bem como em razão da previsão constante do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, ressaltando que inexiste qualquer prejuízo para as partes, eis que é perfeitamente possível a realização do referido ato em momento posterior, no curso do feito, caso seja requerido. 9.
Publicado diretamente via Sistema Pje.
Citem-se a parte promovida, com a observação referida no item 6, destacando que, no prazo para a apresentação de defesa, deve a parte promovida comprovar que suspendeu os descontos, sob pena de aplicação posterior de multa ou outras providências.
Intimem-se.
Cumpra-se, devendo intimar a parte promovente, após a apresentação de defesa e, caso esta não for apresentada, deve ser providenciada a conclusão para julgamento, diante da presunção de veracidadade dos fatos afirmados na inicial (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990). 10.
A presente decisão tem validade de mandado de citação/intimação.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
29/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:52
Outras Decisões
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29/07/2025 09:32
Conclusos para decisão
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29/07/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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