TJRN - 0806528-37.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 08:12
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2025 01:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/08/2025 00:13
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0806528-37.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JULIANA CANDIDO DA SILVA ALMEIDA RÉ: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório de acordo com art. 38 da Lei 9099/95.
De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Antes de adentrar no mérito se faz necessário analisar a preliminar de impugnação da justiça gratuita.
No tocante à impugnação da justiça gratuita, deixa-se de analisar este questionamento nessa oportunidade, uma vez que no juizado especial não cabe condenação de custas, taxas ou despesas na primeira instância, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95: “Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Desse modo, rejeita-se a preliminar.
Passa-se à análise do mérito.
Verifica-se que a lide versa sobre relação de consumo, norteada pelos princípios de proteção ao consumidor, hipossuficiente e vulnerável perante o mercado de consumo, conforme se pode inferir dos artigos 4º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, constata-se que as alegações da parte autora são verossímeis, bem como é hipossuficiente em relação à ré, motivos pelos quais INVERTE-SE o ônus da prova com base no art. 6°, VIII, do CDC.
Restou incontroverso que a televisão, adquirida no sítio eletrônico da parte ré, foi entregue com vício, conforme se verifica por fotos e vídeo anexados pela parte autora no ID.148806582 e ID.148806588.
Sendo assim, o cerne da questão é averiguar se a autora tem direito ao cancelamento da compra, com o estorno do valor pago no cartão e recolhimento do produto.
Além disso, se cabível uma indenização por dano moral.
Com relação ao cancelamento da compra, verifica-se que a demandada afirmou que já providenciou tanto o cancelamento junto ao cartão de crédito da autora, bem como realizou o recolhimento da TV.
Tal fato foi confirmado pela autora na réplica à contestação.
Diante disso, observa-se que quanto aos pedidos de cancelamento da compra, estorno no cartão e recolhimento da televisão restou configurada a falta de interesse de agir superveniente da autora.
Desse modo, subsiste o pedido de indenização por dano moral.
Em que pese se tratar de uma relação consumerista, vê-se que a autora não é hipossuficiente para demonstrar eventual violação em seu direito de personalidade.
Constata-se que a autora não comprovou qualquer violação ao seu direito de personalidade, logo, incabível a indenização por dano moral.
Em consonância com esse entendimento, se tem a seguinte decisão: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO E DEFEITO NA MERCADORIA .
MEROS ABORRECIMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais, ajuizada por consumidor em razão de atraso na entrega e defeito em aparelho adquirido.
O pedido de substituição do produto só foi atendido após as festividades de final de ano, frustrando as expectativas da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
A questão em discussão consiste em saber se o atraso na entrega de produto adquirido via internet e o defeito na mercadoria ensejam indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O atraso na entrega e o defeito no produto, embora configurando falha na prestação de serviço, não extrapolam o mero dissabor, não configurando dano moral indenizável, conforme jurisprudência pacífica do TJMG . 4.
Não se verifica sofrimento intenso ou lesão a direitos de ordem extrapatrimonial que justifique indenização.
O produto foi substituído, ainda que fora do prazo inicialmente combinado, não configurando dano moral passível de indenização.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "O atraso na entrega de produto e o defeito na mercadoria, quando solucionados sem maiores repercussões extrapatrimoniais, configuram mero aborrecimento, não ensejando indenização por dano moral." Dispositivos relevantes citados: CC, arts . 186 e 927; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada:* TJMG, Apelação Cível 1.0000 .24.250307-6/001, Rel.
Des.
Fernando Caldeira Brant, 20ª Câmara Cível, j . 23.10.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000 .24.309285-5/001, Rel.
Des.
Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j . 01.10.2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 50008239320228130319, Relator.: Des .(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 19/12/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2024).
Em suma, incabível o dano moral, bem como ocorreu a falta de interesse de agir para o cancelamento da compra, estorno no cartão e recolhimento do produto.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse, quanto aos pedidos de cancelamento da compra, estorno no cartão e recolhimento do produto, em conformidade com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Caso a autora não recorra, no prazo de 10 (dez) dias, se dará trânsito em julgado da sentença.
Eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deverá ser formulado caso seja interposto Recurso Inominado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, se nada for requerido, arquivem-se os autos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 08:58
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2025 08:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/07/2025 06:01
Decorrido prazo de MARIA JULIANA CANDIDO DA SILVA ALMEIDA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 08:05
Juntada de réplica
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18/06/2025 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 20:33
Juntada de diligência
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09/06/2025 03:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/06/2025 20:06
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 20:02
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 02:42
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/05/2025 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 05:31
Conclusos para decisão
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15/05/2025 20:54
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 20:54
Conclusos para decisão
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29/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:21
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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