TJRN - 0812394-26.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
13/09/2025 17:18
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2025 02:00
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/09/2025 00:19
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:08
Decorrido prazo de HAROLDO ADRIAN GUSMAO DE MACEDO em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 04:34
Decorrido prazo de HAROLDO ADRIAN GUSMAO DE MACEDO em 01/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 02:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 01:44
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0812394-26.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: HAROLDO ADRIAN GUSMAO DE MACEDO Promovido: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Não vislumbro na decisão nenhuma obscuridade, omissão ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios interpostos.
Eventual discordância ao que foi decidido é matéria reservada a Recurso Inominado, visto que os aclaratórios não se prestam a rever a matéria quando há insatisfação da decisão impugnada.
Isto posto, conheço os embargos e nego acolhimento à mingua de qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão atacada.
Intimem-se.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (assinado via certificado digital - Lei nº 11.419/2006) -
26/08/2025 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:40
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2025 05:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/08/2025 19:36
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 03:19
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0812394-26.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , HAROLDO ADRIAN GUSMAO DE MACEDO CPF: *51.***.*19-29 DEMANDADO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA CNPJ: 01.***.***/0001-55 , Advogado do(a) REU: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - MG0063513A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte RÉ a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 15 de agosto de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VALERIA APARECIDA TORREZANI Serventuário da Justiça -
17/08/2025 08:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:48
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 10:47
Juntada de embargos de declaração
-
12/08/2025 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0812394-26.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HAROLDO ADRIAN GUSMAO DE MACEDO REU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por HAROLDO ADRIAN GUSMAO DE MACEDO em face de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, na qual o autor alega, em síntese, que adquiriu uma televisão da marca LG, modelo TV 55" OLED SMART UHD LG OLED55B8SSC, em 24 de janeiro de 2019.
O autor sustenta que a fabricante, LG, anuncia uma vida útil superior para a tecnologia OLED, mas o aparelho, após um pouco mais de 6 anos de uso, começou a apresentar graves defeitos.
Ao buscar a assistência técnica, recebeu um orçamento de reparo no valor de R$ 7.973,00, que é quase 50% superior ao valor pago pelo produto novo.
O autor argumenta que o custo exorbitante das peças, fornecidas e tabeladas pela própria LG, torna o reparo economicamente inviável, o que configura uma prática abusiva e equivale à falta de peças de reposição.
Diante da negativa de solução administrativa, requer a substituição do produto ou a restituição do valor pago, além de indenização por danos morais.
A ré, em sua defesa, alegou a decadência do direito do autor e a incompetência deste Juizado para processar e julgar a causa, sob a alegação de complexidade probatória.
Contestação juntada aos autos no id. 159779953.
Réplica à contestação juntada no id. 159986244. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
DAS PRELIMINARES A ré LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. suscitou preliminar de decadência do direito do autor.
A defesa argumenta que o produto foi adquirido em 24/01/2019, o vício somente foi alegado em 08/06/2025, e que o prazo para reclamar de vício aparente em produto durável é de 90 (noventa) dias a partir da constatação do defeito, conforme o art. 26, §1º do CDC.
No entanto, o caso em apreço trata de vício oculto, que é aquele defeito de difícil constatação, que se manifesta após um período de tempo.
A jurisprudência dominante entende que o prazo decadencial para vício oculto se inicia no momento em que o consumidor efetivamente toma conhecimento do defeito, e não da data da aquisição do produto.
Conforme a inicial, o autor tomou conhecimento do defeito em 08 de junho de 2025, e ajuizou a ação em 17 de julho de 2025, dentro do prazo de 90 dias.
Portanto, rejeito a preliminar de decadência.
Rejeito, ainda, a preliminar de incompetência por necessidade de perícia, uma vez que a causa não se reveste de complexidade para afastar a competência deste juízo.
Ademais, as provas acostadas aos autos se mostram suficiente para o deslinde da controvérsia.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Destaca-se que a natureza da relação travada entre o requerente e a empresa requerida é nitidamente de consumo, de acordo com os arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, razão pela qual o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14º do referido código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor diante do consumidor.
Em relação à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, apesar de não ser obrigatória, no caso em estudo, a alegação da parte demandante afigura-se verossímil, além de ser ele parte hipossuficiente, motivo pelo qual revela-se cabível a implementação do referido benefício legal.
Da análise dos autos, resta incontroverso que o autor adquiriu a televisão da fabricante ré em 2019, e que esta apresentou defeito após mais de seis anos de uso, em 08/06/2025.
A relação entre as partes é nitidamente de consumo, e, como tal, é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
O autor sustenta que o defeito se configura como vício oculto e que o alto custo de reparo é abusivo, o que configuraria uma falha na prestação do serviço por parte da ré.
Não obstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não se pode impor ao fabricante a responsabilidade eterna pelo produto.
O art. 32 do CDC, invocado pelo autor, estabelece que os fabricantes devem assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e por um "período razoável de tempo" após isso.
No caso em tela, o produto foi utilizado por mais de seis anos, período que pode ser considerado razoável para a vida útil do aparelho.
Ademais, não há nos autos comprovação técnica de que o defeito é decorrente de vício de fabricação.
O ônus da prova, nesse caso, caberia ao autor (art. 373, I, do CPC), que não o cumpriu.
O autor não apresentou laudo técnico independente que ateste o vício oculto ou que o defeito seja um vício de fabricação, mas sim um problema decorrente do desgaste natural do uso após mais de seis anos do produto.
O orçamento apresentado demonstra que a ré ofertou peças para o conserto, cumprindo assim o que determina o art. 32 do CDC.
A ré não está obrigada a manter o preço de peças ou de produtos por tempo indeterminado.
Ressalto, ainda, que apesar da presente demanda encontrar-se sob a égide das prerrogativas do Código de Defesa do Consumidor, com a proteção da parte hipossuficiente, caberia à parte demandante trazer aos autos prova mínima do direito pleiteado, o que não fez.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E DE INTERNET.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DENTRO DO PRAZO DE ARREPENDIMENTO NÃO ATENDIDO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Embora tenha reconhecido ao consumidor o direito de informação sobre o negócio jurídico realizado com o fornecedor (art. 6º, III, da Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC) e o direito de facilitação da sua defesa (art. 6º, VIII, do CDC), exige-se do autor a demonstração da existência dos danos e do nexo causal entre estes e a alegada falha na prestação de serviços, isto é, prova da plausibilidade das suas alegações, com indícios mínimos capazes de elucidar os fatos narrados na petição inicial, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC/2015, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
No caso concreto, a parte autora não demonstrou ter manifestado o direito ao arrependimento no prazo de 07 dias a contar da assinatura do serviço - cuja data de contratação sequer veio aos autos -, conforme previsto no art. 49 do CDC.
Os protocolos administrativos indicados na exordial não foram encontrados e a reclamação realizada junto ao consumidor.gov é datada de 14/11/2016.
Note-se que na fatura de novembro/2015 já consta a incidência do serviço.
Falha na prestação do serviço não verificada.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
Diante do negócio jurídico firmado entre as partes e da ausência de prova suficiente do cancelamento alegado, a cobrança pelo serviço não configura ato ilícito, na medida em que praticada no exercício regular de um direito (art. 188, I, do CC).
A parte-ré agiu de acordo com a ordem jurídica.
Logo, não cometeu qualquer ato ilícito, inexistindo falha na prestação de serviços, violação ao direito da parte ou abuso de direito, razão pela qual não procede a pretensão de repetição do indébito e de condenação ao pagamento da indenização pelo dano moral. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
Na hipótese de sucumbência mínima do pedido, o outro litigante deverá responder, por inteiro, pelas despesas processuais e honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do CPC).
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50048061220168210021, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 14-06-2024) Desse modo, sem elementos suficientes para aferir a questão, bem como não se vislumbra hipótese de ato ilícito praticado pela demandada, forçoso o não acolhimento do pleito autoral, não havendo que se falar em qualquer indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com apreciação do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, consoante fundamentação acima delineada.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, 8 de agosto de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 08:59
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2025 07:06
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 07:05
Juntada de réplica
-
06/08/2025 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2025 20:55
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2025 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 00:03
Decorrido prazo de NATALSOFT LTDA - ME em 22/07/2025.
-
23/07/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 09:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2025 07:21
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803471-05.2025.8.20.5103
Paulo Tenan
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2025 09:41
Processo nº 0801307-24.2024.8.20.5161
Bp Promotora de Vendas LTDA
Maria Aldenir Ferreira
Advogado: Jadson Bezerra da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2025 09:53
Processo nº 0801307-24.2024.8.20.5161
Maria Aldenir Ferreira
Banco Bradesco Promotora S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32
Processo nº 0818514-94.2025.8.20.5001
Larissa Martins de Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2025 17:41
Processo nº 0803199-54.2025.8.20.5121
Valdeilson Ribeiro
Helena Amelia Ribeiro
Advogado: Joao Paulo dos Santos Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2025 15:01