TJRN - 0803199-54.2025.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:49
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0803199-54.2025.8.20.5121 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Promovente: VALDEILSON RIBEIRO e outros (11) Promovido: HELENA AMELIA RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos.
Através da petição de ID 162433621, o(a)(s) promovente(s) requereu(ram) a desistência do feito. É o relatório.
Decido.
O art. 485, VIII, do novo Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto sem resolução de seu mérito quando o autor pedir a desistência do processo, ressaltando o §4º do dispositivo que: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." Da análise dos autos, verifica-se que o autor pediu a desistência do pedido e a não há contestação nos autos pela parte promovida.
Dessa forma, imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito, independentemente do consentimento do(a) promovido(a).
Ante o exposto, DECLARO extinto o presente processo sem resolução de mérito, de acordo com o disposto no artigo 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Defiro, contudo, os benefícios da justiça gratuita, ante a presença dos pressupostos legais (art. 98, §3º, do CPC), motivo pelo qual suspendo a cobrança.
Sem honorários.
P.
R.
Intime-se apenas a parte autora.
Como não há interesse recursal, dou a sentença por transitada na data de sua publicação.
Arquivem-se os autos.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
04/09/2025 20:21
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:05
Extinto o processo por desistência
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04/09/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 04:05
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA Processo nº 0803199-54.2025.8.20.5121 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Promovente: VALDEILSON RIBEIRO e outros (11) Promovido(a):HELENA AMELIA RIBEIRO DESPACHO Trata-se de pedido de abertura de inventário/arrolamento provido por VALDEILSON RIBEIRO e outros (11), qualificado(a), em relação aos bens deixado por HELENA AMELIA RIBEIRO, igualmente qualificado.
Considerando que o de cujus era viúvo quando do falecimento, nomeio inventariante o requerente VALDEILSON RIBEIRO, que deverá ser intimada a comparecer à Secretaria Judiciária e prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 617, parágrafo único, do CPC).
Prestado o compromisso, deve o inventariantes apresentar as primeiras declarações e o endereço dos herdeiros que não concordaram com a ação, a fim de que estes sejam citados das primeiras declarações.
Macaíba, 8 de agosto de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) -
28/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:26
Juntada de Petição de petição incidental
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14/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA Processo nº 0803199-54.2025.8.20.5121 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Promovente: VALDEILSON RIBEIRO e outros (11) Promovido(a):HELENA AMELIA RIBEIRO DESPACHO Trata-se de pedido de abertura de inventário/arrolamento provido por VALDEILSON RIBEIRO e outros (11), qualificado(a), em relação aos bens deixado por HELENA AMELIA RIBEIRO, igualmente qualificado.
Considerando que o de cujus era viúvo quando do falecimento, nomeio inventariante o requerente VALDEILSON RIBEIRO, que deverá ser intimada a comparecer à Secretaria Judiciária e prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 617, parágrafo único, do CPC).
Prestado o compromisso, deve o inventariantes apresentar as primeiras declarações e o endereço dos herdeiros que não concordaram com a ação, a fim de que estes sejam citados das primeiras declarações.
Macaíba, 8 de agosto de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) -
12/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:01
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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