TJRN - 0841584-43.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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07/09/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169646 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0841584-43.2025.8.20.5001 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTOR(A): RACHEL GERMANO POLO PASSIVO: VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADO(A): HELENA MARCHI, OAB/MG POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADOR(A): CÁSSIA BULHÕES DE SOUZA OUTROS PARTICIPANTES: (se houver) Ana Claudia Lima, Assistente MPRN, Arquiteta Flávia e Carlos, Analistas da SEMURB MAGISTRADO(A): AIRTON PINHEIRO DATA: 02/09/2025 09:00 HORAS TERMO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL COMPARECIMENTO virtual das partes e de seus representantes, por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme designado anteriormente.
Aberta a audiência, ouvidas as partes, o Juiz concedeu prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos para a SEMURB apresentar relatório de análise sobre o projeto de descontaminação da área do posto referenciado na inicial, ficando a SEMURB cientificada de que no relatório deverá apresentar a relação dos 21 poços da região em que foi identificada a contaminação.
Ficam intimadas as partes demandadas do início do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de suas contestações, contados a partir desta audiência.
Ato contínuo, prazo para réplica do ente ministerial.
Fica aprazada nova audiência para o dia 04/11/2025, às 9:00h, que será realizada de forma remota, por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo acesso das partes e seus procuradores à Sala de Audiência Virtual se dará através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencia1vfpnatal Partes presentes intimadas da nova audiência aprazada.
Nada mais sendo requerido pelas partes, foi encerrado o ato, que vai devidamente registrado e publicado no PJe-PG.
Assinaturas dispensadas, por envolver comparecimento virtual.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o termo, que vai devidamente assinado pelo MM Juiz.
Eu, SILVIO ROMERO DE AZEVEDO COSTA, Assessor, que o digitei e conferi.
NATAL/RN, 2 de setembro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:48
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 02/09/2025 09:00 em/para 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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02/09/2025 11:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2025 09:00, 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
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02/09/2025 05:36
Decorrido prazo de MPRN - 45ª Promotoria Natal em 01/09/2025 23:59.
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31/08/2025 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2025 18:58
Juntada de diligência
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25/08/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 12:25
Juntada de diligência
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24/08/2025 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2025 18:46
Juntada de diligência
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08/08/2025 00:30
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 08:47
Juntada de diligência
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31/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 12:40
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 02/09/2025 09:00 em/para 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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30/07/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0841584-43.2025.8.20.5001 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: VIBRA ENERGIA S.A, MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DONORTE, por meio da 45ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente de Natal ajuizou a presente ação de conhecimento em desfavor dos demandados em epígrafe, pretendendo já em sede de tutela provisória, compelir o Município de Natal/RN a: a) nos termos do art. 23, III da Resolução CONAMA 420/2009, aprecie e manifeste-se sobre a concordância e/ou a adequação do Plano de Intervenção apresentado pela empresa VIBRAENERGIA S.A (doc. 02) para descontaminação da área contaminada por derivados de petróleo (nos termos do art. 34 da Resolução CONAMA 420/2009), deliberando sobre o cronograma e a metodologia apresentada para remediação da área contaminada e estabelecendo o controle do Plano de Intervenção, com as etapas e metas que precisam ser seguidas pela empresa demandadas para descontaminação; b) Nos termos do art. 32, VII da Resolução CONAMA 420/2009,com o objetivo de avaliar a eficácia das ações de intervenção questão sendo adotadas pelo empreendimento, que seja realizada uma vistoria na área e entorno do posto CIRNE, localizado na Avenida Prudente de Morais, 1703, Barro Vermelho, CEP 59.022-550, Natal RN, e encaminhe aos presentes autos a situação atualizada do SISTEMA DE REMEDIAÇÃO existente no local, especificando o detalhamento do sistema e informando se o sistema encontra-se compatível com o Plano de Intervenção (doc02); c) nos termos dos arts. 25 e 26 da Resolução CONAMA420/2009, declare toda a área que se encontra contaminada por derivados de petróleo no estabelecimento e entorno do estabelecimento demandado como ÁREA CONTAMINADA SOBINVESTIGAÇÃO – AI; d) nos termos do art. 32, inciso IV da Resolução CONAMA420/2009, promova e comprove nos autos a comunicação de risco à população do entorno da área contaminada e adote todas as medidas cabíveis para resguardar a população dos riscos já identificados (art. 29 da mencionada Resolução), dando ampla publicidade da situação, nos termos do art. 38 da Resolução CONAMA 420/2009; e) nos termos do art. 32, inciso VIII da Resolução CONAMA420/2009, comunique ao Cartório de Registro de Imóveis onde se insere o imóvel, para registro da Área Contaminada sob Investigação – AI; 4.1.2.
Ainda em sede de medida de tutela liminar de urgência, após a manifestação da SEMURB, em razão da necessidade de garantir a realização de medidas urgentes relativas à recuperação da área contaminada por derivados de petróleo, no solo e no aquífero, REQUER que seja DESIGNADA, EMREGIME DE URGÊNCIA, AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Intimados os demandados a manifestarem-se a respeito da tutela provisória buscada pelo Ministério Público, o Município de Natal apontou que, conforme os dados mais recentes fornecidos pela SEMURB, a empresa vem apresentando as adequações para remediação, tendo em vista que a área apresenta contaminação por substâncias químicas relacionadas a atividades com derivados de petróleo, dentre os quais foram detectados os seguintes contaminantes em águas subterrâneas: Benzeno, Xilenos e Hidrocarbonetos Totais de Petróleo (TPH), os quais indicaram concentrações acima dos valores máximos permitidos, conforme estabelecidos pelas legislações ambientais vigentes, incluindo a Resolução CONAMA nº420/2009.
Relatou ainda que a situação evidencia a necessidade de medidas mais aprofundadas de caracterização da área e monitoramento contínuo para avaliar a evolução da contaminação, informando que o citado processo de Autorização Ambiental para remediação da área contaminada por hidrocarbonetos encontra-se em fase de analise pelo corpo técnico da SEMURB, tendo havido uma vistoria em fevereiro deste ano, onde foram descritos alguns pontos, pendentes de regularização.
A empresa VIBRA ENERGIA S.A., veio aos autos informar que, por meio da sua consultoria técnica GEIA, elaborou novo Plano de Intervenção, protocolado junto à SEMURB em outubro de 2024. É o que, por ora, cumpre relatar.
Decido.
Da Intervenção do Poder Judiciário.
A grande questão jurídica a ser ultrapassada na presente demanda diz com a possibilidade de, pela via jurisdicional (atividade substitutiva), impor ao poder executivo a obrigação de executar uma determinada política pública, compatibilizando tal possibilidade com a tripartição dos poderes – o que só ocorre com a ênfase na harmonia entre os poderes e numa leitura da Constituição à luz dos seus princípios e fundamentos do próprio Estado.
O art. 1º da Constituição prevê que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos, entre outros, a cidadania (II) e a dignidade da pessoa humana (III); já o art. 2º da Constituição aponta para a independência e harmonia dos poderes, havendo ainda a previsão constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Sob ótica diversa, a doutrina tem dado especial colorido ao conceito e a busca da efetividade dos direitos sociais (com índole constitucional), entendidos como garantias de pleno desenvolvimento da cidade e de bem-estar da população em geral.
E neste passo, aponte-se que há a possibilidade de controle das decisões públicas, de modo que não se permita que um dogma (tripartição) amesquinhe e supere os fundamentos do próprios do Estado.
Os direitos sociais são conquistas da civilização apontadas na carta magna e, como tal, não podem ser tidos e lidos apenas como uma "carta de intenções", impõe-se reconhecer a possibilidade de, em casos de gravidade extrema, a efetuar-se a superação da vontade do executivo, pela vontade do legislador constitucional, sob a dicção de uma tutela jurisdicional.
Irretocável, a posição do Supremo Tribunal Federal, acompanhado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes" (AI 708667 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/02/2012).
Em outra oportunidade o Excelso STF manifestou-se entendendo que “Não viola o princípio da separação dos poderes o controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, o qual envolve a verificação da efetiva ocorrência dos pressupostos de fato e direito, podendo o Judiciário atuar, inclusive, nas questões atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade” (STF - AI 800892 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 12/03/2013, DJe-084 DIVULG 06-05-2013 PUBLIC 07-05-2013).
Veja-se que tal intervenção somente se faz possível quando o acolhimento do pedido pelo Poder Judiciário não importar em inovação na ordem jurídica, mas em simples controle de legalidade ou abusividade do ato administrativo com vista a compelir o Poder Executivo a cumprir políticas públicas previamente estabelecidas.
In casu, a pretensão deduzida consiste em compelir o Município de Natal/RN à fiscalização e aprovação do PRAD, nos termos da Resolução CONAMA 420/2009, para garantir que o empreendimento demandado recupere/remedie a área degradada por derivados de petróleo, de forma a deixar a área de acordo com os padrões estabelecidos pela referida resolução, sem prejuízo de padrões técnico-ambientais adicionais.
Considerando que o pedido formulado apresenta por fundamento a ilegalidade de ato administrativo omissivo - que teria deixado de fiscalizar e aprovar o Processo de recuperação de área degradada (PRAD)-, não resta dúvida que tal fato é de extrema gravidade e com potencial de gerar prejuízo à saúde pública, motivo pelo qual se faz possível a intervenção do Poder Judiciário.
Passo a análise desses pedidos.
Da Tutela Provisória de Urgência.
As Tutelas Provisórias podem se fundamentar na urgência, dividindo-se estas nas de natureza antecipatória e nas de caráter cautelar, ou na evidência, encontrando-se as mesmas disciplinadas pelos artigos 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Acerca da tutela de urgência, dispõe o novel Diploma: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, a tutela provisória buscada pelo demandante funda-se na urgência, apresentando natureza antecipatória.
Conforme enredo fático, pretende a parte autora compelir o Município de Natal/RN à fiscalização e aprovação do PRAD, nos termos da Resolução CONAMA 420/2009, para garantir que o empreendimento demandado recupere/remedie a área degradada por derivados de petróleo, de forma a deixar a área de acordo com os padrões estabelecidos pela referida resolução, sem prejuízo de padrões técnico-ambientais adicionais.
Numa impressão inicial acerca do alegado, cotejando os fatos narrados com os documentos coligidos ao caderno processual, sou levado a crer pela inexistência da probabilidade do direito invocado no caso em testilha.
Decerto, de acordo com o informado pelo Município de Natal, embora o Processo para recuperação de área degradada (PRAD) tenha sido aberto junto a SEMURB, não foi o mesmo finalizado, encontrando-se em fase de analise pelo corpo técnico da SEMURB, tendo havido uma vistoria em fevereiro deste ano, onde foram descritos alguns pontos, pendentes de regularização.
A empresa VIBRA ENERGIA S.A., por seu turno, veio aos autos informar que, por meio da sua consultoria técnica GEIA, elaborou novo Plano de Intervenção, protocolado junto à SEMURB em outubro de 2024.
Logo, não há como reconhecer, neste momento processual de cognição prévia e sumária, a ilegalidade e/ou abusividade do ato impugnado (condução do PRAD) capaz de autorizar a intervenção do Judiciário para impor ao poder executivo a obrigação de executar uma determinada política pública. À luz das premissas expendidas, não se vislumbra neste momento processual de cognição prévia e sumária, a existência de verossimilhança necessária à concessão da tutela provisória de urgência antecipada.
Ante o exposto, forte no artigo 300 do NCPC, indefiro a tutela de urgência.
De outra parte, com base no poder geral de cautela, assino um prazo de 30 dias para a Vibra sanar as pendências apontadas na vistoria realizada pela SEMURB em fevereiro/2025; e de 45 dias para a SEMURB finalizar o procedimento de análise do plano.
Intime-se.
Ato contínuo, havendo o representante do Ministério Público solicitado a realização de audiência de conciliação, aprazo a mesma para o dia 02/09/2025 às 09:00 horas.
A audiência será realizada de forma remota, por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo acesso das partes, procuradores e testemunhas à Sala de Audiência Virtual se dará através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencia1vfpnatal Não sendo possível a autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ; Se a defesa contiver qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337, documentos, ou for alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, intimar esta para se pronunciar em quinze dias, conforme preceituam os artigos 350, 351 e 437 do referido Código.
Arguindo a parte requerida sua ilegitimidade passiva ou alegando não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, querendo, retificar o polo passivo em quinze dias, nos termos do artigo 338 do Novo Código de processo Civil.
Conclusos a seguir para julgamento.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 29 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2025 04:16
Conclusos para decisão
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28/07/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2025 10:59
Juntada de diligência
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25/07/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:36
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:12
Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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