TJRN - 0861909-39.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DE SOUSA CANARIO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:08
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 04:41
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 04:19
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 03:56
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0861909-39.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE LUIZ ARAUJO DE SA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Defiro parcialmente o petitório retro, autorizando que as custas processuais sejam pagas em quatro parcelas, nos termos do artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil de 2015, devendo o postulante comprovar o pagamento da primeira parcela em quinze dias e das demais a cada trinta dias contados do pagamento da anterior.
Fica o requerente desde já ciente que a ausência de comprovação dos pagamentos nos prazos fixados ensejará a extinção sem resolução de mérito.
Comprovado pagamento da primeira parcela, dê-se prosseguimento ao feito na forma estabelecida no Despacho anterior.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 26 de agosto de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 00:27
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DE SOUSA CANARIO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:27
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 20:27
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 05:53
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0861909-39.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: ALEXANDRE LUIZ ARAUJO DE SA Parte Passiva: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Aguarde-se a comprovação do pagamento da guia de recolhimento por quinze dias, devendo a Secretaria Judiciária, decorrido o prazo assinado, certificar as custas foram pagas.
Fica a parte autora desde já ciente que, não comprovado o pagamento das custas processuais dentro do prazo assinado, a distribuição será cancelada.
Comprovado o pagamento, dê-se prosseguimento ao feito na forma que segue determinada.
Inexistindo Lei Estadual e Municipal que autorize os Procuradores a transigirem, não há espaço para audiência prévia.
Deixo, portanto, de aplicar o artigo 334 do Código de Processo Civil, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, II.
Defiro a prioridade na tramitação do feito por contar a postulante com mais de sessenta anos.
Cite-se, pois, a parte requerida para responder à ação no prazo de 15 dias (prazo em dobro para a Advocacia Pública), observando-se, quanto ao mandado, o disposto no artigo 250 do Novo Código de Processo Civil.
Se a defesa contiver qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337, documentos, ou for alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, intimar esta para se pronunciar em quinze dias, conforme preceituam os artigos 350, 351 e 437 do referido Código.
Arguindo a parte requerida sua ilegitimidade passiva ou alegando não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, querendo, retificar o polo passivo em quinze dias, nos termos do artigo 338 do Novo Código de processo Civil.
Havendo o Ministério Público depositado ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas em que servidores perseguem vantagens remuneratórias (ressalvando apenas as hipóteses de interessado incapaz), desnecessária sua intimação.
Conclusos a seguir para julgamento.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 30 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 17:17
Conclusos para despacho
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29/07/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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