TJRN - 0853026-06.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 13:53
Recebida a emenda à inicial
-
17/09/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:10
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0853026-06.2025.8.20.5001 Parte autora: EXPEDITA COSME DE ASSIS Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Considerando o pedido de dilação do prazo da parte autora a fim de obter a ficha funcional atualizada, conforme Id 162087151, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da diligência determinada na decisão de Id 158993250.
Expirado o prazo acima determinado, conclua-se novamente para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 16:21
Juntada de Petição de comunicações
-
27/08/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0853026-06.2025.8.20.5001 Parte autora: EXPEDITA COSME DE ASSIS Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - promova a emenda à petição inicial (art. 319 e ss., CPC), carreando aos autos a ficha funcional, datada deste ano de 2025, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Atendida a ordem acima, conclua-se novamente para despacho inicial.
Não atendida a ordem, conclua-se para sentença de homologação e(ou) extinção.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:57
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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