TJRN - 0802891-04.2019.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:27
Conclusos para decisão
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22/08/2025 06:34
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:34
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:01
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:00
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 21/08/2025 23:59.
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08/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802891-04.2019.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: JACKSON BEZERRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução movida por RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de JACKSON BEZERRA DA SILVA Recebimento da inicial no id. 50264624.
Diligência de citação negativa no id. 57232239.
Determinação de citação no endereço do INFOJUD no Num. 71438704 Citação no id. 84119787, sem êxito na penhora através de oficial de justiça O exequente, no id. 91449142, requer penhora SISBAJUD Decisão no id 103526874 deferindo bloqueios SISBAJUD e RENAJUD e pesquisa de bens através do sistema INFOJUD Bloqueio Sisbajud no id. 122613562, de valor parcial Bloqueio Renajud no id. 133797657 Termo de penhora Sisbajud no id. 133800893 Termo de penhora Renajud no id. 133800906 Mandado de intimação da penhora no id. 133802982 A parte autora no id. 157231543 junta termo de acordo celebrado entre as partes e requer a homologação. É o relato.
Decido.
Inicialmente destaco a impossibilidade de homologação de acordo em razão da falta de representação da parte demandada por advogado, conforme art. 103 do CPC Uma vez que houve acordo extrajudicial, verifica-se a perda do interesse de agir por razão superveniente. 01.
Diante do exposto, em razão da falta de interesse de agir superveniente, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 02.
Em consequência, torno sem efeito a liminar deferida 03.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao desbloqueio SISBAJUD e RENAJUD 04.
Em seguida, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de julho de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/07/2025 17:55
Conclusos para decisão
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24/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
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11/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 15:17
Juntada de termo
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16/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:14
Juntada de Certidão
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23/11/2023 18:43
Juntada de Certidão
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24/07/2023 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/01/2023 10:09
Conclusos para despacho
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20/01/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 04:02
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 10/11/2022 23:59.
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08/11/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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22/10/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 21:36
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2022 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2022 16:26
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 11:13
Conclusos para decisão
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28/03/2022 10:42
Expedição de Certidão.
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21/12/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 11:33
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 10:54
Juntada de Certidão
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29/07/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 17:57
Conclusos para despacho
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26/04/2021 17:57
Expedição de Certidão.
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30/09/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 10:52
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2020 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2020 22:53
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2020 14:18
Juntada de Certidão
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17/06/2020 14:08
Expedição de Ofício.
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23/04/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
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09/03/2020 08:50
Expedição de Mandado.
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09/03/2020 08:45
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2019 14:38
Outras Decisões
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10/10/2019 16:29
Conclusos para despacho
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10/10/2019 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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