TJRN - 0816145-06.2025.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 00:02
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 22/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0816145-06.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIO JOSE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195 Ré(u)(s): TIM S A DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por ANTONIO JOSE DA SILVA, em desfavor de TIM S A devidamente qualificados na petição inicial.
A parte autora postula, na petição inicial, a concessão de tutela antecipada para que a parte ré se abstenha de enviar mensagens para o telefone da autora, sob alegação de que vem recebendo da operadora TIM um volume excessivo de SMS em seu nº (84 997052587).
Aduz que procurou a parte ré para resolver o problema, porém não obteve êxito.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do CPC, assim reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Reportando-se ao caso concreto, a pretensão autoral, ao menos no atual estágio processual, se ressente da probabilidade do direito alegado, uma vez que da apreciação inicial dos autos, constata-se que os elementos apresentados pela parte autora não se mostram suficientes para conferir verossimilhança robusta à pretensão deduzida em sede de tutela de urgência.
Observa-se que não foi acostado o contrato de prestação de serviços firmado com a empresa ré, documento essencial para aferição das cláusulas contratuais aplicáveis, inclusive quanto à regularidade do envio de mensagens SMS.
Além disso, a parte autora não demonstrou, de forma objetiva e quantificável, o volume de mensagens recebidas, tampouco comprovou, de maneira técnica, eventual comprometimento da memória do aparelho celular, circunstância esta que poderia justificar, em tese, a urgência da medida.
Dessa forma, impõe-se o resguardo do contraditório, a fim de que a parte demandada se manifeste e se viabilize a adequada instrução do feito, com análise aprofundada da matéria em sede de mérito. É importante destacar que, ainda que exista, no caso, o perigo de dano, não se pode conceder uma tutela de urgência sem que haja o fumus boni iuris, isto é, a probabilidade de ter ocorrido aquilo que se alega.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data DA JUNTADA DA SUA CITAÇÃO, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Còdigo de Processo CIvil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização de audiência conciliatória e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, Data Registrada no Sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2025 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO JOSE DA SILVA.
-
23/07/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800488-85.2025.8.20.5118
Francisca Maria de Jesus
Parana Banco
Advogado: Camilla do Vale Jimene
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2025 23:42
Processo nº 0802835-39.2025.8.20.5103
Silvia Regina de Franca
Banco Pan S.A.
Advogado: Jose Mucio dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2025 20:58
Processo nº 0801807-51.2025.8.20.5001
Mauro Antonio de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2025 13:57
Processo nº 0808960-57.2025.8.20.5124
Maria Andrea Goes dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Tales Rocha Barbalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/05/2025 20:12
Processo nº 0803783-84.2025.8.20.5101
Banco do Nordeste do Brasil SA
Otavio Batista Dantas
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2025 11:08