TJRN - 0803783-84.2025.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:55
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2025 17:51
Decorrido prazo de Executado em 05/09/2025.
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06/09/2025 01:47
Decorrido prazo de OTAVIO BATISTA DANTAS em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 17:42
Juntada de diligência
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08/08/2025 03:19
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803783-84.2025.8.20.5101 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: OTAVIO BATISTA DANTAS DESPACHO Custas iniciais recolhidas (ID 159544302).
Nos termos do artigo 829 do CPC/15, cite-se o executado, para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, efetuar o pagamento da dívida, satisfazendo o crédito conforme o art. 904, I, do CPC/15.
Quando houver execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também deverá ser intimado da penhora, conforme aduz o §3º do art. 835 do CPC/15.
O Oficial de Justiça, não encontrando os executados para citá-los, arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar os executados por 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, consoante o art. 830, §1° do CPC/15.
Em sendo a execução para pagar quantia certa e não sendo efetuado o pagamento, determino como ordem a ser obedecida o bloqueio online via SISBAJUD, não se obtendo êxito, o RENAJUD e por último a penhora de bens quantos bastem à satisfação da dívida.
De logo, arbitro honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida (art. 827, CPC/15), devendo os executados ficarem cientes que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§1º, art. 827, CPC/15).
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme o art. 916 do CPC/15.
Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei, nos termos do art. 916 c/c 918, parágrafo único do CPC/15.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC/15.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC/15.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sem prejuízo de eventual responsabilização, conforme §2º do art. 828 do CPC/15.
Caso não realizado o devido pagamento voluntário, procedida à respectiva indisponibilidade online dos ativos financeiros do executado e/ou veículos, intimando-se o executado da indisponibilidade, na pessoa de seu advogado (arts. 272 e 273, ambos no CPC/15), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, o qual poderá oferecer, tornados indisponíveis os ativos financeiros e/ou veículos do executado e antes da respectiva transferência, manifestação à penhora, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos dos incisos I e II do §3º, art. 854, CPC/15.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Sendo infrutífera a penhora de valores por meio eletrônico, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias indique bens do devedor passíveis de penhora, com suas exatas localizações e, em se tratando de bens imóveis, com a juntada da respectiva certidão cartorária atualizada.
Nesta última hipótese, permanecendo silente o exequente, promova-se sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco dias), requeira o regular impulsionamento do feito, sob pena de extinção.
Não sendo possível o bloqueio por nenhuma das vias online (SISABJUD e RENAJUD) proceda-se à penhora nos termos da lei.
Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se o exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:55
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:54
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803783-84.2025.8.20.5101 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: OTAVIO BATISTA DANTAS DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora deixou de apresentar a comprovação do pagamento das custas judiciais.
Desta forma, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento de distribuição, consoante art. 290, do Código de Processo Civil.
Após comprovação, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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