TJRN - 0802285-44.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, Currais Novos/RN, CEP: 59380-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9582 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0802285-44.2025.8.20.5103 AUTOR: EDIVAL COSTA DE ARAUJO FILHO REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL I N T I M A Ç Ã O INTIMO a parte promovida, por meio de seu(s) representante(s), para comprovar que efetuou o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), com base no Anexo da Portaria nº 504/2024-TJRN, em 15 (quinze) dias, com a ressalva de que o não pagamento implicará no julgamento sem a realização da perícia.
Currais Novos/RN, 2 de setembro de 2025.
EDJANE MEDEIROS DANTAS Servidora de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
02/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:14
Outras Decisões
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22/08/2025 06:34
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:00
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:13
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802285-44.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Vieram os autos conclusos para análise, isso após juntada de Contestação (ID.
N° 156052939) e de Réplica (ID.
N° 157946906). 2. É o que importa relatar.
DECIDO. 3.
Inicialmente, quanto às preliminares arguidas pela defesa: a) REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em conta que, no caso concreto sob análise, o ordenamento jurídico pátrio não condiciona o esgotamento da via administrativa à propositura da ação judicial; b) Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, REJEITO-A, eis que a tese sustentada pelo autor é de ausência de contratação, ou seja, há incidência do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que o termo inicial se dá a partir do último desconto supostamente indevido impugnado, assim, não verifico a caracterização de prazo fatal. 4.
Desse modo, e com a finalidade dar andamento ao feito, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intime-se as partes, por intermédio dos advogados habilitados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, formular requerimento de produção de provas, além das já constantes dos autos, devendo, na oportunidade, ser indicada a prova a ser produzida, bem como os fatos sobre os quais recairá a atividade probatória. 5.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
28/07/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:52
Outras Decisões
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21/07/2025 11:36
Juntada de aviso de recebimento
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21/07/2025 11:22
Conclusos para decisão
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18/07/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:18
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:57
Juntada de termo
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09/06/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:06
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:24
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 09:41
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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