TJRN - 0813842-34.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2025 10:31
Juntada de Certidão
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17/09/2025 01:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/08/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 07:29
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2025 00:15
Decorrido prazo de RICARDO VEICULOS LTDA em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:07
Determinada a citação de EMBALEM DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA
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08/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: Processo: 0813842-34.2025.8.20.5004 Autor: B C DANTAS FILHO ATACAREJO LTDA Réu: EMBALEM DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA O art. 3º da Lei n.º 9.099/95 fixa o Juízo competente para processar e julgar a causa, ficando a determinação do foro a cargo das disposições do art. 4º e seus incisos, não se afastando, óbvio, a aplicação subsidiária do CPC.
Tem-se que nos Juizados Especiais, a competência territorial é fixada em razão do domicílio do réu ou a critério do autor, quando este opte pelo local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.(Lei n.º 9.099/95, art. 4º, I), ou ainda, em função do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita e, sendo caso de reparação de dano, a competência se fixa pelo domicílio do autor ou pelo local do ato ou fato. (lei e artigo citados, incisos II e III).
Para a Lei n.º 9.099/95, a competência territorial mantém seu caráter de relatividade, mas com a possibilidade de se revestir de características da competência absoluta já que pode o juiz decliná-la ex officio, independentemente de provocação das partes, em função da sua especialidade, não se aplicando neste caso, as disposições do art. 65, NCPC, em razão da subsidiariedade deste diploma legal.
Em análise dos autos, observa-se que a parte autora encontra-se sediada em PARNAMIRIM/RN, enquanto a empresa requerida possui sede em TEIXEIRA DE FREITAS/BA.
No presente caso, em se tratando de cheque prescrito ( não juntado aos autos) diz a autora que "Cumpre destacar que, no próprio título, as partes acordaram que o foro competente para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do contrato seria a Comarca de Natal-RN, razão pela qual esta jurisdição se apresenta como o foro adequado para a presente demanda" Pelas provas dos autos vê-se que não compete a este Juízo, segundo as regras de distribuição da competência acima mencionada, processar e julgar a presente demanda.
Seria o caso de impor a extinção do processo sem resolução de mérito, facultando à parte novo ajuizamento perante o juízo competente.
No entanto, para evitar extinção prematura do feito, intime-se o autor para apresentar o aludido contrato, onde conste sua afirmação de constar " no próprio título, as partes acordaram que o foro competente para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do contrato seria a Comarca de Natal-RN, razão pela qual esta jurisdição se apresenta como o foro adequado para a presente demanda." Em função disso, antes de reconhecer a incompetência deste Juízo para atuar no feito, com base nas disposições do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, determino a intimação do autor para em dez dias juntar aos autos prova documental que autorize a competência deste juízo, ou seja, que " as partes acordaram que o foro competente para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do contrato seria a Comarca de Natal-RN." .
Pena de extinção.
P.
I Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/2006) -
06/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 15:22
Conclusos para despacho
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05/08/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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