TJRN - 0805098-95.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805098-95.2023.8.20.0000 Polo ativo 19ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN e outros Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ana Carolina Monte Procópio de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTAURAÇÃO IMEDIATA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES INDIVIDUAIS CONTRA TODOS OS POLICIAIS CIVIS EM ATIVIDADE, QUE PARTICIPARAM DO MOVIMENTO GREVISTA NO PERÍODO DE 07 A 13 DE FEVEREIRO DE 2022.
TERMO DE COMPROMISSO E DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE OS SINDICATOS DOS AGRAVADOS E AUTORIDADE PÚBLICA VINCULADA AO ESTADO.
INVALIDADE.
MATÉRIA DE MÉRITO.
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face do acórdão que desproveu o agravo de instrumento.
Alega que o acórdão teria incorrido em omissão, por não examinar as seguintes alegações incluídas nas razões recursais: “a) não há discricionariedade na apuração de sanção disciplinar; b) a sanção disciplinar somente pode deixar de ser aplicada se for aprovada uma lei de anistia; c) ainda que se entenda que seria possível a celebração de acordo entre o ente público e policiais civis que descumpriram a proibição de realizar greve, o ajuste é nulo, em razão dos seguintes vícios: c.1) foi firmado fora de qualquer processo regularmente instaurado; c.2) foi firmado por autoridade sem competência disciplinar em relação aos policiais civis; c.3) foi firmado sem a participação da Procuradoria-Geral do Estado nem autorização da Governadora do Estado; c.4) não houve a necessária publicidade; d) tendo em vista a vedação explícita contida no art. 18, II, da Lei Complementar Estadual nº 303/2005, o ato viciado não poderia ser convalidado porque já estava sendo impugnado na esfera judicial, precisamente na ACP nº 0805263-77.2023.8.20.5001, a que se vincula o presente Agravo de Instrumento; e) o Estado do Rio Grande do Norte, único demandado a respeito da matéria administrativo-disciplinar, não alegou em sua contestação, sequer implicitamente, a tese da renúncia ou da convalidação, de sorte que a parte autora, ora agravante, foi surpreendida com esse fundamento (o principal, aliás) da decisão impugnada”.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados.
O embargado apresentou manifestação pugnando pela manutenção dos termos do acórdão.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados.
O voto condutor do acórdão é claro ao registrar que a alegação de imprestabilidade do Termo de Compromisso é matéria que diz respeito ao mérito da ação.
Ainda, que os beneficiários do acordo permanecem amparados até ulterior decisão judicial de mérito.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração. (Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004).
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Não se observa violação aos dispositivos prequestionados nos embargos declaratórios.
Caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0805098-95.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: 19ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publique-se.
Natal, 19 de setembro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805098-95.2023.8.20.0000 Polo ativo 19ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN e outros Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTAURAÇÃO IMEDIATA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVO DISCIPLINARES INDIVIDUAIS CONTRA TODOS OS POLICIAIS CIVIS EM ATIVIDADE, QUE PARTICIPARAM DO MOVIMENTO GREVISTA NO PERÍODO DE 07 A 13 DE FEVEREIRO DE 2022.
TERMO DE COMPROMISSO E DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE OS SINDICATOS DOS AGRAVADOS E AUTORIDADE PÚBLICA VINCULADO AO ESTADO.
INVALIDADE.
MATÉRIA DE MÉRITO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE.
NULIDADE DO ACORDO NÃO PRETENDIDA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 311 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, nos autos da ação civil pública ajuizada em desfavor de: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL, SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS E SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA e ASSOCIAÇÃO DOS ESCREVENTES E ESCRIVÃES DE POLÍCIA (processo nº 0805263-77.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que indeferiu o pedido de tutela de evidência.
Alega que: “ajuizou Ação Civil [...] em razão dos prejuízos causados por uma greve inconstitucional de policiais civis, promovida no mês de fevereiro de 2022”; “o pedido de tutela de evidência, dirigido apenas em relação ao ente público demandado, visava apenas a imediata instauração de processos administrativos contra os policiais civis que participaram da greve, no mês de fevereiro de 2022, como forma de evitar a prescrição”; “o ente público demandado reconhece – expressa e inequivocamente – a ilegalidade do acordo firmado por um agente público sem competência legal e as entidades sindicais ora demandadas”; “diversamente do que entendeu o juízo de primeiro grau, em momento algum a Procuradoria-Geral do Estado ratificou o acordo firmado por autoridade absolutamente incompetente”; “o Estado-réu não nega o seu dever de apurar infrações disciplinares dos policiais civis que aderiam ao movimento grevista”; “também não contesta a vedação à renúncia, expressa ou tácita, ao poder-dever apurar e punir infrações disciplinares praticadas por tais servidores”; “NÃO EXISTE discricionariedade na apuração de infração disciplinar praticada por servidor público”; “a transação administrativa na seara disciplinar somente poderia existir, em tese, se expressamente prevista em lei (que defina os seus requisitos e formalidades), o que não existe no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte”; “eventual ‘renúncia’ ao poder-dever de apurar infração cometida por servidor público no exercício da função somente é juridicamente admissível sob a forma de ANISTIA administrativa, o que também demandaria LEI FORMAL, de iniciativa privativa do Governador do Estado, devidamente aprovada pela Assembleia Legislativa, o que também não existe no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte”; “a Lei Complementar Estadual nº 303/2005 (Lei do Processo Administrativo) diz expressamente que somente a lei pode ‘prever infrações ou prescrever sanções’ (art. 7o , II) e, consequentemente, somente outra lei pode conceder anistia para afastar a aplicabilidade da norma sancionadora”; “o suposto ‘acordo celebrado’, dentre outros, possui os seguintes VÍCIOS: 1) foi firmado fora de qualquer processo regularmente instaurado; 2) por autoridade sem competência disciplinar em relação aos policiais civis; 3) sem a participação da Procuradoria-Geral do Estado nem autorização da Governadora do Estado; e 4) sem a necessária publicidade”; “além da evidente INCOMPETÊNCIA do então Controlador-Geral para realizar o ‘acordo’ em nome do Estado (ente público que somente é representado pela Governadora e pela PGE), as presidentes das entidades corporativas ADEPOL, ASSESP e SINPOL também não poderiam ‘negociar’ matéria disciplinar, em substituição coletiva aos seus associados”; “o malsinado ‘termo de compromisso e acordo extrajudicial’ é COMPLETAMENTE IMPRESTÁVEL no aspecto jurídico, incapaz de gerar direitos, muito menos para justificar uma inadmissível renúncia ao dever de apurar infrações disciplinares praticadas por policiais que realizaram um movimento grevista que é vedado pela Constituição Federal”; “existe a real possibilidade de prescrição das infrações disciplinares praticadas por policiais civis durante a greve – inconstitucional – realizada no mês de fevereiro de 2022 (já decorreu mais de um ano desde o evento!), acaso os processos disciplinares não sejam regularmente instaurados pelo órgão correicional competente”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar que “o Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Corregedoria-Geral da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, instaure, imediatamente, processos administrativos disciplinares individuais, na forma do nos termos do art. 208 da mesma Lei Complementar Estadual nº 270/2004, contra todos os policiais civis da ativa que participaram do movimento grevista no período de 7 a 13 de fevereiro de 2022”.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso.
O pleito de tutela de evidência foi formulado com fundamento no art. 311 do CPC, que dispõe: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
O agravante denuncia a invalidade do Termo de Compromisso e do Acordo Extrajudicial firmado com os sindicatos agravados, mas é fato que foi signatária autoridade pública vinculada ao Estado.
A alegação de imprestabilidade do Termo, portanto, é matéria que diz respeito ao mérito da ação.
Some-se a isso que não há pedido de tutela provisória em prol de suspender os efeitos do ajuste, que goza de presunção relativa de legitimidade.
Em tese, ainda permanecem amparados os beneficiários do acordo até ulterior decisão judicial de mérito.
Não se verifica qualquer das hipóteses aptas a autorizar a concessão da tutela de evidência pretendida.
Não bastasse, ausente o risco imediato ao resultado útil do processo.
Conforme art. 196, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 270/2004 (Estatuto da Polícia Civil), a extinção da punibilidade pela prescrição se dá em 02 anos para as faltas sujeitas à pena de suspensão e 05 anos para aquelas sujeitas à demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão.
Como os atos grevistas ocorreram em fevereiro de 2022, não há termo final iminente a configurar a prescrição nessas hipóteses.
Posto isso, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805098-95.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de julho de 2023. -
21/07/2023 13:12
Conclusos para decisão
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21/07/2023 11:30
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2023 23:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 23:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2023.
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13/06/2023 12:58
Juntada de Petição de ciência
-
16/05/2023 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2023 00:44
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 01:08
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:03
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2023 09:01
Expedição de Ofício.
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11/05/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2023 19:04
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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